Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800350-03.2018.8.18.0048


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE.SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. 1. Cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova para o julgamento da causa, o que faz de ofício ou a requerimento das partes (Art. 370 do CPC). Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 2. Atentando-se à prova documental reunida nos autos, o magistrado de piso entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento.3. Juízo a quo considerou a assinatura da parte autora como inválida,mas não determinou a realização de perícia grafotécnica prova necessária e fundamental, para dirimir eventuais dúvidas sobre a autenticidade da assinatura.4. Sobre a perícia grafotécnica, ressalta-se que, constitui prova capaz de elucidar a dúvida em relação à veracidade da assinatura. Permite, inclusive, esclarecer sobre o vínculo jurídico, visto que a apelada alega que não celebrou o empréstimo vindicado, tornando-se imprescindível, por conseguinte, ao correto julgamento do feito a sua realização. 5.Recurso Provido.6. Sentença anulada (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800350-03.2018.8.18.0048 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800350-03.2018.8.18.0048

RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA

RECORRIDO: LUISA RODRIGUES PESSOA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE.SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. 1. Cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova para o julgamento da causa, o que faz de ofício ou a requerimento das partes (Art. 370 do CPC). Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 2. Atentando-se à prova documental reunida nos autos, o magistrado de piso entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento.3. Juízo a quo considerou a assinatura da parte autora como inválida,mas não determinou a realização de perícia grafotécnica prova necessária e fundamental, para dirimir eventuais dúvidas sobre a autenticidade da assinatura.4. Sobre a perícia grafotécnica, ressalta-se que, constitui prova capaz de elucidar a dúvida em relação à veracidade da assinatura. Permite, inclusive, esclarecer sobre o vínculo jurídico, visto que a apelada alega que não celebrou o empréstimo vindicado, tornando-se imprescindível, por conseguinte, ao correto julgamento do feito a sua realização. 5.Recurso Provido.6. Sentença anulada

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANRISUL S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da AÇÃO REPETIÇÃO DE IDEBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, movida por Luísa Rodrigues Pessoa, ora apelada.


Na sentença recorrida (ID 4374669), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para:


“reconhecer a nulidade do negócio firmado entre as partes e via de consequência declarar sua inexistência, CONDENANDO a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora (com a incidência de juros de 1% a.m desde a citação e correção monetária a contar do desembolso/desconto indevido); ademais CONDENO a requerida ao pagamento de danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir sobre o mesmo juros de 1% a.m a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento/data do julgamento

Considerando o princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação”.


Embargos de declaração interpostos pelo BANRISUL S.A (ID  4374675) alegando contradição, por entender que não houve conduta ilícita e omissão quanto ao efetivo proveito econômico auferido pela autora. 


 Contrarrazões aos embargos refutando os argumentos expostos. (ID 4374685)


Sentença acolhendo os Embargos de Declaração (ID 4374686) para: “sanar a omissão apontada, devendo constar no dispositivo da sentença na sua parte final, o seguinte termo: “abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente”.


Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso (ID 4374690). Em suas razões, alega, em síntese, que a Recorrida se beneficiou com os valores disponibilizados para quitação do seu contrato. Aduz ainda identidade entre as assinaturas do Contrato e da Procuração acostadas com a Inicial, impossibilidade de devolução em dobro, ausência de dano moral ou sua redução. Nesses termos, requer provimento do recurso e reforma da sentença. 


O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 4374697), defendendo a ilegitimidade da conduta banco/réu e que “valor fixado a título de danos morais pela respeitável sentença se mostra razoável e condizente com o dano sofrido pela ora recorrida, que teve sua honra abalada ao ver contrato de empréstimo celebrado em seu nome sem sua anuência”. Por esses motivos, solicitou manutenção da sentença e improvimento do recurso interposto. 


É o relatório.


 


VOTO


Versa a questão acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela apelada com a instituição financeira apelante.


Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o Banco apelante apresentou, em sede de contestação (ID 4374615) o contrato supostamente assinado pela requerente (ID 4374630), acompanhado dos documentos pessoais necessários à formalização do contrato. Aliam-se a estes documentos o comprovante de transferência, do valor contratado, para a conta bancária da apelante (ID 4374644), conjunto documental que possui robustez suficiente para corroborar que a supracitada realizou a contratação e efetivamente recebeu a quantia em comento. 


Entretanto, o magistrado a quo entendeu que a assinatura do contrato diverge da assinatura presente nos documentos pessoais da apelada, concluiu que “a assinatura presente no contrato que a requerida defende como válido, observo que assinatura diverge daquela existente no documento de identificação da autora. Inúmeras letras estão grafadas de modo diverso, e diferença se torna mais efetiva quando se observa o último sobrenome da demandante”. Reconhecendo assim, a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 


Destarte, considerou a citada assinatura da Srª Luisa Rodrigues Pessoa como inválida, mas não determinou a realização de perícia grafotécnica prova necessária e fundamental, para dirimir eventuais dúvidas sobre a autenticidade da assinatura, pelo que se segue.


No caso em exame, atentando-se à prova documental reunida nos autos, verifica-se que o magistrado de piso entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento.


Alerta, acerca do julgamento antecipado da lide, Fredie Didier Jr:


“Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com fraco conjunto probatório. Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de instrução probatória complementar (não obstante isso não nos pareça vedado pelo sistema, à luz do art. 130 do CPC), é possível que, diante de um processo “mal-instruído”, o tribunal resolva anular a sentença, para que se reinicie a atividade probatória – e isso não é desejável.”


Na presente demanda, resta claro que o caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura da parte autora. Neste sentido, seguem os arestos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATOS APRESENTADOS - ASSINATURA LANÇADA NOS DOCUMENTOS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. O indeferimento da perícia grafotécnica requerida, por ser prova imprescindível para apurar a legitimidade da assinatura lançada nos contratos apresentados, a qual é impugnada pelo autor, configura cerceamento de defesa e eiva o procedimento.

(TJ-MG - AC: 10003160027938001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 24/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019)


"APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação do autor no sentido de que o contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome, é fraudulento, sendo, inclusive, falsa a assinatura nele aposta - Matéria discutida nos autos que não é exclusivamente de direito - Autor que, instado a especificar as provas que entendia pertinentes, requereu a produção de prova pericial grafotécnica - Ação julgada improcedente, sem manifestação acerca do pedido de produção de prova formulado pelo autor - Realização da perícia que se mostra necessária para apurar a veracidade das alegações do autor, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova pericial, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - Apelo provido."

(TJ-SP 10258846520168260224 SP 1025884-65.2016.8.26.0224, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/11/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2017)


EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. O julgamento antecipado da lide sem assegurar a produção da prova pericial requerida, implica cerceamento de defesa, sobretudo quando a matéria controvertida é eminentemente fática (fraude na realização de contrato bancário), sendo necessária sua produção para demonstrar que a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira não pertence de fato à parte requerente. (Apelação Cível 0002506-28.2019.8.27.2726, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 14/04/2021, DJe 23/04/2021 15:44:48)

(TJ-TO - AC: 00025062820198272726, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)


Assim, destaca-se que por não existir uma diferença evidente entre a assinatura presente no contrato submetido pelo Banco apelante e aquelas encontradas no documento de identidade e na procuração acostadas (ID 4374630, ID 4374637), faz com a realização da perícia grafotécnica seja fundamental para determinar se a assinatura é genuína ou falsa.


Sobre a perícia grafotécnica, ressalta-se que, constitui prova capaz de elucidar a dúvida em relação à veracidade da assinatura. Permite, inclusive, esclarecer sobre o vínculo jurídico, visto que a apelada alega que não celebrou o empréstimo vindicado, tornando-se imprescindível, por conseguinte, ao correto julgamento do feito a sua realização. 


Por todo o exposto, é certo que o magistrado, dada a não realização da prova pericial, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória. Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem, a fim de constatar autenticidade da assinatura e adulteração do contrato em discussão.


Dito isso, voto pelo provimento do recurso interposto, e determino remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que se realize a perícia grafotécnica em busca da resolução da lide.


Sem honorários haja vista que a decisão limita-se a anular a sentença combatida.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo provimento do recurso interposto, e determinar remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que se realize a perícia grafotécnica em busca da resolução da lide. Sem honorários haja vista que a decisão limita-se a anular a sentença combatida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0800350-03.2018.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Réu

LUISA RODRIGUES PESSOA

Publicação

21/11/2023