TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0760259-39.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Município de Teresina, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ADVOGADO: Ricardo Rodrigues de Sousa Martins Neto (OAB/PI nº 10.268)
AGRAVADO: Maria do Carmo da Costa E Silva, Ana Lucia Matias dos Santos, Helio Santos Veloso, Valdenice Alves Pereira da Silva
ADVOGADOS: Luana Ingride de Freitas Gomes (OAB/PI nº 19.974), Isadora Campelo Azevedo (OAB/PI nº 18.945) e Francisco Paiva Araújo Silva Junior (OAB/PI nº 23.146)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ECA. PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES MUNICIPAIS. EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE CANDIDATOS HABILITADOS PELA RESOLUÇÃO DO CONANDA. RESOLUÇÃO QUE DETERMINOU APLICAÇÃO DE NOVAS PROVAS A CANDIDATOS DESCLASSIFICADOS EM ETAPA ANTERIOR. FISCALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DO ATO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RAZOABILIDADE. EFICIÊNCIA.
1. O processo de escolha do Conselho Tutelar é regido pelo ECA (Lei Federal n° 8.069/2023), pelas normas locais e pela Resolução n° 231/2022 do CONANDA, sendo que esta última regulamenta a quantidade de candidatos ao processo de escolha do Conselho Tutelar.
2. No Município de Teresina existem 07 (sete) Conselhos Tutelares, assim, evidente está a necessidade de habilitação de, no mínimo, 70 (setenta) postulantes ao cargo, sendo escolhidos 35 conselheiros e 35 suplentes, como justificado na Resolução nº 29/2023, que decidiu pela nova aplicação da prova aos candidatos desclassificados.
3. Apesar do Município Agravante não ter reaberto o prazo pra inscrição de novas candidaturas antes da realização da nova prova, que foi destinada aos candidatos inabilitados em fase anterior, verifica-se que o próprio Ministério Público - a quem cabe fiscalizar o processo de escolha, de acordo com o art. 139 do ECA - emitiu parecer técnico pela legalidade do ato, vez que houve reabertura de inscrições anterior à data de aplicação da prova eliminatória e que, por isso, as pessoas que tinham interesse em participar do pleito já o fizeram.
4. Cabe à Administração, de acordo com a conveniência e oportunidade, rever seus atos, desde que legais e de acordo com o princípio da razoabilidade. Tendo isso em vista, e considerando ainda o princípio administrativo da eficiência na aplicação e gestão dos recursos públicos, não há falar em ilegalidade na realização da nova prova, nos moldes fixados pela Administração municipal e aprovados pelo órgão fiscalizador.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao recurso, confirmando a decisão monocrática antes proferida, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para reconhecer a legalidade das Resoluções n° 29 e 31 de 2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Teresina, que tratam de reaplicação da prova para candidatos que foram reprovados na primeira prova do processo de Escolha do Conselho Tutelar e do seu novo cronograma, e determinar o prosseguimento do certame, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina-PI e o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Teresina – CMDCAT contra decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0842957-70.2023.8.18.0140, que deferiu o pedido liminar, “determinando que a autoridade coatora suspenda a segunda prova estabelecida pela resolução nº 31, por violação ao edital e a igualdade de condições com os demais candidatos, bem como, dê imediato início ao prazo de campanha eleitoral e providencie o envio da lista de aprovados pós recurso de redação, dentro do prazo limite estabelecido pelo TRE-PI (portaria 145/2023 - 30/08/2023)”.
Em suas razões recursais, a parte Ré, ora Agravante, sustentou, em síntese, que: i) no Município de Teresina/PI existem 07 (sete) Conselhos Tutelares, assim, de acordo com a Resolução n° 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), há a necessidade de habilitação de, no mínimo, 70 (setenta) postulantes ao cargo supramencionado; ii) na primeira prova objetiva realizada, após participação dos interessados nos respectivos seminários, houve a aprovação final de apenas 50 (cinquenta) candidatos, pelo que restou deliberada a reaplicação e correção da avaliação com prova objetiva e redação aos candidatos que não obtiveram pontuação mínima mencionada para classificação no primeiro momento, nos termos da Resolução n° 029/2023 – CMDCAT, com a alteração do calendário do certame pela Resolução 031/2023 – CMDCAT ; iii) tendo em vista a demora na intimação do Município quanto à decisão recorrida, a nova prova foi realizada, com a aprovação de mais 23 candidatos, totalizando 73 candidatos, que é quantitativo adequado ao mínimo exigido; iv) não há possibilidade de ausência de utilização das urnas eletrônicas nesta eleição diante da remodelagem do cronograma estabelecido, pois o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), através da Decisão n° 319/2023 – TER/PRESI/DG, acolheu pedido encaminhado pelo CMDCAT e concedeu prorrogação de prazo para envio das informações dos novos candidatos selecionados na segunda prova aplicada, desde que os dados dos já aprovados fossem encaminhados à Justiça Eleitoral até a data da decisão do TRE/PI; v) ademais, todas as decisões tomadas foram concomitantemente informadas ao Ministério Público Estadual (MPE) que emitiu, inclusive, o Parecer Técnico n° 0557135 – CAODIJ (em anexo) opinando pela adequação e legalidade dos atos e decisões proferidas pelo Município de Teresina/PI quanto a reaplicação da prova objetiva e alteração do cronograma da eleição; vi) não há que se falar em violação à vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que se trata de atos administrativos devendo a Administração Pública a obrigação de revê-los para melhor adequação de suas demandas e alcance do interesse público; vii) da mesma forma, não há como se sustentar alegação de ofensa ao Princípio da Isonomia, na medida em que a campanha iniciará no mesmo momento para a totalidade dos postulantes. Com base nisso, requereu o deferimento de tutela de urgência recursal e, após, sua confirmação, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de se reconhecer a adequação da Resolução n° 031/2023 – CMDCAT, permitindo a continuidade dos trâmites da eleição para o cargo de Conselheiro Tutelar no Município de Teresina/PI, mantendo a realização regular da segunda prova aos interessados.
Em decisão monocrática, foi deferida a tutela antecipada recursal, para reconhecer a legalidade das Resoluções n° 29 e 31 de 2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Teresina, que tratam de reaplicação da prova para candidatos que foram reprovados na primeira prova do processo de Escolha do Conselho Tutelar e do seu novo cronograma, e determinar o prosseguimento do certame.
Nas contrarrazões ao recurso, a parte agravada requereu a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos, ressaltando principalmente a necessidade de observância do princípio da vinculação ao edital.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias".
Ademais, verifico que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Assim, conheço do presente Agravo de Instrumento.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
No caso em apreço, cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade, ou não, de aplicação de nova prova no processo de escolha dos conselheiros tutelares de Teresina em andamento, destinada aos candidatos não habilitados na prova objetiva (ou seja, que não atingiram o mínimo de 60% de acertos), com o intuito de atender à quantidade mínima de conselheiros e suplentes do Município.
Com efeito, o processo de escolha do Conselho Tutelar é regido pelo ECA (Lei Federal n° 8.069/2023), pelas normas locais e pela Resolução n° 231/2022 do CONANDA, sendo que esta última regulamenta a quantidade de candidatos ao processo de escolha do Conselho Tutelar:
Art. 13. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
No caso, considerando que no Município de Teresina existem 07 (sete) Conselhos Tutelares, evidente está a necessidade de habilitação de, no mínimo, 70 (setenta) postulantes ao cargo, sendo escolhidos 35 conselheiros e 35 suplentes, como justificado na Resolução nº 29/2023, que decidiu pela nova aplicação da prova aos candidatos desclassificados (ID 13138638).
Ademais, apesar do Município de Teresina, ora Agravante, não ter reaberto o prazo pra inscrição de novas candidaturas antes da realização da nova prova, que foi destinada aos candidatos inabilitados em fase anterior, verifica-se que o próprio Ministério Público - a quem cabe fiscalizar o processo de escolha, de acordo com o art. 139 do ECA - emitiu parecer técnico pela legalidade do ato, vez que houve reabertura de inscrições anterior à data de aplicação da prova eliminatória e que, por isso, as pessoas que tinham interesse em participar do pleito já o fizeram. Nesses termos, cito o Parecer Técnico CAODIJ N° 49/2023 (ID 13138633):
Em princípio, poder-se-ia verificar no ato normativo que reaplica a prova, ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade, em razão de a prova estar sendo reaplicada para pessoas específicas, vez que não houve uma nova abertura do processo do escolha. No entanto, não é o que s segue vez que houve reabertura de inscrições anterior à data de aplicação da prova eliminatória, sendo ampla a divulgação nas redes sociais, como se verifica no sítio da Prefeitura Municipal de Teresina (https://pmt.pi.gov.br/2023/07/01/cmdcatreabrira-inscricoes-para-eleicoes-de-conselheiros-tutelares-nesta-segunda3/#:~:text=O%20Conselho%20Municipal%20dos%20Direitos,de%20conselheiros%20tutelares%20da%20capital.) e até mesmo do próprio Ministério Público Estadual ( https://www.mppi.mp.br/internet/2023/07/cmdcatprorroga-inscricoes-para-processo-seletivo-de-conselheiros-tutelares-de-teresina/). Ou seja, entende-se que a reaplicação da prova somente ofenderia o princípio da impessoalidade caso não tivesse sido oportunizada a sociedade teresinense participar do processo de escolha, o que não ocorreu. Ou seja, a essa última do andamento do processo de escolha de Teresina pode-se depreender que aquelas pessoas que tinha interesse em participar do pleito, já o fizeram. Ademais, é imperativo verificar que a data da votação será realizada em 1° de outubro de 2023, não havendo sequer tempo hábil para nova reabertura, inscrições, aplicação de prova, campanha e votação. Desse modo, entende esse CAO pela desnecessidade de reabertura de inscrições.
Na mesma linha, cabe à Administração, de acordo com a conveniência e oportunidade, rever seus atos, desde que legais e de acordo com o princípio da razoabilidade. E, como bem asseverou o Ministério Público, com o qual coaduno nesta matéria, “não parece razoável, nesse prisma, a reabertura das inscrições nem a continuação com apenas 47 candidatos, forçando a realização de processo de escolha suplementar em 2024, havendo um bom número de candidatos disponíveis, em homenagem também à boa administração dos parcos recursos públicos” (ID 13138633).
Tendo isso em vista, e considerando ainda o princípio administrativo da eficiência na aplicação e gestão dos recursos públicos, não há falar em ilegalidade na realização da nova prova, nos moldes fixados pela Administração municipal e aprovados pelo órgão fiscalizador.
Finalmente, ressaltou o Agravante que não há possibilidade de ausência de utilização das urnas eletrônicas nesta eleição diante da remodelagem do cronograma estabelecido, pois o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), através da Decisão n° 319/2023 – TER/PRESI/DG, acolheu pedido encaminhado pelo CMDCAT e concedeu prorrogação de prazo para envio das informações dos novos candidatos selecionados na segunda prova aplicada, desde que os dados dos já aprovados fossem encaminhados à Justiça Eleitoral até a data da decisão do TRE/PI.
Pelo exposto, e considerando que a prova aqui tratada já foi inclusive aplicada, com a divulgação dos resultados, e o calendário do processo de escolha dos conselheiros municipais estava pendente de prosseguimento em vista da decisão recorrida, com prosseguimento a partir da decisão monocrática proferida por esta relatoria, confirmo esta última, que deferiu o pedido de efeito suspensivo, para reconhecer a legalidade das Resoluções n° 29 e 31 de 2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Teresina, que tratam de reaplicação da prova para candidatos que foram reprovados na primeira prova do processo de Escolha do Conselho Tutelar e do seu novo cronograma, e determinar o prosseguimento do certame.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
DISPOSITIVO
Nesses termos, dou provimento ao recurso, confirmando a decisão monocrática antes proferida, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para reconhecer a legalidade das Resoluções n° 29 e 31 de 2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Teresina, que tratam de reaplicação da prova para candidatos que foram reprovados na primeira prova do processo de Escolha do Conselho Tutelar e do seu novo cronograma, e determinar o prosseguimento do certame.
Des Erivan Lopes
Relator
0760259-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA DO CARMO DA COSTA E SILVA
Publicação22/11/2023