Acórdão de 2º Grau

Anulação 0758941-21.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDITAL DE CONCURSO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758941-21.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758941-21.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ISOLDA YARA TORRES SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARCANGELA DA ASSUNCAO SOARES, NATERCYA VASCONCELOS MARTINS

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDITAL DE CONCURSO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 2. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758941-21.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ISOLDA YARA TORRES SILVA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARCANGELA DA ASSUNCAO SOARES - CE46398, NATERCYA VASCONCELOS MARTINS - CE40336-A

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Vistos etc.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ISOLDA YARA TORRES SILVA, em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVESRIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, com o escopo de combater decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência de Natureza de nº 0832139-59.2023.8.18.0140, que indeferiu a medida liminar pleiteada.


Na origem, a parte autora relatou que realizou concurso público para o cargo de SOLDADO CBM/PI, realizado pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI, (CONCURSO PÚBLICO – CFSd BM EDITAL Nº 01/2023) e pugnou pela anulação de questões em pedido de tutela de urgência, que foi indeferido.


A parte autora, então, interpôs agravo de instrumento (ID 12683700) para que fosse reformada a decisão interlocutória do Juízo a quo, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para determinar a anulação das questões de nº 05, nº 49 e nº 55 (prova tipo “B” e correspondentes) e atribuição da pontuação para a parte autora, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso.


Nas razões recursais (ID 12683700), a agravante argumenta que não se trata de reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pelos réus, mas da presença de ilegalidades nas questões que inviabilizam suas resoluções.


O Estado do Piauí, em suas contrarrazões (ID 12714437), alega que a pretensão autoral constitui mera divergência, de âmbito interpretativo, entre o candidato e a banca examinadora, de tal forma que a situação em apreço não enseja excepcional intervenção judicial, conforme Tema de Repercussão Geral nº 485. Além disso, informa o risco de lesão à ordem pública administrativa em decorrência de eventual procedência da pretensão, em razão do potencial efeito multiplicador de ações.


O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso (id 13284664).


É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO



Quanto ao mérito da presente lide, extrai-se que a controvérsia principal dos autos diz respeito à possibilidade de concessão de tutela para a anulação de questões e para que a agravante prossiga com o cronograma do concurso público. Nesse ponto, cabe observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.


Sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem, por fim, aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.


Registre-se que a administração Pública realmente é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.


A divergência entre os candidatos e a banca examinadora, a meu ver, se dá em âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidades de fácil constatação.


O Egrégio STJ tem o entendimento tranquilo no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não é o caso dos autos. Assim, é vedada ao Poder Judiciário a revisão da adequação da prova ao conteúdo programático, sob pena de se adentrar no mérito administrativo, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - VESTIBULAR -MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM SEGUNDA FASE DO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO -IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DE FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF. 1. A mera aprovação do candidato em fase secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em todas as fases previstas no edital. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou, ainda, como fundamento autônomo, a legitimidade da insurgência do candidato quanto à questão apontada como viciada na primeira etapa do processo seletivo, com base nas provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que esta Corte acolhesse um dos argumentos do recorrente, referente a aplicação da teoria do fato consumado na situação em comento, ficaria incólume o fundamento da sentença e do a resto impugnado, relativo à legitimidade da insurgência contra a questão da prova objetiva. 5. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não consegue infirmar todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula283/STF. 6. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1333592 RS 2012/0142659-8, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão 3. Recurso ordinário improvido (STJ - RMS: 18318 RS 2004/0065094-7, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 12/06/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 25/08/2008, --> DJe 25/08/2008).

 

Dentre os precedentes invocados pelos agravantes, destaca-se a impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas de concurso público, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 632.853, submetido à repercussão. Eis a ementa do julgamento:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).

 

No referido julgamento, firmou-se a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485/STF).

 

Ainda que se reconheça uma excepcional possibilidade de intervenção judicial em caso de manifesta ilegalidade, este não é o caso dos autos.


Tem-se visto uma demanda judicial crescente envolvendo concurso públicos, principalmente relacionada às questões de provas e às respostas dadas pela banca examinadora, numa verdadeira e indevida “judicialização dos concurso públicos”.


O controle judicial de questões de concurso público deve realizado com parcimônia, apenas em situações excepcionais, a exemplo das hipóteses de incompatibilidade das questões com o cronograma previsto no edital do certame, sob pena de indevida violação ao princípio da isonomia.


A interpretação dada pela banca examinadora a uma determinada questão de concurso público deve ser exigida para todos os candidatos justamente para concretizar o princípio isonômico e, portanto, alteração de gabarito ou anulação de questão em favor de apenas um candidato enfraqueceria o acesso democrático aos cargos públicos. Perceba que o candidato que busca anular judicialmente uma questão de concurso público é o mesmo que se sente injustiçado quando é preterido por decisão judicial favorável a outro candidato.


Além da probabilidade de provimento deste recurso (fumus boni iuris), encontra-se igualmente presente o periculum in mora, notadamente porque tumultua o concurso público em questão e assegura ao candidato a participação, caso aprovado, nas demais etapas do certame, em evidente prejuízo à administração público.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e IMPROVIMENTO DO RECURSO, sendo mantida a decisão em todos os seus termos.


É o voto.

 

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0758941-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ISOLDA YARA TORRES SILVA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

04/06/2024