Acórdão de 2º Grau

Concussão 0000058-32.2017.8.18.0098


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2. O enunciado da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal dispõe que, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 3. No caso dos autos, considerando que a pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, excluindo-se o acréscimo decorrente da continuação, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal. 4. Tendo em vista que, entre os marcos interruptivos, transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 5. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade da Apelante. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000058-32.2017.8.18.0098 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000058-32.2017.8.18.0098

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Apelante: FRANCISCO SABÓIA JUNIOR DE SOUZA

Advogado: Karol Wojtyla de Oliveira Martins (OAB/PI Nº 13.772)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

2. O enunciado da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal dispõe que, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

3. No caso dos autos, considerando que a pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, excluindo-se o acréscimo decorrente da continuação, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal.

4. Tendo em vista que, entre os marcos interruptivos, transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.

5. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade da Apelante.

6. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO SABÓIA JUNIOR DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de concussão, em continuidade delitiva, tipificado no art. 305 c/c art. 80, do Código Penal Militar.

O réu foi condenado em razão de ter exigido vantagem indevida de diversas vítimas, utilizando-se de sua função de Comandante do GPM, para conceder “licenças” para a realização de eventos no município de Joaquim Pires - PI.

Consta da sentença que:


““que o denunciado, que à época dos fatos era Comandante do GPM de Joaquim Pires/PI, estava exigindo dinheiro da população para conceder "licenças" para a realização de festas, bem como cobrando "taxas" para garantir a segurança desses eventos. Conforme restou apurado, o Sr. Flávio de Sales Costa compareceu, no dia 01/12/2016, à sede da Promotoria de Justiça de Joaquim Pires/PI, oportunidade em que esclareceu que trabalha como promotor de eventos na referida cidade e que, no mês de outubro daquele ano, durante os festejos da cidade, foi procurado pelo ora denunciado, o qual afirmou que o mencionado civil teria que pagar uma taxa, supostamente destinada ao pagamento dos policiais que seriam deslocados de outra cidade a fim de realizar a segurança do evento. Afirmou ainda o Sr. Flávio que, no dia 28/10/2016, pagou a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao acusado e que, em outras oportunidades, o denunciado costumava exigir a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) para garantir a segurança de eventos. Por fim, cumpre asseverar que, segundo a vítima, o denunciado, quando comparecia aos eventos, apresentava-se fardado. Além da vítima Flávio de Sales Costa, restou demonstrado que o acusado exigiu, e efetivamente recebeu, as seguintes quantias das seguintes vítimas: 01 — FRANCISCO LEÃO DA SILVA, no dia 29/11/2016, procurou um agente de policia civil e esclareceu que o acusado "cobra taxas exorbitantes para autorizar realização de eventos", tendo o mesmo exigido, no dia 27/10/2016, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para autorizar a realização de um evento, a qual, posteriormente, foi reduzida para R$ 700,00 (setecentos reais). Segundo o civil, o denunciado teria dito que, caso a "taxa" não fosse paga, o evento não poderia ser realizado. A vítima deu conta de outras cobranças, contra outras pessoas e em outras oportunidades, perpetradas pelo acusado (fls. 12 do IPL); 02 — FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA FORTES foi ouvida no dia 09/12/2016, ocasião em que declarou que trabalhava na organização de festas com uma pessoa de nome Júnior, dono de uma casa/clube de eventos, e que, no mês de agosto daquele ano, durante a "Festa dos Motoqueiros", o ora denunciado exigiu a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para conceder a licença para realização do evento e que esta também teria por objetivo o pagamento dos policiais que iriam trabalhar durante a festa. Consta no depoimento que o valor final foi de R$ 600,00 (seiscentos reais). Em suas declarações, afirmou a mencionada civil ter realizado a gravação de uma das conversas que teve com o denunciado (mídia às fls. 18 do IPL), quando este exigiu o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por policial que iria cobrir o evento, embora o valor final para a suposta "licença" tenha sido de R$ 300,00 (trezentos reais) (fls. 14/15 do IPL); 03 — JURANILSON GOMES FONTINELES e LUIZ GONZAGA DO MONTE FILHO foram inquiridos no dia 15/12/2016, oportunidade em que declararam que, em dezembro daquele ano, foram conversar com o acusado a respeito da "licença" de uma festa que pretendiam realizar. Segundo as vítimas, o acusado exigiu a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a realização do evento, a qual seria dividida pelos 04 (quatro) policiais que seriam responsáveis pela segurança do evento. Ainda segundo os civis, a festa não ocorreu, uma vez que eles não poderiam pagar o valor exigido pelo denunciado (fls. 24 e 25/26). Mídia às fls. 18, na qual consta gravação ambiental realizada pela vítima FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA FORTES, dando conta da exigência feita pelo denunciado da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) para autorizar a realização de um evento e garantir a segurança do mesmo.(fls. 62/66 do doc. de ID 27937881).”


A defesa, em sede de razões recursais, vindica a absolvição do Apelante, conforme determina o art. 439, alíneas “a” e “e” do Código de Processo Penal Militar, alegando não existirem quaisquer provas efetivamente concludentes quanto à ligação do apelante aos crimes que lhe foram imputados. Subsidiariamente, requer que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal Militar, fixando-se a pena-base no mínimo legal.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se a condenação em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e total improvimento do recurso de Apelação Criminal interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, acolhendo a preliminar arguida, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu FRANCISCO SABÓIA JUNIOR DE SOUZA, nos termos do artigo 109, V, c/c art. 107, VI, ambos do Código Penal, na forma do voto do Relator.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

O Apelante vindica, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, aduzindo que foi atingido o prazo prescricional.

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:


“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:


"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição  superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:


"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."


Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:


“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."


Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo crime de concussão (art. 305, CPM), sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Saliente-se que, de acordo com o enunciado da Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

No caso dos autos, tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mas considerando que a pena em concreto imposta na sentença, sem o acréscimo decorrente da continuação é de 02 (dois) anos de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:


"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"


A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

A denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2017, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 17 de maio de 2023. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 05 (cinco) anos, ou seja, mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de concussão.  

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante. 

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.

2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.

2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

3. Prescrição reconhecida de ofício.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )


Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, há que ser provido o recurso para declarar extinta a punibilidade do Apelante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu FRANCISCO SABÓIA JUNIOR DE SOUZA, nos termos do artigo 109, V c/c art. 107, VI, ambos do Código Penal.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.


 



Teresina, 14/12/2023

Detalhes

Processo

0000058-32.2017.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Concussão

Autor

FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2023