TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001273-82.2015.8.18.0140
APELANTE: STEFISSON DILLAN DE SOUSA AGUIAR
APELADO: RAIMUNDA MENDES GONZAGA SILVA AGUIAR, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGENTE MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO.
Verifica-se que o acusado foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de detenção, cuja prescrição ocorre em em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal. Ocorre que, na data dos fatos imputados, o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, de modo que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, isto é, para 01 (um) ano e 06 (seis) meses, conforme determina o art. 115 do Código Penal. Com efeito, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do acusado, visto que transcorridos mais de 02 (dois) anos entre os marcos interruptivos.
Conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar a extinção da punibilidade de STEFISSON DILLAN DE SOUSA AGUIAR, em face da constatação da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, do artigo 109, inciso VI, no artigo 110, § 1º, e no artigo 115, todos do Código Penal Brasileiro, bem como no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra STEFISSON DILLAN DE SOUSA AGUIAR, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9° (lesão corporal) e 147 (ameaça), todos do Código Penal, combinados com o artigo 7º, I, II da Lei nº. 11.340/2006.
Segundo a denúncia, no dia 10 de julho de 2014, o réu, após surpreender a vítima quando esta retornava de compras no Comercial Carvalho, desferiu-lhe um soco no braço e apontou-lhe uma arma de fogo, dizendo que iria matá-la. Ainda de acordo com a peça acusatória, o réu costumava ofender a vítima com palavras depreciativas, tais como "rapariga e velha fuleira", e praticava reiteradamente atos de violência doméstica contra ela, obrigando-a a se ausentar de sua residência por vários dias. As lesões sofridas pela vítima foram comprovadas pelo Laudo de Exame Pericial de Corpo de Delito anexado aos autos (ID 9863307 - p. 107/110).
Denúncia recebida no dia 15 de agosto de 2017 (ID 9863307 - p. 120/121).
Em sentença proferida no dia 21 de agosto de 2019, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar STEFISSON DILLAN DE SOUSA AGUIAR como incurso nas sanções do art. 129, §9°, do Código Penal, fixando a pena de 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de detenção (ID 9863307 - p. 203/207).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, e artigo 115, todos do Código Penal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do apelante, nos termos do artigo 107, inciso IV, também do Código Penal (ID 9863307 - p. 223/228).
Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público requer que seja dado provimento ao recurso interposto, com o acolhimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e, por conseguinte, que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal (ID 12826862 - p. 01/07).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 13092778 - p. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação criminal, a fim de dar-lhe provimento para reconhecer a extinção da punibilidade do apelante Stefisson Dillan de Sousa Aguiar (ID 13092778 - p. 01/04).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por STEFISSON DILLAN DE SOUSA AGUIAR, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 129, §9°, do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de detenção.
Em suas razões recursais, a defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, e artigo 115, todos do Código Penal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do apelante, nos termos do artigo 107, inciso IV, também do Código Penal.
Vale registrar, inicialmente, que a prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do artigo 109 do Código Penal, após o trânsito em julgado da condenação e de acordo com os marcos interruptivos descritos no artigo 117 do mesmo diploma legal, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (artigo 110 do CP).
Do disposto no artigo 109, caput e inciso II do Código Penal, observa-se que prescreve em 03 (três) anos a punibilidade no caso de condenação a pena inferior a 01 (um) anos.
Dispõe ainda o artigo 110, caput e § 1º do Código Penal que a prescrição após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou desprovimento do seu recurso regula-se pela pena aplicada in concreto. Nesse sentido, confira-se o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
No presente caso, a denúncia foi recebida em 15 de agosto de 2017, firmando-se assim o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional. Por sua vez, a sentença foi publicada em cartório somente em 21 de agosto de 2019, firmando-se o segundo marco interruptivo, nos termos do disposto nos artigos 117, I e IV, do Código Penal.
Verifica-se que o acusado foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de detenção, cuja prescrição, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, ocorre em 03 (três) anos.
Ocorre que, na data dos fatos, o apelante era menor de 21 (vinte e um anos) de idade, conforme se infere do documento constante nos autos (ID 9863307 - p. 243/244), de modo que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, isto é, para 01 (um) ano e 06 (seis) meses, conforme determina o art. 115 do Código Penal. Com efeito, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do acusado, visto que transcorridos mais de 02 (dois) anos entre os marcos interruptivos.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar a extinção da punibilidade de STEFISSON DILLAN DE SOUSA AGUIAR, em face da constatação da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, do artigo 109, inciso VI, no artigo 110, § 1º, e no artigo 115, todos do Código Penal Brasileiro, bem como no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0001273-82.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorSTEFISSON DILLAN DE SOUSA AGUIAR
RéuRAIMUNDA MENDES GONZAGA SILVA AGUIAR
Publicação14/12/2023