Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0809019-60.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LIMITE DE IDADE EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE PERANTE AS EXIGÊNCIAS DA CARREIRA DE DELEGADO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Possível o manejo da ação popular no presente caso, pois visa combater ato supostamente lesivo à moralidade administrativa e à garantia do tratamento isonômico, manifestado pela restrição imposta no Edital nº 001/2018. 2. Ainda que a alegação da inconstitucionalidade tenha ocorrido de maneira indireta, o autor, ora apelado, impugna objetivamente o ato administrativo “Edital nº 001/2018”, por considerá-lo atentatório à moralidade administrativa. Assim, possível a discussão posta na exordial através da ação popular. 3. Segundo ampla jurisprudência da Suprema Corte, “é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público” (ARE 943.837). 4. In casu, o limite máximo de 45 anos de idade para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí está previsto na Lei Complementar Estadual nº 37/2004, assim como pelo Edital nº 01/2018. 5. A própria Constituição estabelece uma série de limitações quanto a idades mínimas e máximas para o desempenho de determinados cargos públicos – como, por exemplo, as constantes no arts. 14, VI, 101 e 104 –, de modo que não há que se falar em previsão discriminatória e desproporcional. 6. Levando em consideração que a função de Delegado consiste em uma carreira policial e requer do candidato aptidão e excelência física, entendo a inclusão do limite de idade no edital não atentou contra os princípios da administração pública, pois mostrou-se razoável ante as atribuições da carreira. 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recursada e julgar improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809019-60.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809019-60.2018.8.18.0140

APELANTE: JUDSON BARROS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: RACHEL MARIA DE SOUSA, MARIA SOCORRO SOUSA ALVES

APELADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SEADPREV, ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LIMITE DE IDADE EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE PERANTE AS EXIGÊNCIAS DA CARREIRA DE DELEGADO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Possível o manejo da ação popular no presente caso, pois visa combater ato supostamente lesivo à moralidade administrativa e à garantia do tratamento isonômico, manifestado pela restrição imposta no Edital nº 001/2018.

2. Ainda que a alegação da inconstitucionalidade tenha ocorrido de maneira indireta, o autor, ora apelado, impugna objetivamente o ato administrativo “Edital nº 001/2018”, por considerá-lo atentatório à moralidade administrativa. Assim, possível a discussão posta na exordial através da ação popular.

3. Segundo ampla jurisprudência da Suprema Corte, “é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público” (ARE 943.837).

4. In casu, o limite máximo de 45 anos de idade para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí está previsto na Lei Complementar Estadual nº 37/2004, assim como pelo Edital nº 01/2018.

5. A própria Constituição estabelece uma série de limitações quanto a idades mínimas e máximas para o desempenho de determinados cargos públicos – como, por exemplo, as constantes no arts. 14, VI, 101 e 104 –, de modo que não há que se falar em previsão discriminatória e desproporcional.

6. Levando em consideração que a função de Delegado consiste em uma carreira policial e requer do candidato aptidão e excelência física, entendo a inclusão do limite de idade no edital não atentou contra os princípios da administração pública, pois mostrou-se razoável ante as atribuições da carreira.

7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recursada e julgar improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, ara reformar a sentença recursada e julgar improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processais, nem honorários advocatícios, pois incabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa no sistema, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Popular movida por JUDSON BARROS PEREIRA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:


Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor para declarar ilegal o item 14.4 do edital do concurso público para o cargo de delegado de polícia civil, 3ª Classe, que fixa limite máximo de idade em 45 anos para os candidatos do referido certame.


Notifiquem-se o Estado do Piauí, por sua Procuradoria-Geral, bem como o Secretário de Segurança Pública e a banca examinadora do concurso público realizado para o cargo de delegado de polícia civil, regido pelo edital nº 01/2018, para convocar o Sr. JUDSON BARROS PEREIRA para o curso de formação de delegado, caso já se tenha iniciado e o autor tenha sido preterido na ordem de classificação/convocação.


Sem custas nem honorários, porque incabíveis na espécie.


P.R.I.”


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o apelado ajuizou ação ordinária pelo fato de ter sido impedido de se matricular no curso de formação, julgada improcedente pelo mesmo juízo; ii) a presente ação visa realizar controle de constitucionalidade, uma vez que o item impugnado do edital reproduz o art. 26, 10, II, da Lei Orgânica da Policial Civil Estadual (LC 37/04); iii) a sentença mostrou-se contraditória a dizer que não realizou controle de constitucionalidade, embora afirme que a restrição é desproporcional; iv) a restrição imposta pela lei decorre da atividade policial; v) não há ofensa à moralidade administrativa. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente improcedentes os pedidos da exordial.


Contrarrazões no ID n°4755091.


Parecer do Parquet Superior no ID nº 9667975 manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a ofensa à moralidade administrativa em decorrência da restrição imposta pelo edital ora discutido, que fixa limite máximo de idade em 45 anos para os candidatos do referido certame.


É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta a ser realizada em sessão por videoconferência.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação Cível foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Preparo dispensado por força do art. 1.007, §1º do CPC

 

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

II. DO MÉRITO

 

A ação popular é instrumento jurídico-constitucional que possibilita a qualquer cidadão atacar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65).

 

De largada, entendo possível o manejo da ação popular no presente caso, pois visa combater ato supostamente lesivo à moralidade administrativa e à garantia do tratamento isonômico, manifestado pela restrição imposta no Edital nº 001/2018 - CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE 3ª CLASSE, fixando limite máximo de idade em 45 anos até a data da investidura no cargo.

 

Vislumbro ainda que o remédio constitucional ora analisado não buscou atender interesse apenas particular do candidato demandante, pois a ação foi proposta pouco depois do lançamento do edital (publicado em 05/04/2018; ação proposta em 03/05/2018), e antes da realização das provas, atendendo ao requisito do potencial interesse à coletividade, pois um número indeterminado de pessoas poderia ser atingido.

 

Não enxergo também que o autor, ora apelado, busca com o presente instrumento a discussão da constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 37/2004, o que é vedado pela via da ação popular. E como bem destacado pelo juízo sentenciante, ainda que a alegação da inconstitucionalidade tenha ocorrido de maneira indireta, o autor, ora apelado, impugna objetivamente o ato administrativo “Edital nº 001/2018”, por considerá-lo atentatório à moralidade administrativa.

 

Assim, entendo possível a discussão posta na exordial através da ação popular.

 

Ocorre que a condicionante relativa ao limite de idade, prevista no edital Edital nº 001/2018, não resulta, no meu entender, em ofensa à moralidade administrativa ou ofensa a qualquer outro princípio. Explico.

 

A respeito do tema, consigno, de saída, que a Súmula 683 do STF estabelece que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

 

Na mesma linha, segundo ampla jurisprudência da Suprema Corte, “é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público” (ARE 943.837).

 

In casu, o limite máximo de 45 anos de idade para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí está previsto na Lei Complementar Estadual nº 37/2004, assim como pelo Edital nº 01/2018, in verbis:

 

Lei Complementar Estadual nº 37 de 2004

Art. 26. Para investidura nos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia, além de outros requisitos previstos em lei, serão exigidos os seguintes:

I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso;

II – aprovação no curso de formação para ingresso.

§ 1º Será também exigida, para a investidura nos cargos de delegado de polícia e agente de polícia:

I – altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres;

II – idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos.

§ 2º A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data de inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso público.

 

Edital nº 01 de 2018

14.4. São requisitos básicos para investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil nos termos das Leis Complementares n°s 13/1994 e 37/2004:

h) possuir idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos até a data da investidura de acordo com o Art. 26 § 1º item II da Lei Complementar nº 037, de 09.03.2004 – Estatuto da Polícia Civil do Piauí;

 

Logo, a exigência do limite de idade para ingresso na carreira de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Estado do Piauí decorre de imposição legal, conforme acima destacado.

 

Ademais, levando em consideração que a função de Delegado consiste em uma carreira policial e requer do candidato aptidão e excelência física, entendo que a inclusão do limite de idade no edital não atentou contra os princípios da administração pública, pois se mostrou razoável ante as atribuições da carreira.

 

Ora, a própria Constituição estabelece uma série de limitações quanto a idades mínimas e máximas para o desempenho de determinados cargos públicos – como, por exemplo, as constantes no arts. 14, VI, 101 e 104 –, de modo que não há que se falar em previsão discriminatória e desproporcional.

 

E ainda que possível a discussão, de forma incidental, acerca da constitucionalidade de lei em sede de ação popular (STJ, AgInt no REsp 1352498/DF), esse não foi o pedido do autor, que requereu apenas a exclusão do limite de idade do edital, por considerá-lo atentatório à moralidade administrativa.

 

De mais a mais, o dispositivo legal estadual encontra-se plenamente eficaz, porquanto nunca foi declarado inconstitucional, de maneira que o atendimento à pretensão do recorrido implicaria em verdadeira decisão contra legem.

 

Portanto, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, haja vista que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, DOU-LHE provimento, para reformar a sentença recursada e julgar improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Sem custas processais, nem honorários advocatícios, pois incabíveis à espécie.

 

 

 

Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2024.DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-RELATOR


 

 

Detalhes

Processo

0809019-60.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

JUDSON BARROS PEREIRA

Réu

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/05/2024