Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0817091-36.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – DIREITO À SAÚDE – GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO ESTADO - VIABILIDADE - SATISFAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – DEFENSORIA PÚBLICA – FUNDO DE APARELHAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A internação involuntária é medida excepcional, mas poderá ser realizada para garantir a saúde do próprio paciente, sendo dever do Estado assegurar que isso ocorra de forma concreta, na plena realização do que se delineia nos art. 6º e 196 da CF. 2. Satisfeitos os requisitos legais da Lei 10.216/01 e da Lei n.º 13.840/2019, e verificado que não há condições técnicas para atendimento de pacientes com o perfil do réu no sistema público de saúde, há a necessidade da concessão do tratamento às custas do Poder Público em instituição privada, como garantia do direito à saúde do requerido e da paz no meio social. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817091-36.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817091-36.2018.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JHONATAN RIBEIRO E SILVA, ESTADO DO PIAUÍÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – DIREITO À SAÚDE – GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO ESTADO - VIABILIDADE - SATISFAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – DEFENSORIA PÚBLICA – FUNDO DE APARELHAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A internação involuntária é medida excepcional, mas poderá ser realizada para garantir a saúde do próprio paciente, sendo dever do Estado assegurar que isso ocorra de forma concreta, na plena realização do que se delineia nos art. 6º e 196 da CF.

2. Satisfeitos os requisitos legais da Lei 10.216/01 e da Lei n.º 13.840/2019, e verificado que não há condições técnicas para atendimento de pacientes com o perfil do réu no sistema público de saúde, há a necessidade da concessão do tratamento às custas do Poder Público em instituição privada, como garantia do direito à saúde do requerido e da paz no meio social.

4. Sentença mantida. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817091-36.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: JHONATAN RIBEIRO E SILVA, ESTADO DO PIAUÍÍ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, aqui versada, em que se tem como autor Antonio Francisco Ribeiro da Silva, que busca a internação involuntária e tratamento médico de Jonathan Ribeiro e Silva.

A sentença sob exame consistiu em julgar procedentes os pedidos do autor para determinar ao apelante que mantenha, às suas custas, a internação compulsória do Sr. Jhonathan Ribeiro e Silva, no Centro Terapêutico Villa Vida, situado nesta capital, na Avenida Oscar Filho, nº 100, Bairro Socopo pelo prazo necessário à sua recuperação.

Inconformado, o apelante em suas razões recursais argumenta que não houve o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a internação compulsória. Aduz que não basta que haja um laudo médico circunstanciado, mas deve o juiz contemplar o estabelecimento em saúde específico que receberá o paciente. Informa que não há nos autos laudo médico circunstanciado que justifique os motivos da internação. Assevera que a ordem judicial que exige a transferência para hospital particular viola o art. 199 da Constituição Federal. Afirma, por fim, que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública. Requer que seja provido o recurso para reformar a sentença hostilizada, julgando-se improcedente a pretensão exordial do litígio.

Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, id 3208429.

A Procuradora de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório, substanciado. Passo ao voto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de Apelação Cível tencionando reformar a sentença que julgou procedente a ação atrás mencionada.

O apelante argumenta que não houve o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a internação compulsória.

O parágrafo único do art. 6º da Lei Federal n.º 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, define três modalidades de internação psiquiátrica: a) internação voluntária: aquela que se dava com o consentimento do usuário; b) internação involuntária: aquela que se dava sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e c) internação compulsória, aquela determinada pela Justiça.

Sobre a internação compulsória, o art. 9º da referida lei prescreve:

Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

 

Ainda conforme o artigo 6º, da lei nº 10.216/01, a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

 

Destaca-se que, no caso específico de dependentes químicos, a Lei Federal nº 13.840/2019 trouxe novas situações para a internação involuntária:

 

Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:

I - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;

II - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;

III - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e

IV - acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada.

§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;

II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

§ 4º A internação voluntária:

I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;

II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

§ 5º A internação involuntária:

I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;

II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;

III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;

IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

No caso em comento, observo que há a reunião das condições exigidas para a internação involuntária, pois existentes laudos médicos juntado aos autos (id 3208365, p. 11, id 3208212, id 3208407) que comprovam que o paciente apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas (CID10 F-19.2), tais como maconha, crack e álcool, com internações prévias, com grau de intoxicação aguda, mesmo realizando tratamento no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, na Unidade Integrada do Mocambinho e na Associação Casa do Oleiro.

Ademais, conforme observado no art. 9º da Lei Federal n.º 10.216/2001, não há a determinação para que o magistrado identifique o estabelecimento de saúde específico para a internação involuntária, mas apenas que deverá levar em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Ressalte-se que a internação involuntária é medida excepcional, mas poderá ser realizada como medida para garantir a saúde do próprio paciente, sendo dever do Estado concorrer para que isso seja concretizado, na plena realização do que delineiam os art. 6º e 196 da CF.

 Dessa forma, a adoção da internação compulsória do apelado se deu como meio para assegurar a incolumidade física e mental, concretizando o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

 Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIO. TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por Herminda Valentina da Cruz, em face de Ricardo Silva da Cruz, em razão da necessidade de internação compulsória do requerido para tratamento da dependência química. 2. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde e à vida. Precedentes: REsp 296905/PB e REsp 442693/RS.

3. A questão resolve-se pelo art. 127 da Constituição, segundo o qual "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 4. Da análise detida dos autos, verifica-se que os interesses tutelados são inquestionavelmente interesses individuais indisponíveis. Busca-se, com efeito, tutelar os direitos à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição em favor de menor gestante com sérios riscos de aborto repentino. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas por se tratar de interesse individual indisponível. 5. O Estado, ao se negar a proteger a realizar a internação compulsória nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida. 6. Recurso Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo provido. (REsp n. 1.730.852/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 28/11/2018.)

 

 HABEAS CORPUS. PROCESSO CIVIL DE INTERDIÇÃO. INTERNAÇÃO JUDICIAL. ENFERMIDADE MENTAL. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL (TPAS). LAUDO PERICIAL. INTERNAÇÃO RECOMENDADA. 1.- É admitida, com fundamento na Lei 10.216/01, em processo de interdição, da competência do Juízo Cível, a determinação judicial da internação psiquiátrica compulsória do enfermo mental perigoso à convivência social, assim reconhecido por laudo técnico pericial, que  conclui pela necessidade da internação. Legalidade da internação psiquiátrica compulsória. Observância da Lei Federal n. 10.216/01 e do Decreto Estadual n. 53.427/0.8, relativo à aludida internação em Unidade Experimental de Saúde. 2.- A anterior submissão a medida sócio-educativa restritiva da liberdade, devido ao cometimento de infração, correspondente a tipo penal, não obsta a determinação da internação psiquiátrica compulsória após o cumprimento da medida sócio-educativa. Homicídios cometidos com perversidade de agressão e afogamento em poça d'água contra duas crianças, uma menina de 8 anos e seu irmão, de 5 anos, para acobertar ataque sexual contra elas. 3.- Laudos que apontam o paciente como portador de transtorno de personalidade antissocial - TPAS (dissocial - CID. F60.2): "Denota agressividade latente e manifesta, pouca capacidade para tolerar contrariedade e/ou frustrações, colocando suas necessidades e desejos imediatos pessoais acima das normas, regras e da coletividade, descaso aos valores éticos, morais , sociais ou valorização da vida humana, incapacidade de sentir e demonstrar culpa ou arrependimento. Características compatíveis com transtorno de personalidade sociopática aliada à limitação intelectual, podendo apresentar, a qualquer momento, reações anormais com consequências gtravíssimas na mesma magnitude dos atos infracionais praticados, sendo indicado tratamento psiquiátrico e psicológico em medida de contenção". 4.- O presente julgamento, no âmbito da 3ª Turma, harmoniza a jurisprudência de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte, na mesma orientação do HC 169.172-SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, em caso de grande repercussão nacional, no sentido de que "a internação em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficiente". Tal dispositivo contém ressalva em sua parte final, dispensando a aplicação dos recursos extra-hospitalares se houver demonstração efetiva da insuficiência de tais medidas.(...)  A internação compulsória em sede de ação de interdição, como é o caso dos autos, não tem caráter penal, não devendo ser comparada à medida de segurança ou à medida socioeducativa a que esteve submetido no passado o paciente em face do cometimento de ato infracional análogo a homicídio e estupro. Não se ambiciona nos presentes autos aplicar sanção ao ora paciente, seja na espécie de pena, seja na forma de medida de segurança". 5.- Legalidade da internação psiquiátrica compulsória. Determinação de reavaliação periódica.  6.- Denegada a ordem de Habeas Corpus, com observação. (HC n. 135.271/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)

 

Noutra medida, conforme descrito em sentença, id 3208409, o apelado, “ já recebeu tratamento em diversas instituições públicas como no Centro de Atenção Psicossocial, nas Unidades Terapêuticas do Mocambinho e na Casa do Oleiro, mas em nenhum destes estabelecimentos obteve êxito na sua recuperação.”

 

Assim, verificada a a negativa de tratamento por parte dos referidos órgãos, o que atesta que não há condições técnicas para atendimento de pacientes com o perfil do réu no sistema público de saúde, há a necessidade da concessão do tratamento às custas do Poder Público em instituição privada, como garantia do direito à saúde do requerido e da paz no meio social.

 Por fim, alega a apelante que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, pois estaria atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a Fazenda Pública.

Em que pese a sentença não ter realizado a condenação do apelante em custas e honorários, a matéria suscitada se insere dentro daquelas com possibilidade de apreciação de ofício, pois consectário legal da condenação. (AgInt no REsp n. 2.035.481/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

 Quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando representa parte vencedora em ação que litiga contra ente público, o Supremo Tribunal Federal , no julgamento do RE 1140005, com repercussão geral, Tema 1002, firmou a seguinte tese:

1.É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Portanto, consolidada a referida tese, as Defensorias Públicas, tão essenciais à prestação da função jurisdicional estatal, podem receber os honorários sucumbenciais resultantes de suas atuações, contudo, os valores serão destinados, exclusivamente, ao fundo de aparelhamento das Defensorias Públicas.

Ante o exposto, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida.

Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, tais valores serem destinados ao Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, conforme RE 1140005, Tema 1002 STF.


 

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0817091-36.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA

Réu

JHONATAN RIBEIRO E SILVA

Publicação

04/12/2023