Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801211-84.2022.8.18.0068


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fixação da pena-base no mínimo legal. Consequências do crime. A fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostra idônea, pois aponta consequências inerentes ao próprio tipo penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes dessa natureza. Ademais, é importante consignar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Vetor afastado. 2. Pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 3. Redução da pena de multa. Após a modificação realizada na dosimetria da pena, a pena restou fixada em 02 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal, havendo, portanto, uma redução substancial na pena de multa imposta pelo magistrado. Portanto, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo fixada, inclusive, no mínimo legal (art. 49, §1º, do CP). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a valoração negativa das consequências do crime, redimensionando a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa das consequências do crime, redimensionando a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801211-84.2022.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/11/2023 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Fixação da pena-base no mínimo legal. Consequências do crime. A fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostra idônea, pois aponta consequências inerentes ao próprio tipo penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes dessa natureza. Ademais, é importante consignar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Vetor afastado.

2. Pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

3. Redução da pena de multa. Após a modificação realizada na dosimetria da pena, a pena restou fixada em 02 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal, havendo, portanto, uma redução substancial na pena de multa imposta pelo magistrado. Portanto, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo fixada, inclusive, no mínimo legal (art. 49, §1º, do CP).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a valoração negativa das consequências do crime, redimensionando a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa das consequências do crime, redimensionando a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  NEY ROBERT LIMA ALENCAR, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, em regime inicial aberto, pelo cometimento do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 

Consta da denúncia:

(...)

No dia 14 de setembro de 2022, por volta das 07h30min, nesta cidade e comarca de Porto – PI, o denunciado subtraiu, mediante rompimento de obstáculo, objetos da residência de Maria Nunes dos Santos Cardoso. 

Consoante apurado, na data e local mencionados, o denunciado arrombou a porta da residência da vítima e subtraiu uma televisão de 32”, 03 (três) metros de cerâmica e 01 (um) óculos de grau.”


A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs o presente recurso de apelação, requerendo em suas razões, a fixação da pena-base no mínimo legal, com exclusão da valoração negativa relativa às consequências do crime; pleiteando, ainda, a desconsideração da pena de multa, haja vista a condição de hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública. 

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes

MÉRITO

  1. Do afastamento da valoração negativa das consequências do crime, com aplicação da pena-base no mínimo legal

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. O Apelante vindica a reforma da sentença atacada para afastar, especificamente, a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.

Passo à análise realizada pelo magistrado.

No que diz respeito às consequências do crime, consta na sentença:

Consequências do crime – As consequências dos fatos foram relevantes, pois a vítima ainda se encontra bastante abalada emocionalmente e a televisão, a qual faz recordar sua mãe falecida quebrou durante o furto.


A fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostra idônea, pois aponta consequências inerentes ao próprio tipo penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes dessa natureza.

Ademais, é importante consignar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO RESTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base.

2. Reconhecido pela Corte de origem que o réu admitiu a subtração do bem, embora tenha negado a violência, faz ele jus à incidência da atenuante da confissão espontânea.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)


Desta forma, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.

Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.

Passa-se à análise da dosimetria:

1ª FASE: Considerando o afastamento do vetor tido por desfavorável, fixo a pena-base do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2ª FASE: Ante a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3ª FASE: Inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal.

Mantenho o regime inicial aberto, em obediência ao que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do CP.


  1. Da desconsideração da pena de multa

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica, visando que desconsidere a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, a pena de multa restou estabelecida em 68 (sessenta e oito) dias-multa na sentença vergastada, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Destaca-se que substancial redução já foi realizada em razão da nova dosimetria do acusado, contudo, a tese de exclusão da pena de multa não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada no patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, rejeito a tese apresentada.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa das consequências do crime, redimensionando a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0801211-84.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

NEY ROBERT LIMA ALECAR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/11/2023