Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000303-16.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000303-16.2018.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Paulo César Costa DEFENSOR PUBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA RELATIVO À PENA DE MULTA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos delitos de receptação, a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo) ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto. Outrossim, em se tratando do crime de receptação dolosa, com a apreensão dos objetos produtos de crime em posse do apelante, tal como ocorre no caso, incumbe-lhe demonstrar que adquiriu legitimamente o bem. No caso em apreço, verifica-se a seguinte ocorrência dos fatos: a) uma motocicleta estacionada no Residencial Dunas foi furtada por volta das 09:50h do dia 19/02/2018; b) a guarnição da polícia encontrou, por volta das 11h na mesma data, a motocicleta furtada sem os pneus; c) após diligências nas proximidades, encontraram o acusado carregando 2 pneus que haviam sido retirados da motocicleta subtraída. A versão apresentada pelo apelante de que um indivíduo lhe ofereceu R$ 15,00 (quinze) reais para que transportasse os pneus da motocicleta, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos. Além disso, o acusado não soube declinar o nome da pessoa que pediu para que ele transportasse os pneus e quem os receberia, tampouco o endereço onde realizou o negócio. Não parece plausível ao homem médio conduzir dois pneus avulsos, sem ao menos saber o nome das pessoas envolvidas no suposto pedido. Assim, as circunstâncias fáticas demonstram suficientemente a origem ilícita do bem e o conhecimento da origem espúria por parte do apelante, verificando-se a existência do dolo, de modo que a conduta perpetrada de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime amolda-se ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, razão pela qual, afasta-se a tese desclassificatória aduzida pela defesa. 2. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como juízo de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado (conduzir, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ) é comum ao tipo penal. Em seguida, as justificativas apresentadas para valorar a personalidade e a conduta social não são suficientes para a negativação dos vetores, porquanto, respectivamente, o juiz a quo presumiu ter o acusado um “má índole” e que “conduta não é boa, reprovável”, fundamentando sua convicção, portanto, em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração das citadas circunstâncias supracitadas, razão pela qual, deixo de valorá-las. Quanto à vetorial consequências do crime, tem-se que o prejuízo material é atributo ínsito aos delitos patrimoniais, não desbordando da reprovabilidade comum ao tipo penal, razão pela qual, afasto a análise negativa da citada circunstância. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 ano de reclusão. Na segunda fase, mantenho a agravante de reincidência, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 ano e 02 meses de reclusão. Ausentes causa de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitivamente em 01 ano e 02 meses de reclusão. 3. Reduzida a pena privativa de liberdade para 01 ano e 02 meses de reclusão e, em consonância com a jurisprudência do STJ, fixo o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2°, “b” e §3°, do Código Penal, já que, embora o quantum inferior ou igual a 4 anos permita, em tese, a fixação do regime aberto, a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso ( Súmula n. 269 do STJ) ( AgRg no HC n. 531.852/SP , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019) . 4. Conforme se extrai do dispositivo legal (art. 49 do CP), foi expressamente previsto pelo legislador que o cálculo do valor do dia-multa tomará como base o valor do salário mínimo vigente à época do fato, e não do pagamento. Assim, adota-se o parâmetro do salário mínimo vigente na data em que foi cometido o delito para calcular o valor unitário do dia-multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000303-16.2018.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/11/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000303-16.2018.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Paulo César Costa

DEFENSOR PUBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA RELATIVO À PENA DE MULTA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. POSSIBILIDADE.

1. Nos delitos de receptação, a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo) ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto. Outrossim, em se tratando do crime de receptação dolosa, com a apreensão dos objetos produtos de crime em posse do apelante, tal como ocorre no caso, incumbe-lhe demonstrar que adquiriu legitimamente o bem. No caso em apreço, verifica-se a seguinte ocorrência dos fatos: a) uma motocicleta estacionada no Residencial Dunas foi furtada por volta das 09:50h do dia 19/02/2018; b) a guarnição da polícia encontrou, por volta das 11h na mesma data, a motocicleta furtada sem os pneus; c) após diligências nas proximidades, encontraram o acusado carregando 2 pneus que haviam sido retirados da motocicleta subtraída. A versão apresentada pelo apelante de que um indivíduo lhe ofereceu R$ 15,00 (quinze) reais para que transportasse os pneus da motocicleta, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos. Além disso, o acusado não soube declinar o nome da pessoa que pediu para que ele transportasse os pneus e quem os receberia, tampouco o endereço onde realizou o negócio. Não parece plausível ao homem médio conduzir dois pneus avulsos, sem ao menos saber o nome das pessoas envolvidas no suposto pedido.  Assim, as circunstâncias fáticas demonstram suficientemente a origem ilícita do bem e o conhecimento da origem espúria por parte do apelante, verificando-se a existência do dolo, de modo que a conduta perpetrada de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime amolda-se ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, razão pela qual, afasta-se a tese desclassificatória aduzida pela defesa. 

2. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como juízo de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado (conduzir, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ) é comum ao tipo penal. Em seguida, as justificativas apresentadas para valorar a personalidade e a conduta social não são suficientes para a negativação dos vetores, porquanto, respectivamente, o juiz a quo presumiu ter o acusado um “má índole” e que  “conduta não é boa, reprovável”, fundamentando sua convicção, portanto, em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração das citadas circunstâncias supracitadas, razão pela qual, deixo de valorá-las. Quanto à vetorial consequências do crime, tem-se que o prejuízo material é atributo ínsito aos delitos patrimoniais, não desbordando da reprovabilidade comum ao tipo penal, razão pela qual, afasto a análise negativa da citada circunstância. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 ano de reclusão.  Na segunda fase, mantenho a agravante de reincidência, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 ano e 02 meses de reclusão. Ausentes causa de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitivamente em 01 ano e 02 meses de reclusão. 

3. Reduzida a pena privativa de liberdade para 01 ano e 02 meses de reclusão e, em consonância com a jurisprudência do STJ, fixo o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2°, “b” e §3°, do Código Penal, já que, embora o quantum inferior ou igual a 4 anos permita, em tese, a fixação do regime aberto, a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso ( Súmula n. 269 do STJ) ( AgRg no HC n. 531.852/SP , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019) .

 4. Conforme se extrai do dispositivo legal (art. 49 do CP), foi expressamente previsto pelo legislador que o cálculo do valor do dia-multa tomará como base o valor do salário mínimo vigente à época do fato, e não do pagamento. Assim, adota-se o parâmetro do salário mínimo vigente na data em que foi cometido o delito para calcular o valor unitário do dia-multa.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, bem como alterar o parâmetro da pena de multa, redimensionando a pena em definitivo do acusado para 01 ano e 02 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, determinando a imediata transferência do réu para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença, na forma do voto do Relator.”

 



                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  10 a 17 de novembro de 2023.



 

RELATÓRIO 

Des. Erivan Lopes:


Apelação Criminal interposta por Paulo César Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que condenou o apelante à pena de 03 anos e 07 dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, à razão de 1\30 do salário mínimo vigente na época do efetivo pagamento, pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal.


 Em razões recursais, o apelante pleiteia a desclassificação da conduta imputada para receptação culposa, em razão do erro de tipo essencial. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria e fixação do salário mínimo ao tempo do fato como parâmetro para a pena de multa.


 Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reformar a dosimetria da pena, a fim de excluir a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime, bem como em relação ao parâmetro da pena de multa, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos.


 É o relatório.



VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.


DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO


Narra a denúncia que (...) no período compreendido entre a madrugada e as 11:h00min do dia 19/2/2018, o denunciado PAULO CESAR COSTA adquiriu, pela quantia de R$ 5,00 (cinco reais), 02 (dois) pneus, marca Pirelli, MT 65, com calhas de liga leve, sabendo que os mesmos eram produto de crime. Segundo se apurou em sede de investigação policial, na data de 19/02/2018, durante a madrugada, Fabiano Brito Vaz, teve sua motocicleta — marca Suzuki, placa DEI 5874, cor amarela — subtraída do residencial Dunas, nesta urbe (...)

 

Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o acusado como incurso na pena do art. 180, caput, do Código Penal.

 

Passo à análise das provas produzidas nos autos.


A vítima FABIANO BRITO VAZ em juízo disse que no dia em que sua motocicleta foi furtada, o acusado esteve no condomínio em que residia no período da tarde; que a noite a motocicleta foi subtraída; que chegou a ouvir um barulho, que pela manhã verificou que a motocicleta não se encontrava no local e acionou a polícia; que ainda pela manhã foi informado pelos policiais que haviam recuperado parte de sua motocicleta, bem como o acusado encontrava-se preso;  que foi informado por um mecânico que o acusado esteve em uma oficina procurando chaves para que pudesse desmontar a moto; que posteriormente o acusado conseguiu uma chave e desmontou parte da motocicleta;  que quando o acusado transportava partes do veículo foi abordado pela policia; que o acusado disse onde estava o veículo, e ainda confessou ter sido o responsável pela subtração do veículo.

 

O acusado PAULO CÉSAR COSTA, em seu interrogatório, disse que no dia dos fatos estava voltando da rodoviária quando um indivíduo lhe ofereceu R$ 15,00 (quinze) reais para que transportasse os pneus da motocicleta subtraída até a Avenida três de maio;  que no caminho enquanto conduzia os objetos foi abordado pela polícia; que não subtraiu o veículo; que a pessoa que lhe pediu que levasse os pneus era um vendedor que ficava próximo a rodoviária; que a moto foi encontrada no meio da rua.


Inicialmente, insta consignar que a receptação dolosa descreve as condutas de: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (…)”

  

Tendo em vista que pressuposto do crime de receptação é que a coisa ou objeto seja produto de crime, a existência do ilícito precedente resulta comprovada, eis que o veículo é objeto de furto, conforme descrito no Boletim de Ocorrência de id. Num. 11647478 - Pág. 20.

 

A materialidade do crime de receptação, por sua vez, está comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição, Auto de Prisão em Flagrante, bem como pela prova oral produzida durante a persecução penal.


Nos delitos de receptação, a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo) ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto. Outrossim, em se tratando do crime de receptação dolosa, com a apreensão dos objetos produtos de crime em posse do apelante, tal como ocorre no caso, incumbe-lhe demonstrar que adquiriu legitimamente o bem.

 


No caso em apreço, verifica-se a seguinte ocorrência dos fatos: a) uma motocicleta estacionada no Residencial Dunas foi furtada por volta das 09:50h do dia 19/02/2018; b) a guarnição da polícia encontrou, por volta das 11h na mesma data, a motocicleta furtada sem os pneus; c) após diligências nas proximidades, encontraram o acusado carregando 2 pneus que haviam sido retirados da motocicleta subtraída.


A versão apresentada pelo apelante de que um indivíduo lhe ofereceu R$ 15,00 (quinze) reais para que transportasse os pneus da motocicleta, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos. Além disso, o acusado não soube declinar o nome da pessoa que pediu para que ele transportasse os pneus e quem os receberia, tampouco o endereço onde realizou o negócio. Não parece plausível ao homem médio conduzir dois pneus avulsos, sem ao menos saber o nome das pessoas envolvidas no suposto pedido. 

 

Assim, as circunstâncias fáticas demonstram suficientemente a origem ilícita dos bens e o conhecimento da origem espúria por parte do apelante, verificando-se a existência do dolo, de modo que a conduta perpetrada de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime amolda-se ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, razão pela qual, afasta-se a tese desclassificatória aduzida pela defesa. 

   

DA DOSIMETRIA


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

 

(…)1ª FASE: Sua culpabilidade é alta e sua conduta merece reprovação, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que reincidente, responde a vários processos, mentiu com riqueza de detalhes fatos fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Tem antecedentes maculados, com condenação transitada em julgado, encontra-se PRESO cumprindo uma pena de 17 anos e 03 meses de reclusão no PEP nº 0000321-47.2012.8.18.0031, deixo para calcular na segunda fase. Sua conduta não e boa, é reprovável, não trabalha, vive no mundo do crime, sua lista criminal é vasta, já que esta não é a primeira vez que comete crime contra o patrimônio, assim aumento em mais 1\6. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, verificou-se a má índole, tendo em vista que já foi preso várias vezes e algumas em flagrante delito por cometr crimes contra o patrimônio, demonstrando o seu descaso com a lei e a sociedade, razão pela qual aumento a pena em 1\6. Verifico que os motivos e as circunstâncias são do tipo penal em que está incurso, não podendo ser computada em seu desfavor. As consequências foram graves já que a res furtiva foi depenada e trouxe prejuizo para a vitima, aumento de mais 1\6. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em dois (02) anos, (07) sete meses, e (02) dois dias de reclusão e multa. 2ª FASE: não milita em favor do acusado nenhuma atenuante, porém existe a agravante da reincidência, assim aumento de mais 1\6, ficando em 03 (três) anos e 07 (sete) dias de reclusão e multa. 3ª FASE: inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, assim torno a pena definitiva em (03) três anos e (07) sete dias de reclusão e multa de 30 dias à razão de 1\30 do salário mínimo vigente na época do efetivo pagamento. (…)

 

Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de origem valorou negativamente as vetoriais da culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime.

 

Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como juízo de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado (conduzir, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ) é comum ao tipo penal.

 

Em seguida, as justificativas apresentadas para valorar a personalidade e a conduta social não são suficientes para a negativação dos vetores, porquanto, respectivamente, o juiz a quo presumiu ter o acusado um “má índole” e que  “conduta não é boa, reprovável”, fundamentando sua convicção, portanto, em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração das citadas circunstâncias supracitadas, razão pela qual, deixo de valorá-las.

 

Quanto à vetorial consequências do crime, tem-se que o prejuízo material é atributo ínsito aos delitos patrimoniais, não desbordando da reprovabilidade comum ao tipo penal, razão pela qual, afasto a análise negativa da citada circunstância.


 Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 ano de reclusão.


 Na segunda fase, mantenho a agravante de reincidência, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 ano e 02 meses de reclusão.


Ausentes causa de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitivamente em 01 ano e 02 meses de reclusão. 


Reduzida a pena privativa de liberdade para 01 ano e 02 meses de reclusão e, em consonância com a jurisprudência do STJ, fixo o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2°, “b” e §3°, do Código Penal, já que, embora o quantum inferior ou igual a 4 anos permita, em tese, a fixação do regime aberto, a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso ( Súmula n. 269 do STJ) ( AgRg no HC n. 531.852/SP , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019) .


Quanto à pena de multa, o juiz a quo fixou-a em 30 dias-multa à razão de 1\30 do salário mínimo vigente na época do efetivo pagamento.

 

Quanto ao ponto, tem -se que o art. 49 do Código Penal dispõe: (...)  Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.(...) 


Conforme se extrai do dispositivo legal, foi expressamente previsto pelo legislador que o cálculo do valor do dia-multa tomará como base o valor do salário mínimo vigente à época do fato, e não do pagamento. Assim, adota-se o parâmetro do salário mínimo vigente na data em que foi cometido o delito para calcular o valor unitário do dia-multa.



DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, bem como alterar o parâmetro da pena de multa, redimensionando a pena em definitivo do acusado para 01 ano e 02 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, determinando a imediata transferência do réu para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
               Relator



 

Detalhes

Processo

0000303-16.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PAULO CESAR COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/11/2023