Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801130-39.2022.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO.1. de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.2.O exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.3.No entanto, isto não quer dizer que o magistrado não deva analisar caso a caso, suspeitando de forma genérica de ação predatória, apenas em razão da matéria ali discutida.4. No caso dos autos, o requerente juntou a procuração pública, porém não juntou o comprovante de residência atualizada nos últimos 03 meses. Entretanto, pelo que se extrai dos autos, o comprovante juntado data de apenas 04 meses anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto refere-se ao mês de agosto de 2022, ao passo que ação foi ajuizada em outubro de 2022.5. Além disso, o endereço apresentado está registrado no próprio nome do autor, o que evidencia ausência de abuso de acesso à justiça, bem como o recurso de apelação não traz teses genéricas, e sustenta de forma específica a impossibilidade de extinção do presente feito.6. À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de comprovante de endereço atualizado, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.7.Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801130-39.2022.8.18.0100 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801130-39.2022.8.18.0100

APELANTE: ARCENO ALVES DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO.1. de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.2.O exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.3.No entanto, isto não quer dizer que o magistrado não deva analisar caso a caso, suspeitando de forma genérica de ação predatória, apenas em razão da matéria ali discutida.4. No caso dos autos, o requerente juntou a procuração pública, porém não juntou o comprovante de residência atualizada nos últimos 03 meses. Entretanto, pelo que se extrai dos autos, o comprovante juntado data de apenas 04 meses anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto refere-se ao mês de agosto de 2022, ao passo que ação foi ajuizada em outubro de 2022.5. Além disso, o endereço apresentado está registrado no próprio nome do autor, o que evidencia ausência de abuso de acesso à justiça, bem como o recurso de apelação não traz teses genéricas, e sustenta de forma específica a impossibilidade de extinção do presente feito.6. À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de comprovante de endereço atualizado, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.7.Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801130-39.2022.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: ARCENO ALVES DE MACEDO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ARCENO ALVES DE MACEDO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.


Na sentença (ID 12572651), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.


Nas razões recursais (id 12572655), a apelante afirma que juntou a procuração, mas quanto ao endereço alegou a desnecessidade em razão de afirmar que ainda mora no endereço informado. Afirma excesso de formalismo do magistrado e que não estaria diante de demanda predatória, no caso. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que os autos retornem para o regular prosseguimento do feito.


Em sede de contrarrazões (id 12572659), o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.



Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos a procuração pública, bem como comprovante de endereço atualizado.


Diante disso, a parte apelante colacionou a procuração pública, mas justificou quanto ao comprovante de residência atualizado requerido, no fato de que este era desnecessário; excesso de formalismo; e que o autor declarou que ainda residia naquele endereço apresentado.


Esta Câmara Especializada Cível tem entendimento no sentido de que, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.


O exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.


No entanto, isto não quer dizer que o magistrado não deva analisar caso a caso, suspeitando de forma genérica de ação predatória, apenas em razão da matéria ali discutida.


No caso dos autos, o requerente juntou a procuração pública, porém não juntou o comprovante de residência atualizada nos últimos 03 meses. Entretanto, pelo que se extrai dos autos, o comprovante juntado data de apenas 04 meses anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto refere-se ao mês de agosto de 2022, ao passo que ação foi ajuizada em outubro de 2022.


Além disso, o endereço apresentado está registrado no próprio nome do autor, o que evidencia ausência de abuso de acesso à justiça, bem como o recurso de apelação não traz teses genéricas, e sustenta de forma específica a impossibilidade de extinção do presente feito.


À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de comprovante de endereço atualizado, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.


Assim, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.


Logo, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.


É o voto.


 



Teresina, 28/11/2023

Detalhes

Processo

0801130-39.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ARCENO ALVES DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/12/2023