Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757353-13.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO JUDICIAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CÁLCULOS REALIZADOS EM ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A planilha de cálculo elaborada pelo contador judicial deve observar a coisa julgada. 2. No caso, o cálculo apresentado seguiu o determinado no Acórdão, transitado em julgado, no Agravo de Instrumento n° 0007916-20.2017.8.18.0000. 3. A liquidação em acordo com o título executivo judicial não pode ter os critérios modificados, em razão da proteção a coisa julgada. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757353-13.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757353-13.2022.8.18.0000

Agravante: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)

Agravados: BONIFÁCIO JOSÉ DE MOURA FILHO e outros

Advogado: Danilo De Maracaba Menezes (OAB/PI nº 7.303)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO JUDICIAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.  CÁLCULOS REALIZADOS EM ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A planilha de cálculo elaborada pelo contador judicial deve observar a coisa julgada.  

2. No caso, o cálculo apresentado seguiu o determinado no Acórdão, transitado em julgado, no Agravo de Instrumento n° 0007916-20.2017.8.18.0000.

3. A liquidação em acordo com o título executivo judicial não pode ter os critérios modificados, em razão da proteção a coisa julgada. 

4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0022657-72.2013.8.18.0140 proposta por BONIFACIO JOSÉ DE MOURA FILHO E OUTROS, que homologou os cálculos da contadoria com o fundamento de que acompanham fielmente os índices de correção determinados em sentença, conforme despacho de ID n° 10725018, verbis:


“a) correção monetária pelo índice IPC, o qual na época o percentual correto seria 42,72%, entretanto foi aplicado 22,36%, sendo devido o restante de 20,36%. Portanto, deve adotar o percentual de correção de 20,36% referente a janeiro de 1989, assim, o débito judicial terá como base de cálculo o saldo existente na conta dos poupadores em janeiro de 1989, aplicando-se em seguida o reajuste devido (20,36%) e não pago, devendo sobre tal montante incidir atualização com base na Tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, tendo em vista a diferença entre o índice de correção utilizada com o índice que deveria ter sido aplicada, após a regular conversão da moeda;

b) os juros de mora a serem aplicados tendo em conta duas taxas distintas, a saber: Em 1º período: da citação inicial (junho/93) até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (01/01/2003) devem incidir juros de mora previsto no CC/1916 de 0,5% ao mês ou 6% ao ano; Em 2º período: após a entrada em vigor do CC/02 aplica-se a taxa de juros de mora de 1% ao mês ou 12% ao ano;

c) incidência de juros remuneratórios de 0,5% a incidir até a data da citação do requerido na fase de conhecimento da Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, na data de 08/06/1993.”


Nas razões do recurso, o Executado, ora Agravante, defende: i) a execução deve observar a incidência, no mês de janeiro de 1989, apenas da diferença de correção monetária entre o índice real (42,72%) e o índice adotado (22,36%), o que resulta em 20,36%, bem como o índice de 10,14% em fevereiro de 1989;  ii) os juros remuneratórios devem incidir unicamente em fevereiro de 1989 e não durante todo o período; iii) caso assim não se entenda, o termo final dos juros remuneratórios deve ser a data da citação na ACP; iv) a aplicação dos juros moratórios deve se dar a partir da citação do cumprimento individual de sentença, não da citação da ACP, e no percentual de 0,5% a.m. e não de 1% a.m.; v) a atualização monetária deve ser feita pelos índices de poupança

 Decisão monocrática (ID n° 8580752) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Lamdim Filho, foi conhecido do Agravo de Instrumento, mas foi indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo.

 Em suas contrarrazões, o Exequente, ora Agravado, requereu a manutenção da decisão de primeiro grau, afastando todos os argumentos levantados no recurso.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 É o relatório.

 


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO 

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID n° 8580752).

 Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO

 No que concerne ao argumento erro na confecção da realização de perícia contábil, adianto, igualmente, que não merece acolhimento.

 Conforme destacado na decisão de ID n° 8580752, todos os pontos levantados acerca do cumprimento de sentença já foram decididos no Agravo de Instrumento n° 0007916-20.2017.8.18.0000 (numeração antiga e-TJPI 2017.0001.0007916-9) por esta 3ª Câmara Especializada Cível, nos seguintes termos da EMENTA:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA ACP 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC E DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.391.198-RS (RECURSO REPETITIVO). DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC/73. incidência do índice de 10,14% para o cálculo da correção monetária do mês de fevereiro de 1989. juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. juros remuneratórios até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da Ação Civil Pública objeto da execução. garantia do juizo. inapta a afastar as disposições contidas no artigo 523, § 1° do CPC/15. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.

1. As ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 não foram suspensas pelo Resp 1.438.263/RS, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724.

2. Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP. ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS.

3. Assim, considerando que os Autores, ora Agravados, comprovaram que eram poupadores do Banco do Brasil em 1989, e a sentença da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, a qual se pretende executar, declarou sua abrangência nacional e seu efeito erga omnes - razão pela qual deverá ser aplicada, indistintamente, a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio e de fazerem parte. ou não, dos quadros associativos do IDEC - são parte legítima para propor a ação de cumprimento de sentença.

4. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do /73.

5. No que toca à correção monetária do mês de fevereiro de 1989, o índice aplicado deve ser de 10,14%, como já ficou definido pelo STJ, no Recurso Repetitivo 1111201/PE.

6. O STJ, no julgamento de recurso repetitivo (Resp1370899/SP), já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso, que reconheceu a incidência dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública.

7. Quanto à aplicação dos juros remuneratórios, o STJ fixou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior. Assim, não procede o argumento da parte recorrente no sentido de que os juros remuneratórios devem ser aplicados somente no mês de fevereiro de 1989, e não durante todo o período requerido.

8. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a garantia do juízo não é apta a afastar as disposições contidas no artigo 523, § 1°, do CPC/15, cuja aplicação somente será excluída no caso de depósito voluntário da quantia devida em juízo, quando não persiste qualquer discussão sobre o débito ou condicionamento ao levantamento dos valores.

9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.”

 

Conforme se infere dos cálculos apresentados e impugnados, restou devidamente observado o que restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007916-20.2017.8.18.0000, conforme já informado na decisão ID n° 8580752:


Quanto ao item “i”, que se refere à falta de compensação entre o valor efetivamente pago à época (22.36%) e o percentual devido pelo Banco agravante (42,72%), em uma simples análise dos critérios de cálculo adotados pela contadoria, nota-se que houve a devida compensação, vejamos:

“correção monetária pelo índice IPC, o qual na época o percentual correto seria 42,72%, entretanto foi aplicado 22,36%, sendo devido o restante de 20,36%. Portanto, deve adotar o percentual de correção de 20,36% referente a janeiro de 1989, assim, o débito judicial terá como base de cálculo o saldo existente na conta dos poupadores em janeiro de 1989, aplicando-se em seguida o reajuste devido (20,36%) e não pago, devendo sobre tal montante incidir atualização com base na Tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, tendo em vista a diferença entre o índice de correção utilizada com o índice que deveria ter sido aplicada, após a regular conversão da moeda;”

Analisando o cálculo em si, percebe-se que o valor cobrado é apenas a diferença entre a quantia paga pelo Banco do Brasil, nomeado “DIFERENÇA DEVIDA (20,36%)”, e não o percentual de 42,72%, tal como sustenta o Agravante.

Nota-se também que o percentual adotado pela contadoria judicial coincide exatamente com o percentual almejado pelo Agravante, cito:

“Por conseguinte, é induvidoso que a diferença de correção monetária a que o Banco foi condenado a pagar é de 20,36%, uma vez que, embora reconhecido o direito à aplicação do índice de 42,72%, houve o pagamento à época do índice de 22,36%. 

Dito isto, não assiste razão o agravante.


Nota-se, diferentemente do defendido pela Agravada, não é possível a revisão, em sede de homologação de cálculos judiciais, a revisão dos critérios dos parâmetros dos cálculos fixados em decisão transitada em julgado.

 Há preclusão da discussão sobre critérios dos parâmetros dos cálculos quando o tema já foi objeto de decisão anterior transitada em julgada, conforme reconhecimento da jurisprudência do STJ, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. PERIODICIDADE. GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético evidente, sendo os critérios utilizados no cálculo dos juros e correção monetária passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente" ( AgInt no AREsp 1042254/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017).

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1773290/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) Grifei.

 

Assim, considerando que não deve haver mudança nos critérios já definidos em Acórdão, transitado em julgado, no agravo de instrumento n° 0007916-20.2017.8.18.0000 e que os cálculos homologados seguiram corretamente os critérios já definidos, não merece provimento o presente agravo de instrumento.

   

3. DECISÃO

 Fortes nessas razões, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, e NEGO LHE PROVIMENTO.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0757353-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BONIFACIO JOSE DE MOURA FILHO

Publicação

12/03/2024