Acórdão de 2º Grau

Furto 0013314-13.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MINÍMO LEGAL – PREJUDICADO – PEDIDO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. 1 – Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 – A benesse requerida pela defesa já foi reconhecida na sentença, restando prejudicado o pedido. 3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013314-13.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013314-13.2017.8.18.0140

APELANTE: FABIO JOSE MENDES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO JOSE DE ALENCAR CUNHA MEDEIROS, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO ABSOLVIÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MINÍMO LEGAL PREJUDICADO PEDIDO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA.

1 – Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 A benesse requerida pela defesa já foi reconhecida na sentença, restando prejudicado o pedido.

3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,    Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por FÁBIO JOSÉ MENDES RIBEIRO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra FÁBIO JOSÉ MENDES RIBEIRO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I, do Código Penal.

Narra a denúncia:


(…) que, na data de 01 de dezembro de 2017, por volta das 09h0Omin, o denunciado subtraiu 01 (uma) Televisão, marca AOC, 32" e 01 (um),Ventilador da marca Arno, de uma residência situada na Q-M, L18, loteamento Santa Maria, nesta cidade.

Com efeito, narram os autos que, na data supracitada, policiais militares foram acionados via COPOM para atender a uma ocorrência de arrombamento na referida residência, quando, ao dirigirem-se para o local tomaram conhecimento do fato delituoso e informações acerca do possível autor do fato e de seu endereço.

Ato seguinte, dirigiram-se a residência do indiciado e lá encontraram os objetos do furto, tendo o denunciado afirmado que "apenas" recebeu os objetos de um terceiro para guardar.

Por esse motivo, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido para a Central de Flagrantes desta cidade. (…)”


Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do delito tipificado no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 329/341).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 366/378):

"(...)

a) Seja decretada a absolvição do acusado por não existir prova suficiente para a condenação de acordo com o art. 386, incisos V e VII do CPP, uma vez que as provas produzidas na fase judicial não foram capazes de trazer aos autos a certeza necessária para a decretação de uma condenação. Ao mais, destacamos, a dúvida acerca do real acontecimento dos fatos deve ser aplicada em favor do Acusado o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a dúvida em favor do Defendente, reconhecendo desde já sua absolvição, reforçamos a acusação mostrou-se isolada e divorciada do amplo acervo probatório, razão pela qual deve ser julgada improcedente, por ser medida da mais escorreita JUSTIÇA!!!

b) Seja reformada a respeitável sentença, assim realizando a revisão da dosimetria, fixando-a em seu patamar mínimo, por ser medida da mais lidima JUSTIÇA!!! (…)" (fls. 378/379)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 381/386).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 400/404).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


A defesa pugna pela absolvição do apelante, alegando insuficiência de provas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, auto de restituição, depoimento da vítima, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A vítima VALÉRIA MONTEIRO DA SILVA relatou em juízo:


(...) que minha casa estava em construção e na tarde do dia anterior, o homem tinha colocado uma janela na cozinha, na parte que aumentei; que na manhã do dia seguinte, eu fui no supermercado e quando eu cheguei ele tinha arrancado a janela, ela estava por dentro da casa, no chão; que quando eu fui na sala ele tinha levado a televisão e o ventilador; que arrancou a janela para entrar; que quem levou as coisas foi esse rapaz ai; que vizinhos viram e chamaram a polícia; que a Polícia já chegou aqui com minhas coisas e disse que encontrou as coisas na casa do réu e a televisão estava até dentro do colchão; que os vizinhos o viram entrando e chamaram a polícia; que eu vi o réu dentro do ônibus uma ou duas vezes; que a polícia trouxe ele aqui em casa; que a viatura levou minhas coisas para a Central de Flagrantes e lá me devolveram meus bens; que os vizinhos não foram na Delegacia; que os policiais atribuiriam a autoria ao acusado; que os policiais chegaram com o réu na viatura e com minhas coisas; que os vizinhos que estavam na frente reconheceram ele; que ele quebrou a janela toda; que meu prejuízo foi a televisão e a janela; que eu comprei a televisão por mil e pouco e a janela não chegou a R$ 300 reais; que o prejuízo foi em torno de R$ 1400,00 reais; que teve a mão de obra; que a televisão e o ventilador estavam na casa que o acusado estava morando; que antes dos fatos, já tinha visto o Fábio duas vezes no ônibus; que me disseram que ele estava morando de favor com esse homem; que me falaram que esse homem colocou ele em casa para ajudar ele; que nunca mais vi o Fábio; que depois dos fatos, minha casa foi furtada novamente; que minha casa tem só uma cerca; que no dia do furto, alguns vizinhos da outra rua o viram entrando; … (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”


O acusado negou a autoria delitiva, afirmando que os objetos foram entregues a ele por uma pessoa conhecida como Pere para que fossem guardados. Ocorre que a negativa do apelante, não merece prosperar, estando isolada nos autos e sem qualquer comprovação.

Por outro lado, os informes da vitima e das testemunhas, aliados a apreensão das Res furtivae na posse do réu, confirmam o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, não há que se falar em absolvição.

Por fim, a defesa requer seja fixada a pena base no mínimo legal. Ocorre que a referida benesse já foi reconhecida pelo magistrado singular, restando prejudicado o pedido.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.



Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0013314-13.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

FABIO JOSE MENDES RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2023