Acórdão de 2º Grau

Desvio de Função 0829176-20.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. REVOGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADO.PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 378/STJ. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Comprovado o exercício de atividades em desvio de função, é reconhecido o direito a eventuais diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme Súmula 378 do STJ. 2. No caso em análise, o autor é servidor público estadual, com cargo originário de professor, lotado na Procuradoria Jurídica da Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), desde 05 de setembro de 2012, conforme Portaria Id. 6011304. 3. Como bem destacado pelo magistrado a quo, foi reconhecido o desvio de função, posto que o autor comprovou o desvio através de portarias de designações para participações em audiências (Id. 6011304), despachos em processos administrativos (Id. 6011305), petições em processos (Id. 6011307), pareceres, atuação perante o Tribunal de Contas do Estado (Id. 6011815) e certidão da Pró-Reitoria de Administração da UESPI (Id. 6011303). 4. Por fim, diante da comprovação pelo autor, entendo devido o pagamento das diferenças salariais, o que não ofende o texto constitucional, em razão do autor ter exercido atividades correlatas a de procurador autárquico, mesmo não tendo sido nomeado para tal cargo mediante concurso público, fazendo jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração. 5. Oportuno destacar que antes da Portaria PGE n. 71-2019, a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico da Universidade eram de responsabilidade de órgão distinto da PGE. 6. Sendo assim, não há que se falar em desvio de funções próprias de procuradores do estado antes da respectiva data, posto que estes não representavam a FUESPI, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da diferença salarial entre o que recebeu o autor e a remuneração de Procurador Autárquico do Estado do Piauí. Assim, de maneira acertada, o magistrado refutou a tese de pedido extra petita, posto que reconhecido o desvio de função, necessário identificar o cargo correspondente às atividades exercidas. 8. Com efeito, entendo que é devida a diferença salarial que recebeu o autor e a remuneração de Procurador Autárquico do Estado do Piauí, no período de outubro de 2014 a janeiro de 2015, com os acréscimos legais e repercussão nas férias e 13º salários. 9. No que tange ao período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, o magistrado condenou ao pagamento da diferença salarial entre o que recebeu o autor e a remuneração de Procurador do Estado do Piauí, no período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, com os acréscimos legais e com reflexo nas férias e 13º salário, tendo em vista que com a edição da Lei Complementar nº 241/2019 ficou expressa a competência da Procuradoria-Geral do Estado para representar as autarquias e fundações públicas. 10. Como bem delineado na sentença a quo, após a edição da Lei Complementar nº 241/2019, compete privativamente, aos procuradores do estado, exercer a representação judicial do Estado, suas autarquias e fundações públicas. Ou seja, nesse período as funções exercidas pelo autor são de competência da Procuradoria Geral do Estado, devendo a diferença salarial ser baseadas neste cargo em que teve suas funções desempenhadas. 11. In casu, não restam dúvidas de que a prova dos autos converge no sentido de que o autor, embora ocupe o cargo efetivo de professor, realizava de forma constante e permanente atividades relacionadas a função de Procurador/Advogado nos processos judiciais da UESPI, outra não podendo ser a solução, senão a de reconhecer o alegado desvio de função, devendo ser mantida sentença nesse sentido. 12. Não prospera, portanto, a tese do Estado que há ofensa ao princípio constitucional do concurso público, haja vista que o requerente não visa permanecer no cargo de Procurador do Estado, mas apenas requer o pagamento das devidas diferenças salariais. 13. Importa destacar que a desobediência à lei, desvio de função, não exime o ente público de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços tomados, sob pena de enriquecimento sem causa. 14. Por fim, registra-se ainda que deve a parte requerida pagar à autora a diferença salarial existente entre o vencimento-base a ela pago e o vencimento-base inicial pago aos Procuradores Autárquicos 1ª Classe do Estado do Piauí, no período de outubro de 2014 a janeiro de 2015; e a diferença salarial existente entre o vencimento-base a ela pago e o vencimento-base inicial pago aos Procuradores Estados 1ª Classe do Estado do Piauí, no período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, inclusive com reflexos no décimo terceiro salário e gratificação de férias, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 15. Apelações conhecidas e parcialmente provida o recuso do Estado do Piauí. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0829176-20.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/12/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. REVOGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADO.PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE.  VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 378/STJ. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ.

1. Comprovado o exercício de atividades em desvio de função, é reconhecido o direito a eventuais diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme Súmula 378 do STJ.

2. No caso em análise, o autor é servidor público estadual, com cargo originário de professor, lotado na Procuradoria Jurídica da Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), desde 05 de setembro de 2012, conforme Portaria Id. 6011304.

3. Como bem destacado pelo magistrado a quo,  foi reconhecido o desvio de função, posto que o autor comprovou o desvio através de portarias de designações para participações em audiências (Id. 6011304), despachos em processos administrativos (Id. 6011305),  petições em processos (Id. 6011307), pareceres, atuação perante o Tribunal de Contas do Estado (Id. 6011815) e certidão da Pró-Reitoria de Administração da UESPI (Id. 6011303).

4. Por fim, diante da comprovação pelo autor, entendo devido o pagamento das diferenças salariais, o que não ofende o texto constitucional, em razão do autor ter exercido atividades correlatas a de procurador autárquico, mesmo não tendo sido nomeado para tal cargo mediante concurso público, fazendo jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.

5. Oportuno destacar que antes da Portaria PGE n. 71-2019, a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico da Universidade eram de responsabilidade de órgão distinto da PGE.

6. Sendo assim, não há que se falar em desvio de funções próprias de procuradores do estado antes da respectiva data, posto que estes não representavam a FUESPI, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da diferença salarial entre o que recebeu o autor e a remuneração de Procurador Autárquico do Estado do Piauí. Assim, de maneira acertada, o magistrado refutou a tese de pedido extra petita, posto que reconhecido o desvio de função, necessário identificar o cargo correspondente às atividades exercidas.

8. Com efeito, entendo que é devida a diferença salarial que recebeu o autor e a remuneração de Procurador Autárquico do Estado do Piauí, no período de outubro de 2014 a janeiro de 2015, com os acréscimos legais e repercussão nas férias e 13º salários. 

9. No que tange ao período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, o magistrado condenou ao pagamento da diferença salarial entre o que recebeu o autor e a remuneração de Procurador do Estado do Piauí, no período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, com os acréscimos legais e com reflexo nas férias e 13º salário, tendo em vista que com a edição da Lei Complementar nº 241/2019 ficou expressa a competência da Procuradoria-Geral do Estado para representar as autarquias e fundações públicas.

10. Como bem delineado na sentença a quo, após a edição da Lei Complementar nº 241/2019, compete privativamente, aos procuradores do estado, exercer a representação judicial do Estado, suas autarquias e fundações públicas. Ou seja, nesse período as funções exercidas pelo autor são de competência da Procuradoria Geral do Estado, devendo a diferença salarial ser baseadas neste cargo em que teve suas funções desempenhadas.

11. In casu, não restam dúvidas de que a prova dos autos converge no sentido de que o autor, embora ocupe o cargo efetivo de professor, realizava de forma constante e permanente atividades relacionadas a função de Procurador/Advogado nos processos judiciais da UESPI, outra não podendo ser a solução, senão a de reconhecer o alegado desvio de função, devendo ser mantida sentença nesse sentido.

12. Não prospera, portanto, a tese do Estado que há ofensa ao princípio constitucional do concurso público, haja vista que o requerente não visa permanecer no cargo de Procurador do Estado, mas apenas requer o pagamento das devidas diferenças salariais. 

13. Importa destacar que a desobediência à lei, desvio de função, não exime o ente público de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços tomados, sob pena de enriquecimento sem causa. 

14. Por fim, registra-se ainda que deve a parte requerida pagar à autora a diferença salarial existente entre o vencimento-base a ela pago e o vencimento-base inicial pago aos Procuradores Autárquicos 1ª Classe do Estado do Piauí,  no período de outubro de 2014 a janeiro de 2015; e a diferença salarial existente entre o vencimento-base a ela pago e o vencimento-base inicial pago aos Procuradores Estados 1ª Classe do Estado do Piauí,  no período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, inclusive com reflexos no décimo terceiro salário e gratificação de férias, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.

15. Apelações conhecidas e parcialmente provida o recuso do Estado do Piauí.

 

ACÓRDÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das Apelações, e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí, apenas para determinar que a diferença salarial paga pelo ESTADO DO PIAUÍ, seja com base no vencimento base inicial pago aos  Procuradores Autárquicos 1ª Classe do Estado do Piauí, no período de outubro de 2014 a janeiro de 2015 e vencimento-base inicial pago aos Procuradores Estados 1ª Classe do Estado do Piauí, no período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, mantendo os demais termos da sentença. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 6011858, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos de Ação de Indenização ajuizada por CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar os requeridos ao pagamento da diferença salarial entre o que recebeu o autor e a remuneração de Procurador Autárquico do Estado do Piauí, no período de outubro de 2014 a janeiro de 2015, com os acréscimos legais e repercussão nas férias e 13º salários; condenar os requeridos ao pagamento da diferença salarial entre o que recebeu o autor e a remuneração de Procurador do Estado do Piauí, no período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, com os acréscimos legais e com reflexo nas férias e 13º salário; e indeferir o pedido de pagamento de valores a título de desvio de função no período compreendido entre março de 2015 a janeiro de 2018.

CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO interpôs apelação em Id. 6011866. Em suas razões, sustenta as seguintes teses: a) o recebimento de gratificação não descaracteriza o desvio de função; b) reconhecimento do desvio de função entre o cargo de origem e o de Procurador do Estado.

Ao final, requer que seja reconhecido o desvio funcional do período compreendido entre março de 2015 a janeiro de 2018, com o pagamento da diferença salarial entre cargo de origem do apelante e o de Procurador do Estado do Piauí, com reflexo nas férias e décimos terceiros salários, com juros e correção monetária.

Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) apresentaram apelação (Id. 6011881) alegando as seguintes razões: preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; e, no mérito: a) decisão extra petita, visto que a parte autora em momento algum invocou a remuneração do cargo de Procurador Autárquico como referência para o pleito de diferenças remuneratórias – Sentença acolheu tal referencial sem pedido algum para o período de outubro de 2014 a janeiro de 2015; b) inexistência de desvio de função, em razão do autor jamais ter exercido função de procurador do Estado.

Por fim, pleiteiam o acolhimento das preliminares ao mérito de recursal para: a) declarar a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí, excluindo-o da lide e b) revogar os benefícios da justiça gratuita, determinando-se ao apelado que recolha as custas processuais e, subsidiariamente a este subitem, seja concedida a benesse legal parcialmente, determinando-se o recolhimento parcelado da taxa judiciária; c) seja declarada a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, no que tange ao ponto constante da parte dispositiva que acolheu o pedido de diferenças remuneratórias no período de outubro de 2014 a janeiro de 2015, por suposto desvio de função, tomando por base cargo paradigma sequer mencionado pelo apelado (de Procurador Autárquico); d) reformar a sentença recorrida, julgando-se integralmente improcedentes os pedidos autorais; e) Subsidiariamente, na eventualidade da manutenção do juízo acerca da configuração do desvio de função, seja reformada a sentença para o fim de expungir da condenação os reflexos deferidos sobre 13º salário e férias, consoante a fundamentação supra, bem como para que o parâmetro para cálculo das diferenças remuneratórias, estritamente referente ao período reconhecido de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, se dê com base no subsídio do cargo de Procurador do Estado Substituto (referência inicial da carreira) e não referente ao cargo de Procurador do Estado 4ª Classe.

Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) em Id. 6011883.

Contrarrazões de CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO em Id. 6011886.

O Ministério Público Superior  devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 6625978).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. 

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.

 

II. PRELIMINARES

A. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

O ESTADO DO PIAUÍ sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para ação.

Alega que o autor é servidor vinculado à Fundação Universidade Estadual do Piauí, pessoa jurídica de direito público interno com personalidade jurídica própria, com natureza de fundação autárquica, bem como autonomia administrativa e financeira.

Assim, a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo processual foi equivocada, porquanto o vínculo do autor é com a Fundação Universidade Estadual do Piauí.

Em que pese os argumentos trazidos pelo Requerido, o fato é que o magistrado a quo condenou o Estado do Piauí ao pagamento  da diferença salarial entre o que recebeu o autor e a remuneração de Procurador do Estado do Piauí, no período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, com os acréscimos legais e com reflexo nas férias e 13º salário.

Assim, o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, cuja pretensão é a condenação do Estado ao pagamento de diferença salarial em equiparação ao cargo de Procurador do Estado do Piauí.

Com base nos argumentos acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

Rejeito, assim, a preliminar arguida.

 B. DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

No caso dos autos, pleiteiam os apelantes, ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, a revogação do benefício da gratuidade da justiça, aduzindo que na época do ajuizamento da ação, “a remuneração bruta dele era de R$ 5.053,94 (cinco mil, cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), recebendo líquido R$ 3.280,21 (três mil, duzentos e oitenta reais e vinte um centavos), valor que afirmam ser acima da média da remuneração local, o que demonstraria a capacidade de arcar com as despesas processuais”.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

Como vimos, a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros objetivos fixados pelo próprio julgador.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 

2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) 


PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.

2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.

(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 

2. Agravo não provido. 

(AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

Vê-se que, na ação de primeira instância, está-se a pleitear o pagamento de valor relativo a um total de R$ 1.354,078,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil e setenta e oito centavos), sendo este o valor a ser atribuído à causa por expressa disposição legal.

Em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constata-se que a autora deveria pagar a título de custas processuais o montante de R$ 21.738,38 (vinte e um mil setecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos).

Sustenta que é servidor público estadual e recebe a título de salário de forma líquida, a importância de R$ 3.280,21 (três mil e duzentos e oitenta), conforme Id. 6011301.

Desta forma, impõe-se reconhecer o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.


III. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade da percepção de diferenças salariais, quando for constatado o desvio da função pública de servidor no exercício de cargo público.

Com advento da Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se como regra o ingresso nos cargos, empregos e funções públicas através do concurso público, conforme reza o art. 37 da CF, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...) 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

Assim, o concurso público é a regra, sendo admitidas exceções, quais sejam cargos eletivos e cargos em comissão. Com efeito, a mudança de cargo sem aprovação de novo concurso público não é permitida, sob pena de violação ao princípio constitucional do concurso público, o que não é admitido a investidura de servidor em cargo de carreira diversa da qual nomeado.

Nesse sentido:

Súmula n. 685 do STJ: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.


No entanto, embora não seja admitido o reenquadramento funcional sem nomeação em outro cargo por concurso público, não deve ser admitido o desvio de função.

O desvio de função ocorre nos casos em que o servidor público desempenhou função alheia ao cargo para o qual foi originalmente provido, e em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de haver locupletamento indevido por parte da Administração.

Sobre o tema, colhe-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo - 24ª Ed, p. 792):

"Não pode ser instituído cargo com funções aleatórias ou indefinidas: é a prévia indicação das funções que confere garantia ao servidor e ao Poder Público. Por tal motivo, é ilegítimo o denominado desvio de função, fato habitualmente encontrado nos órgãos administrativos, que consiste no exercício, pelo servidor, de funções relativas a outro cargo, que não o que ocupa efetivamente. Cuida-se de uma corruptela no sistema de cargos e funções que precisa ser coibida, para evitar falsas expectativas do servidor e a instauração de litígios com o escopo de permitir a alteração da titularidade do cargo. Na verdade, o desvio de função não se convalida, a não ser em situações excepcionais autorizadas em lei, mas o servidor deve ser indenizado, quando couber, pelo exercício das funções do outro cargo, e a autoridade administrativa deve ser responsabilizada pela anomalia, porque retrata improbidade administrativa". 

No mesmo norte, a jurisprudência preleciona que "desvio de função ocorre quando o servidor é deslocado da atribuição na qual foi originariamente investido, após nomeação e posse em cargo público, através de aprovação em concurso, para outra pertinente à função, cargo ou a emprego diverso, ainda que sem um ato em sentido formal, por livre conveniência e interesse da Administração. Por essa razão, ao servidor desviado de sua função por ato e no interesse da Administração Pública, é devido o vencimento correspondente à nova atribuição - a título de indenização -, se superior a original, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal" (Apelação Cível n. 2014.003376-5, TJSC, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 31/3/2015). 

Nesse sentido, também é firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor público é prática irregular que, comprovada, gera o direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Eis, aliás, o teor do enunciado da Súmula n.° 378 do STJ:

Súmula n. 378 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.

Com efeito, para a configuração do desvio de função, é necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual. O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização.

A jurisprudência é assente que o desvio de função após a CF/88 não pode dá ensejo ao reenquadramento, mas o servidor faz jus a receber as diferenças salariais das remunerações, sob pena de enriquecimento sem causa.

No caso em análise, o autor é servidor público estadual, com cargo originário de professor, lotado na Procuradoria Jurídica da Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) desde 05 de setembro de 2012, conforme Portaria Id 6011304.

Consta nos autos Certidão da Pró-Reitoria de Administração da UESPI nos seguintes termos (Id 6011303):

“Certificamos, para os devidos fins, que o servidor Cláudio Soares de Brito Filho, matrícula 027037-7, Professor Classe F, Nível II, cedido para Fundação Universidade Estadual do Piauí desde de 11.08.1986, lotado na Procuradoria Jurídica a partir de 05.09.2012, para o exercício do cargo de Procurador, tendo exercido esse cargo na defesa dos direitos e interesses desta Instituição, em processos judiciais e administrativos, inclusive junto ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Procuradoria Regional do Trabalho, prestando, ainda, consultoria e assessoria jurídicas, desempenhando efetivamente o encargo.

Certifico, ainda que o referido servidor exerceu o Cargo de Direção Jurídica de Chefe da Procuradoria da Fundação Universidade do Piauí no período de março de 2014 a janeiro de 2018;

Certifico, por fim, que o servidor continua habilitado até a presente data nos autos dos processos em que atua, conforme intimações e publicações anexas.

Teresina, 05 de setembro de 2019.”

Conforme bem destacado pelo magistrado a quo,  foi reconhecido o desvio de função, posto que o autor comprovou o desvio através de portarias de designações para participações em audiências (Id. 6011304), despachos em processos administrativos (Id. 6011305), petições em processos (Id. 6011307), pareceres, atuação perante o Tribunal de Contas do Estado (Id. 6011815) e certidão da Pró-Reitoria de Administração da UESPI (Id. 6011303).

Por fim, diante da comprovação pelo autor, entendo devido o pagamento das diferenças salariais, o que não ofende o texto constitucional, em razão deste ter exercido atividades correlatas a de procurador autárquico, mesmo não tendo sido nomeado para tal cargo mediante concurso público, fazendo jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.

Oportuno destacar que antes da Portaria PGE n. 71-2019, a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico da Universidade eram de responsabilidade de órgão distinto da PGE, in litteris:


PORTARIA Nº 071-2019 de 27 de março de 2019.

O PROCURADOR-GERAL ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais e as que lhe são conferidas pelo art. 6º, I, III, XV da Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005, resolve:

Considerando a necessidade de preservar a unicidade da representação judicial da Administração Direta, autárquica e fundacional;

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado quando do julgamento da ADI 484-PR, segundo o qual somente é possível a coexistência de representação judicial e consultoria jurídica diversa da PGE nas autarquias e fundações que já tinham esses serviços em funcionamento na data da promulgação da Constituição Federal;

Considerando que não existia na Universidade Estadual do Piauí Procuradoria Jurídica para sua representação judicial e consultoria jurídica; Considerando o Parecer PGE/2018242823-0 que esclarece e orienta quanto a necessidade de assunção da representação judicial e a consultoria da Universidade Estadual do Piauí;

Art. 1º. Determinar que os Procuradores do Estado, lotados na Procuradoria Geral do Estado, promovam a representação Judicial e a Consultoria Jurídica da Universidade Estadual do Piauí.

Art. 2º. Determinar aos Chefes da Procuradorias Especializadas e aos respectivos setores de Apoio que adotem as medidas necessárias a adequada execução dessas atividades.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Por sua vez, com a edição da Lei Complementar n.º 241/219 ficou expressa a competência da Procuradoria-Geral do Estado para representar as autarquias e fundações públicas:

Art. 2º À Procuradoria Geral do Estado compete: 

I – privativamente, exercer a representação judicial do Estado, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade do Poder Executivo; (redação antiga)

 I – privativamente, exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses destes e oficiar obrigatoriamente no controle interno de legalidade do Poder Executivo; (redação dada pela Lei complementar nº 241, de 2019) 


Sendo assim, não há que se falar em desvio de funções próprias de procuradores do estado antes da respectiva data, posto que estes não representavam a FUESPI, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da diferença salarial entre o que recebeu o autor e a remuneração de Procurador Autárquico do Estado do Piauí.

Dessa forma, de maneira acertada, o magistrado refutou a tese de pedido extra petita, posto que reconhecido o desvio de função, necessário identificar o cargo correspondente às atividades exercidas.

Assim, entendo que é devida a diferença salarial que recebeu o autor e a remuneração de Procurador Autárquico do Estado do Piauí, no período de outubro de 2014 a janeiro de 2015, com os acréscimos legais e repercussão nas férias e 13º salários.

No que tange ao período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, o magistrado condenou ao pagamento da diferença salarial entre o que recebeu o autor e a remuneração de Procurador do Estado do Piauí, no período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, com os acréscimos legais e com reflexo nas férias e 13º salário, tendo em vista que com a edição da Lei Complementar nº 241/2019 ficou expressa a competência da Procuradoria-Geral do Estado para representar as autarquias e fundações públicas.

Como bem delineado na sentença a quo, após a edição da Lei Complementar nº 241/2019, compete, privativamente, aos procuradores do estado, exercer a representação judicial do Estado, suas autarquias e fundações públicas. Ou seja, nesse período as funções exercidas pelo autor são de competência da Procuradoria Geral do Estado, devendo a diferença salarial ser baseadas neste cargo em que teve suas funções desempenhadas.

Ora, não restam dúvidas, portanto, de que a prova dos autos converge no sentido de que o autor, embora ocupe o cargo efetivo de professor, realizava de forma constante e permanente atividades relacionadas a função de Procurador/Advogado nos processos judiciais da UESPI, outra não podendo ser a solução, senão a de reconhecer o alegado desvio de função, devendo ser mantida sentença nesse sentido.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 378/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a existência de desvio de função no caso concreto, mas afastou o pagamento das diferenças remuneratórias, por entender que tal procedimento seria uma burla à exigência constitucional do concurso público, in verbis (fl. 219, e-STJ): "Em relação às diferenças remuneratórias em razão do desvio de função, em que pese o entendimento firmado no âmbito do STJ, cristalizado no enunciado da Súmula de nº 378, filio-me a corrente que vem sendo adotada por esta Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de não reconhecer a possibilidade de remunerar o servidor à luz de pagamento de outra função para a qual não foi investido no cargo público". 2. O acórdão a quo está em dissonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que, na ocorrência de desvio de função por servidor público, este o tem direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Incide, in casu, a Súmula 378/STJ. 3. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1814597 ES 2019/0097205-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)


Esta Corte de Justiça também já se pronunciou nesse sentido:


APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO PERMANENTE DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO-JURÍDICO. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SÚMULA Nº 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARGO PARADIGMA. PROCURADOR AUTÁRQUICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da ação nº 0821546-10.2019.8.18.0140, proposta pela parte Apelante visando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, tomando-se por base a remuneração da Requerente e a do Cargo de Procurador do Estado (4ª Classe), observando-se as parcelas vencidas e vincendas, incluindo-se as férias e décimos terceiros salários, respeitando-se o prazo prescricional, tudo com juros e correção monetária, bem como não considerando o valor do Auxílio Alimentação para desconto no cálculo da diferença a partir de sua implantação em 2019.

II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o pleito autoral, entendendo que o auxílio ou assessoramento prestado pela autora foi relevante aos fins de otimizar as atividades da Universidade, contudo, não se pode outorgar a tal assessoramento uma autonomia que importasse na própria desnecessidade da figura do Procurador Estadual. Não ficando assim, configurada a atividade própria e reiterada, de Procurador do Estado do Piauí.

III. A parte autora interpôs o presente apelo requerendo que seja recebido e processado o Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja reconhecido o desvio funcional alegado, julgando-se a ação totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial.

IV. Da análise dos autos verifico haver comprovação robusta de que a parte autora exerceu a função de Procuradora/Advogada nos processos judiciais da UESPI, conforme de verifica na Certidão da Pro-Reitoria de Administração da Instituição, já citada, bem como nos Termos de Audiência, da lavra tanto do Poder Judiciário Estadual quanto da Justiça do Trabalho da 22ª Região, onde consta a presença e atuação da Autora como “advogada” procuradora da UESPI em Juízo. 

V. Nos termos da norma contida no artigo 1º, inciso I e II, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), são atividades privativas de advocacia a) “a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais” e b) “as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”.

VI. Não restam dúvidas, portanto, de que a prova dos autos converge no sentido de que a autora, embora ocupe o cargo efetivo de Técnica de Apoio Administrativo, realizava de forma constante e permanente atividades relacionadas a função de Procuradoria/Advogada nos processos judiciais da UESPI, outra não podendo ser a solução, senão a de reconhecer o alegado desvio de função.

VII. Considerando que a Procuradoria Geral do Estado somente passou a atuar na defesa da UESPI após o fim do efetivo desvio de função analisado nos autos, outra não pode ser a conclusão senão a de que o cargo paradigma para o cálculo da diferença remuneratória deve ser o de Procurador Autárquico nos termos pretendidos pelo Estado do Piauí em contrarrazões.

VIII. Isto posto, deve a parte requerida pagar à autora a diferença salarial existente entre o vencimento-base a ela pago e o vencimento-base inicial pago aos Procuradores Autárquicos do Estado do Piauí, inclusive com reflexos no décimo terceiro salário e gratificação de férias, referentes ao período dos cinco anos anteriores à propositura da ação até a data em que cessou a ilegalidade, ou seja, até a data em que a autora não mais trabalhou em desvio de função, no caso de janeiro de 2015 à março de 2019, abatendo-se os valores pagos a título de gratificação e de cargo comissionado relativo ao Cargo de Assessoria Jurídica da UESPI,  o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 

IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 0821546-10.2019.8.18.0140| Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/08/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 1º, 167, II, 169, § 1º, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 339 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese destes autos, em que se discute direito de servidor à verba alimentar decorrente de relação de direito público, a prescrição a ser aplicada é a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. O Apelado exerceu as funções inerentes ao cargo de médico veterinário, caracterizando o desvio de função. Por essa razão, não há dúvidas quanto ao direito do Apelado de perceber as diferenças salariais decorrentes do referido desvio, nos termos da jurisprudência e da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não merece prosperar o argumento de que o percebimento de tais diferenças salariais implicaria em violação (i) ao artigo 39, § 1º, da CF, que trata da fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos e (ii) aos artigos 167, II, e 169, § 1º, da CF, que dizem respeito à necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas. Isso porque o direito ao percebimento de diferenças salariais, em decorrência da caracterização de desvio de função, é devido em virtude da efetiva prestação de serviço por parte do servidor público “desviado” e visa a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Também não há falar em violação aos princípios da legalidade e da independência entre os poderes, tampouco à Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, no caso dos autos, não se está aumentando o salário do ora Apelado com fundamento em isonomia, mas, tão somente, determinando o pagamento de diferenças salariais devidas em decorrência da existência do desvio de função. 5. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008581-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018) 


Não prospera, portanto, a tese do Estado de que há ofensa ao princípio constitucional do concurso público, haja vista que o requerente não visa permanecer no cargo de Procurador do Estado, mas apenas requer o pagamento das devidas diferenças salariais.

Entendo acertada a decisão do magistrado que não reconheceu o direito compreendido entre o período de março de 2015 a janeiro de 2018, posto que na época recebeu a gratificação pelo exercício da função de chefia da Assessoria da FUESPI, não restando configurado nesse ínterim o desvio de função.

Importa destacar que a desobediência à Lei, desvio de função, não exime o ente público de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços tomados, sob pena de enriquecimento sem causa. 

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Estadual:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACATADA. POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O autor/apelado afirma que é Policial Militar e foi designado para exercer a função de Delegado de Polícia Civil durante os períodos de 2002 a 2011, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas.

2. Compulsando-se os autos, percebe-se que o Autor se desincumbiu de provar que exerceu o cargo Delegado de Polícia nos períodos especificados, de modo que o fato constitutivo de seu direito ficou devidamente comprovado, consoante art. 333, I, do CPC/73.

3. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

4. Cabível a prescrição quinquenal, segundo o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

5. Comprovado o desvio de função se faz necessária a percepção, pelo Apelado, das diferenças remuneratórias sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.

6. Isto posto, ante o acima consignado, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de fls. 101/102. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010724-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019 )


Por fim, registra-se ainda que deve a parte requerida pagar à autora a diferença salarial existente entre o vencimento-base a ela pago e o vencimento-base inicial pago aos Procuradores Autárquicos 1ª Classe do Estado do Piauí,  no período de outubro de 2014 a janeiro de 2015;  e a diferença salarial existente entre o vencimento-base a ela pago e o vencimento-base inicial pago aos Procuradores Estados 1ª Classe do Estado do Piauí,  no período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, inclusive com reflexos no décimo terceiro salário e gratificação de férias, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações, e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí, apenas para determinar que a diferença salarial paga pelo ESTADO DO PIAUÍ, seja com base no vencimento base inicial pago aos  Procuradores Autárquicos 1ª Classe do Estado do Piauí,  no período de outubro de 2014 a janeiro de 2015 e vencimento-base inicial pago aos Procuradores Estados 1ª Classe do Estado do Piauí,  no período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, mantendo os demais termos da sentença.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Teresina, 06/12/2023

Detalhes

Processo

0829176-20.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Desvio de Função

Autor

CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

06/12/2023