PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0008817-29.2012.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
1ºApelado: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
2º Apelado: JOSÉ CONRADO DA SILVA FILHO
Advogados: Rogéria Maria Batista Mendes (OAB/PI nº 3.710) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CHAVES, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do Acórdão de Id 11115068, em que foi julgado improcedente seus pedidos.
Aduz o Embargante (Id. 11762548) que o acórdão ora embargado incorreu em contradição por não considerar que a mera detenção, com o tempo, mudou de natureza e passou a posse ter condições de ser adquirida por usucapião.
Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja determinada a manutenção de posse em favor da embargante, tendo vista que a mera detenção passou a ter características de posse apta a ser usucapidas.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 12789482) aduzindo que o recorrente pleiteia o reexame da matéria, não sendo esta a via adequada, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi contraditório por não considerar que a mera detenção, com o tempo, mudou de natureza e passou a posse ter condições de ser adquirida por usucapião.
Não assiste razão ao embargante. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Observe-se no seguinte trecho colacionado abaixo:
“Tratando-se de Ação de Manutenção de Posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, a procedência do pleito autoral estará sujeita à comprovação da sua justa posse, da turbação, da data da turbação e da continuação da posse, in verbis:
Art. 560, CPC/2015. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561, CPC/2015. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Relembre-se, então, que ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA alega que sua posse seria decorrente da ocupação que efetuou do imóvel, merecendo esta tutela por ser justa e de boa-fé. Não obstante, em que pese as alegações da parte autora, tem-se que a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ demonstrou a precariedade da posse exercida pela apelante, razão pela qual esta não merece qualquer proteção possessória sobre o bem em litígio, senão vejamos.
In casu, tem-se que o imóvel em litígio pertence ao programa habitacional pró-moradia, sendo este bem destinado à residência do promissário comprador e de sua família, a saber, o 2° apelado José Conrado da Silva Filho, conforme o contrato de promessa de compra e venda firmado com a 1ª apelada ADH/PI (ID. 5089257, pág. 29).
Ora, tratando-se de bem integrante de programa habitacional, o imóvel objeto da presente demanda é bem público até o momento em que for devidamente quitado pelo beneficiário do pró-moradia. Sendo assim, em razão do status público do imóvel, sua ocupação por terceiro possui natureza precária, que não implica na posse do ocupante irregular não beneficiado pelo programa habitacional, mas na mera condição de detenção.
Tem-se, pois, que a apelante ocupou o imóvel meramente por tolerância da Administração Pública, motivo pelo qual seus atos não implicam em posse, conforme versado pelo art. 1.208 do CC/2002, litteris:
Art. 1.208, CC/2002. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Inexistindo atos aptos a justificar a posse, bem como sendo o imóvel de natureza pública, o presente caso encontra perfeita correspondência na situação versada pela Súmula 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Em consonância, observe-se os seguintes julgados da jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO E CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEIS OBJETOS DE PROGRAMA HABITACIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE A TERCEIRO – OCUPAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO – NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO – NÃO ATENDIMENTO –PESSOAS CADASTRADAS NO PROGRAMA – CONHECIMENTO DAS REGRAS – REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC – PREENCHIDOS – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS – IMPOSSIBILIDADE – MERA DETENÇÃO – DESPROVIMENTO. O programa habitacional residencial é voltado para a população carente, e seu objetivo é a destinação do imóvel para a moradia do cessionário e da sua família. As pessoas beneficiadas com o imóvel objeto do programa habitacional têm conhecimento da impossibilidade de repasse do bem a terceiro, e, caso se mude de cidade, deve devolvê-lo à Prefeitura Municipal. A ocupação de imóveis oriundos do programa habitacional, sem a autorização do Município, é irregular e sujeita o invasor à ordem de desocupação, sem direito a eventual indenização pelas benfeitorias, porque não configura posse, mas mera detenção. (TJ-MT - AC: 00024539020168110012 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 14/09/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/09/2020)
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. PROGRAMA HABITACIONAL. TERCEIRO NÃO BENEFICIADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ocupação precária e irregular de área pública, ocorrida por mera tolerância do poder público, titular do domínio, não tem o condão de legitimar a posse do particular. 2 - As cessões de direito outorgadas pelo beneficiário, sem a anuência da CODHAB, proprietária do bem, regra geral, não tem validade. Os adquirentes do imóvel por meio de cessão de direitos o ocupam irregularmente, ainda que tenham agido de boa-fé. Precedentes. 3 - Recurso de apelação não provido. (Acórdão n.895211, 20140111096485APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: Apelação Cível 20160111110625APC 05/10/2015. Pág.: 221)
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DE DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. DIREITO DE MORADIA. MERA DETENÇÃO 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DE DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. DIREITO DE MORADIA. MERA DETENÇÃO 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DE DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. DIREITO DE MORADIA. MERA DETENÇÃO 1. DIREITO ADMINISTRATIVO.. ATO DE DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. DIREITO DE MORADIA. MERA DETENÇÃO 1. A permanência em imóvel público decorre de mera tolerância do Estado, que exerce a posse indireta sobre seus imóveis de maneira permanente, como decorrência necessária de sua própria autoridade. A detenção possui natureza precária e não induz a posse, não havendo posse mansa e pacífica apta a legitimar a ocupação de área pública. 2. O direito social de moradia não deve ser entendido de forma isolada na Constituição Federal, mas em conjunto com outros valores constitucionalmente insculpidos, e de mesma hierarquia, especialmente no que diz respeito à ordem urbanística e à tutela ao meio ambiente. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20130111075770 DF 0006120-82.2013.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/10/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2014 . Pág.: 167)
Uma vez que o instituto jurídico aplicável é o da detenção, conclui-se que, em razão da precariedade inerente à categoria, inexiste justa posse por parte de ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA e, por consequência, não houve turbação praticada pela ADH. Logo, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe, tal qual demonstrado no seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a procedência da ação de manutenção de posse, a parte autora deverá comprovar sua posse anterior, a turbação praticada pela parte requerida, sua data e a continuação da posse - A ação de manutenção de posse, portanto, constitui interdito passível de ser ajuizado por aqueles que tiveram a posse turbada injustamente por outrem, cujo objetivo é fazer cessar o ato turbador - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial, há de se manter a sentença que, acertadamente, julgou improcedente o pedido inicial (TJ-MG - AC: 10000220304414001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022)
Ademais, embora o tema controvertido esteja relacionado ao direito à moradia, tal princípio não pode ser irrestritamente considerado em detrimento da legalidade. Nesse contexto, o Judiciário não pode intervir injustificadamente na esfera da política habitacional efetuada pela Administração Pública, que pode pleitear a desocupação dos bens de sua titularidade que foram irregularmente apossados.
Para obtenção de bem proveniente de programa habitacional, a pessoa interessada deve ser submetida a cadastro prévio a ser avaliado pelo Executivo, que deve observar os critérios legais e analisar se o interessado preenche os requisitos do programa. Perceba-se, então, que existem outras pessoas que aguardam o ingresso no programa habitacional para conseguirem moradia, direito este que não pode ser desrespeitado em prol do detentor, sob pena de ser maculada a isonomia.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.”
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, o acórdão em análise encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.
In casu, o que se verifica que o embargante demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração para alterar o decisum.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 21/11/2023
0008817-29.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
RéuJOSE CONRADO DA SILVA FILHO
Publicação21/11/2023