Decisão Terminativa de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0813258-68.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0813258-68.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
APELANTE: GRUPO DE MODA SOMA SA, CIA. HERING, CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA
APELADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GRUPO DE MODA SOMA SA, CIA. HERING, CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de suposto ato coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL DO PIAUÍ.

Em consulta ao sistema PJE-2º grau, verifico que houve a interposição de recurso anterior, Agravo de Instrumento nº 0754263-94.2022.8.18.0000, de relatoria do eminente Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, referente ao mesmo processo de origem.

Sobre o tema, diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

No mesmo sentido, o art. 135-A, do Regimento Interno desta Corte, destaca:

 

Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 

 

Em face do exposto, determino a redistribuição do presente recurso à relatoria do DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.

À Distribuição para os devidos fins.

Cumpra-se.

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada 

(Portaria n. 1627/2023) 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813258-68.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2023 )

Detalhes

Processo

0813258-68.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

GRUPO DE MODA SOMA SA

Réu

ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/10/2023