Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0807774-60.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto” (STJ –AgInt no AREsp n.º 1763809/SP). 2. In casu, o Banco Réu, ora Apelado, apresentou a documentação requerida nos autos, estando produzida a prova cuja antecipação se exigia. 3. Desse modo, ausente a resistência à pretensão por parte do Banco Réu, é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807774-60.2021.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807774-60.2021.8.18.0026

Apelante: CELSO SÁ DE QUEIROZ

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)

Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto” (STJ –AgInt no AREsp n.º 1763809/SP).

2. In casu, o Banco Réu, ora Apelado, apresentou a documentação requerida nos autos, estando produzida a prova cuja antecipação se exigia.

3. Desse modo, ausente a resistência à pretensão por parte do Banco Réu, é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.

4. Apelação Cível conhecida e não provida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CELSO SA DE QUEIROZ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que julgou, ipsis litteris:


“No caso em apreço, o requerido não hesitou em apresentar, com a resposta, os documentos postulados pela parte autora, concluindo-se que não houve resistência à pretensão por esta manifestada.

Pelo exposto, homologo a prova produzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabe a imposição de sucumbência ao réu neste caso, pois não houve resistência do requerido à produzir a prova pleiteada na inicial” (id n.º 10673486, p. 01 e 02).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) na origem, trata-se de produção antecipada de provas, vez que pretendeu a parte Apelante a exibição do contrato de financiamento firmado junto ao Apelado; ii) por mais que tenha apresentado a cópia do contrato de financiamento, o Apelado intentou resistir à pretensão da parte Autora, ao requerer a improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto; iii) a sentença deva ser reformada, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico da parte Apelante.

 Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e, consequentemente, reforma da sentença, de forma que sejam arbitrados os honorários advocatícios ao causídico da parte Autora, ora Apelante.  

CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, sustentou, em síntese, que: i) são indevidos honorários na produção antecipada de provas, uma vez que, em se tratando de providência destinada à colheita de prova, cuja verificação posterior possa tornar-se impossível ou difícil, inexiste litígio ensejador da sucumbência; ii) sendo assim, imperiosa a manutenção da sentença de primeiro grau, uma vez que não são cabíveis honorários sucumbenciais; iii) por fim, requereu o não provimento do recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante.  

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 11723398, p. 01).

 PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, é ponto controvertido: cabimento, ou não, de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do Banco Réu, ora Apelado.

 É o relatório.

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do presente recurso.

 

2. DOS FUNDAMENTOS

 Conforme relatado, alega-se, em síntese, que o juízo a quo deixou de arbitrar honorários advocatícios ao causídico da parte Apelante, apesar de ter ocorrido uma pretensão resistida por parte do Banco Réu, ora Apelado.

 Quanto à aludida controvérsia, registro, inicialmente, que a demanda originária trata acerca de um “pedido de produção antecipada de provas”, no qual a parte Autora, ora Apelante, postulou a apresentação do contrato original de empréstimo supostamente firmado com o Banco Réu.

 Ocorre que, segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto”, cito, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto.

2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ.

3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ – AgInt no AREsp 1794872/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

2. A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no AREsp 1756377/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)

 

In casu, a parte Apelante apresentou, tão somente, um e-mail enviado à inspetoria da Instituição Ré (id n.º 10673459, p. 01 e 02), o que não demonstra, suficientemente, a recusa administrativa.

 Ademais, no caso dos autos, a parte Apelada apresentou a documentação que dispõe: contrato e documentos exigidos quando da realização da avença (id n.° 10673466, p. 01 | id n.º 10673467, p. 01 a 04).

 Assim, apresentados os documentos solicitados pela parte Apelante, considero produzida a prova cuja antecipação se pretendia.

 Pelo exposto, ausente a resistência à pretensão pela Recorrida é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, logo, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0807774-60.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CELSO SA DE QUEIROZ

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/03/2024