Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800092-25.2023.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE RESPEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800092-25.2023.8.18.0013 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800092-25.2023.8.18.0013

RECORRENTE: JARBAS WALLISON NUNES MOTA

Advogado(s) do reclamante: JARBAS WALLISON NUNES MOTA

RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE RESPEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800092-25.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: JARBAS WALLISON NUNES MOTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JARBAS WALLISON NUNES MOTA - MA19424-A

RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS na qual a parte autora aduziu que comprou um aparelho de telefone móvel da marca IPHONE, da fabricante Apple e que o telefone não veio com carregador. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

A parte Autora/recorrente alega em suas razões, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/12/2023

Detalhes

Processo

0800092-25.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JARBAS WALLISON NUNES MOTA

Réu

APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Publicação

15/12/2023