TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020566-62.2018.8.18.0001
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ANTONIA NILZA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JONILSON CESAR DOS REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que, desde o ano de 2017 vem recebendo cobranças abusivas do recorrido, referente ao cartão HIPERCARD.
Alega que nunca contratou e utilizou o referido cartão.
Aduz, também, que o HIPERCARD negativou se nome junto ao Órgão de Proteção ao Crédito.
A sentença (ID 7595510, Págs. 133/139) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: DECLARAR inexistente o débito imputado à autora referente ao contrato de cartão de crédito discutido nos autos; DETERMINAR o cancelamento dos registros dos títulos de dívida referente ao contrato de nº 001365601430000; DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de seu ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que logo arbitro no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que se abstenha de fazer uma nova inclusão referente ao cartão em questão; CONDENAR a parte ré Hipercard Banco Multiplo S/A., ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Razões do recorrente (ID 7595510, págs. 140/150), alegando, em suma, a regularidade da contratação, inexistência de danos morais, afastamento da multa, termo inicial incidência dos juros, requerendo o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0020566-62.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
RéuANTONIA NILZA FERREIRA DE SOUSA
Publicação26/02/2024