Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0020566-62.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020566-62.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020566-62.2018.8.18.0001

RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: ANTONIA NILZA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JONILSON CESAR DOS REIS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que, desde o ano de 2017 vem recebendo cobranças abusivas do recorrido, referente ao cartão HIPERCARD.

Alega que nunca contratou e utilizou o referido cartão.

Aduz, também, que o HIPERCARD negativou se nome junto ao Órgão de Proteção ao Crédito.

A sentença (ID 7595510, Págs. 133/139) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: DECLARAR inexistente o débito imputado à autora referente ao contrato de cartão de crédito discutido nos autos; DETERMINAR o cancelamento dos registros dos títulos de dívida referente ao contrato de nº 001365601430000; DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de seu ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que logo arbitro no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que se abstenha de fazer uma nova inclusão referente ao cartão em questão; CONDENAR a parte ré Hipercard Banco Multiplo S/A., ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Razões do recorrente (ID 7595510, págs. 140/150), alegando, em suma, a regularidade da contratação, inexistência de danos morais, afastamento da multa, termo inicial incidência dos juros, requerendo o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

 

Detalhes

Processo

0020566-62.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Réu

ANTONIA NILZA FERREIRA DE SOUSA

Publicação

26/02/2024