Acórdão de 2º Grau

Equivalência salarial 0000087-49.2015.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL- TEMA N. 624. 1. O inciso X do artigo 37, que assegura a revisão geral anual é norma de eficácia contida, dependente de lei específica, de iniciativa privativa em cada caso do Chefe do Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário exigir ou impor prazo para a sua apresentação, nem muito menos implementar tal revisão, inclusive com a fixação do índice, o que implicaria violação ao princípio constitucional da separação e interdependência entre os poderes, nos termos da tese jurídica fixada no TEMA n. 624/STF. 2. Também não se pode olvidar que o STF, quando do julgamento do RE 905.357 (Tema 864), pelo rito da repercussão geral, apontou as condições necessárias à revisão anual, entre elas a existência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação expressa na Lei Orçamentária Anual. In casu, verifica-se que o impetrante deixou de acostar aos autos a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a Lei Orçamentária Anual, que contenham referência à revisão geral anual, não se podendo, assim, do contido nos autos, verificar a demonstração cabal do cumprimento das condições postas na tese fixada pela Suprema Corte. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000087-49.2015.8.18.0067 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000087-49.2015.8.18.0067

APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. IMPOSSIBILIDADE.  PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL- TEMA N. 624.

1. O inciso X do artigo 37, que assegura a revisão geral anual é norma de eficácia contida, dependente de lei específica, de iniciativa privativa em cada caso do Chefe do Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário exigir ou impor prazo para a sua apresentação, nem muito menos implementar tal revisão, inclusive com a fixação do índice, o que implicaria violação ao princípio constitucional da separação e interdependência entre os poderes, nos termos da tese jurídica fixada no TEMA n. 624/STF.

2.  Também não se pode olvidar que o STF, quando do julgamento do RE 905.357 (Tema 864), pelo rito da repercussão geral, apontou as condições necessárias à revisão anual, entre elas a existência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação expressa na Lei Orçamentária Anual. In casu, verifica-se que o impetrante deixou de acostar aos autos a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a Lei Orçamentária Anual, que contenham referência à revisão geral anual, não se podendo, assim, do contido nos autos, verificar a demonstração cabal do cumprimento das condições postas na tese fixada pela Suprema Corte. 

3. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Injunção impetrado contra ato do Prefeito do MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI.

Na inicial (ID n. 13245063, p. 2/10), o sindicato impetrante alegou, em síntese, que os substituídos integram o quadro de dentistas do serviço público municipal, cujo vencimento nunca foi reajustado. Diante desse quadro, pleiteou por meio de mandado de injunção a edição de lei para a revisão anual de forma retroativa a 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do writ, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, levando em conta o INPC/IPCA/IGP-M, perfazendo um total a ser reajustado de 51,31% dos vencimentos do cargo efetivo dos servidores substituídos.

A parte impetrada, devidamente notificada, apresentou informações (ID n. 13245064, p. 53/60), requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Acostou ainda leis municipais sobre reajuste de salários (ID n. 13245064, p.103/111).

Na sentença (ID n. 13245692) o juiz a quo denegou a injunção, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Irresignado com a sentença desfavorável, o sindicato interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 13245694). Em suas razões reitera os argumentos da inicial, alegando que as revisões salariais estão previstas no artigo 37, X, da CF e 54, VII da Constituição do Estado do PI, sendo competência do município o regulamento do reajuste anual de vencimentos. Afirma que, em mais de 5 (cinco) anos de serviço público, os substituídos não obtiveram nenhum tipo de reajuste salarial, inexistindo lei municipal a regulamentar tais reajustes que possuem previsão constitucional. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada r. decisão prolatada.

Intimado, o Município de Piracuruca-PI apresentou contrarrazões (ID n. 13245697), requerendo o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Defende, em suma, a inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de injunção, assim como o mandado de segurança, não é sucedâneo de ação de cobrança, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF, e a impossibilidade de intervenção do Judiciário no caso dos autos.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 13536596).

É o relatório. 

VOTO


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. 


II. DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, na origem, o SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ busca suprir lacuna legislativa, requerendo a “procedência do pedido para, no mérito, dar-lhe total provimento, deferindo o reajuste anual dos vencimentos, com base nos mesmos índices da norma que regulamenta o reajuste anual dos trabalhadores privados que é baseado na correção do INPC/IPCA/IGP-M, perfazendo um total a ser reajustado de 51,31% dos vencimentos do cargo efetivo dos Impetrantes, por serem estes garantia constitucional”.

A sentença a quo julgou improcedentes os pedidos do autor.

Nas razões recursais, o sindicato (ID n. 13245694) argumenta que as revisões salariais estão previstas no artigo 37, X, da CF e 54, VII da Constituição do Estado do PI, sendo competência do município o regulamento do reajuste anual de vencimentos. Pede o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente.

Em que pesem os argumentos do apelante, entendo que a sentença deve ser mantida, pelas razões a seguir.

O Mandado de Injunção é o instrumento constitucional que possibilita sanar omissão legislativa que impossibilite o exercício de direitos e prerrogativas legais inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, a teor do art. 5º, LXXI da CF, vejamos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”

 

Constata-se da leitura dos artigos supra, que o manejo do mandado de injunção pressupõe a ausência de norma regulamentadora ou a sua insuficiência.

Na espécie, o sindicato demandante busca na presente ação que seja deferido o reajuste anual dos vencimentos, com base nos mesmos índices da norma que regulamenta o reajuste anual dos trabalhadores privados, para fins de revisão geral anual (art. 37, X, da CF) da remuneração dos servidores públicos.

O inciso X do art. 37 da CF, ao dispor acerca da revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores públicos dispõe:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 Portanto, a regra constitucional é expressa ao assentar que revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos exige a edição lei específica, a qual, nos termos do art. 61, §1º, II, a, da CF, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

 Sobre a matéria há jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, decidida em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do RE nº 843.112, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário suprir omissão do Poder Executivo em conceder a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, sob pena de violação do princípio da legalidade e da independência entre os poderes, considerando que o ato postulado está no campo da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo. Na ocasião do julgado, a Suprema Corte fixou a seguinte tese (Tema 624):


O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

 

O acórdão restou ementado nos seguintes termos:

 

STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática.

2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996.

3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral.

4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233).

5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista.

6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001.

8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38).

9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte.

10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto.

11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo.

13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover – a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal.

13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

(RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) (grifo nosso)

 

Observa-se, desse modo, que o Poder Judiciário não pode deferir o reajuste anual dos vencimentos, com base nos índices indicados pelo impetrante, pois não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

Nesse sentido, tem decidido este e. Tribunal:

 

MANDADO DE INJUNÇÃO APELAÇÃO CÍVEL– REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS – OMISSÃO LEGISLATIVA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – ART. 37, X DA CF- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. o Plenário do STF concluiu que "art.37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais" (RE 565.089, Red. p/acórdão o Min. Luís Roberto Barroso).

2. O Plenário do STF já fixou tese no sentido de que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção."

3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Nº 0800910-33.2018.8.18.0051| Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/09/2022) (grifo nosso)

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIREITO À REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA MAGNA CARTA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O CHEFE DO EXECUTIVO ENCAMINHE O RESPECTIVO PROJETO DE LEI. TESE Nº 624 DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considerando a taxatividade do julgamento tomado em sede de Repercussão Geral, configurando em um precedente qualificado, o qual afasta a competência do Poder Judiciário para determinar apresentação de projeto de revisão geral e fixar índices de correção, in casu, é imperativa a rejeição da ordem pretendida pelo apelado.

2. A Constituição não estabelece critérios ou índices a serem observados na revisão. Determina apenas que ela seja efetuada sem distinção de índices entre os beneficiários. Por isso mesmo não há possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer indicação de índice mínimo, ainda que seja para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores públicos.

3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição da República, decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Mesmo que se reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa.

4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Nº 0800796-33.2018.8.18.0039| Relator: Manoel de Sousa Dourado| 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/06/2023) (grifo nosso)

 

Incide, ainda, na hipótese, a Súmula Vinculante nº 37 do STF, cujo enunciado refere:


Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

 

A competência para fixar o índice de reposição é do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer qual índice melhor recompõe as perdas inflacionárias do período, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da CF.

Deve se ter presente que a necessidade de lei em sentido estrito, para fins de fixação de índice para reajuste da remuneração dos servidores públicos encontra arrimo no princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da CF, ao qual vinculada a Administração Pública.

 Também não se pode olvidar que o STF, quando do julgamento do RE 905.357 (Tema 864), pelo rito da repercussão geral, apontou as condições necessárias à revisão anual, entre elas a existência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação expressa na Lei Orçamentária Anual, consoante se infere da ementa a seguir transcrita:

 

STF. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE.

1. Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”.

2. A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral. Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018.

3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual.

5. Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015.

6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

(RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18- 12-2019).

 

No julgamento do RE 905.357 (Tema 864) foi firmada pelo STF a seguinte tese:

 

A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

No caso em tela, verifico que o impetrante deixou de acostar aos autos a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a Lei Orçamentária Anual, que contenham referência à revisão geral anual, não se podendo, assim, do contido nos autos, verificar a demonstração cabal do cumprimento dos das condições postas na tese fixada para o Tema 864 da repercussão geral do STF, quando do julgamento do RE nº 905.357.

 Não há como simplesmente determinar que, à revelia de previsão orçamentária e sem a edição de lei, se estabeleça, sem fonte de custeio, melhor índice a ser utilizado para restabelecer as perdas inflacionárias do período, sob pena de afronta ao disposto na Súmula Vinculante 37/STF, bem como ao disposto no art. 169 da CF.

Em conclusão, vê-se que a matéria em discussão se encontra albergada em posicionamento já consolidado e consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não comportando maiores digressões, até mesmo porque, nos estritos termos dos artigos 489, § 1º., inciso VI, 926 e 927, do Código de Processo Civil, os tribunais devem seguir os precedentes normativos, bem como uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Nesse passo, não há outro caminho que não a manutenção da sentença impugnada.

 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). 

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000087-49.2015.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Equivalência salarial

Autor

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Publicação

22/11/2023