Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800193-74.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800193-74.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ANDREA CHRISTINNE VIEIRA BARBOSA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. DÍVIDA ORIUNDA DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, na qual ele responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

2. A empresa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, visto que limitou-se a apresentar somente a notificação da cessão de crédito ao devedor, deixando de acostar documentos que comprovem a existência da dívida – contrato e TED, por exemplo – ou mesmo o instrumento particular de contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito, documentos estes indispensáveis para comprovar a legitimidade e veracidade da dívida que embasou a negativação.

3. Não havendo nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que o autor/recorrente tenha celebrado qualquer contrato com a instituição cedente que originasse o débito apontado, é indevido o valor cobrado, bem como a inscrição do nome daquele no serviço de proteção ao crédito.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2009, editou o enunciado da Súmula nº 385, a qual prevê expressamente: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

5. A Corte Cidadã apenas admite a flexibilização da orientação sumular quando as outras dívidas estão sendo discutidas em outros processos em que se aponta a irregularidade das anotações preexistentes (v.g. AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.), matéria da qual não foi produzida prova pelo autor/recorrente. Indeferido o pedido de compensação por danos morais.

6. o art. 932 do CPC impõe ao relator o dever de julgar monocraticamente as demandas contrárias a súmulas deste tribunal ou das cortes superiores.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREA CHRISTINNE VIEIRA BARBOSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo recorrente em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:

 

(…)

Assim, manifestamente indevida a inscrição pela ré nos cadastros restritivos de crédito.

Nesse contexto, exsurgiria a autora o direito de ser moralmente reparada pela atitude da ré. Tratando-se de anotação irregular nos cadastros de restrição ao crédito, é pacífico o entendimento de que não é necessária a comprovação material do abalo à honra e à dignidade da pessoa atingida, sendo este presumido (in re ipsa).

(…)

Porém, não é o caso dos autos. Embora indevidamente inscrita na lista de maus pagadores, pela empresa requerida, a autora já contava com seu nome negativado por outros débitos, conforme documento acostado na própria inicial. Assim, a nova inscrição, em nada modificou a situação jurídica da requerente, tampouco ocasionou constrangimento impedindo a autora de livremente contratar, entendendo que tal direito já se encontrava restrito.

(...)

Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e no entendimento sumular da matéria, JULGO IMPROCEDENTE a presente a ação.

 

Face a sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como nos honorários advocatícios da parte ré, que fixo R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do baixo valor atribuído à causa (art. 85, §8°, CPC).

 

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação sustentando que: i) a empresa apelada não apresentou o instrumento contratual que fundamentou a cobrança objeto da lide; ii) defendeu que não foi esclarecido pelo recorrido como apurou os débitos anotados em seu nome, não sendo apresentado qualquer demonstrativo a respeito para evidenciar a legitimidade e exatidão dos valores que apurou; iii) era obrigação do Réu/Apelado demonstrar nos autos que entregou ao Autor/Apelante os valores contratados. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pleitos autorais.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada aduz que comprou a dívida do Banco do Brasil – S.A., é legítima para a cobrança e que não houve nenhuma inscrição indevida no SPC nem SERASA.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. MÉRITO

2.1 DA AUSÊNCIA DE CONTRATO

 

O Apelante, em sua peça recursal, discute veementemente a inexistência contratual e a inscrição indevida, requerendo, inclusive, a reforma da Sentença quanto a este ponto.

 

No entanto, é importante destacarmos que a irregularidade na inscrição e a inexistência contratual foi prontamente reconhecida na sentença, sem interposição de recurso pela parte Ré, restando controversa apenas a possibilidade de arbitrar-se indenização por danos morais em consequência da inscrição indevida, conforme cito:

 

Sentença: “Contudo, em fase de contestação a requerida colacionou documentos que contrapõem o alegado pela parte requerente, comprovando a cessão e origem do débito, no entanto deixou de anexar aos autos prova da notificação quando da inclusão no cadastro de inadimplentes.

Assim, manifestamente indevida a inscrição pela ré nos cadastros restritivos de crédito.

Nesse contexto, exsurgiria a autora o direito de ser moralmente reparada pela atitude da ré. Tratando-se de anotação irregular nos cadastros de restrição ao crédito, é pacífico o entendimento de que não é necessária a comprovação material do abalo à honra e à dignidade da pessoa atingida, sendo este presumido (in re ipsa).” (negritou-se)

 

Com efeito, inexiste necessidade de se discutir em sede recursal a inexistência contratual, vez que se trata de matéria já alcançada pelo trânsito em julgado, conforme cito a jurisprudência da corte superior:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)

 

Não obstante, é válido ressaltar que o comando sentencial encontra-se amparado na súmula 18 deste tribunal, que define a nulidade/inexistência contratual quando não demonstrada a transferência do crédito contratado para o mutuário, conforme cito: a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Contudo, deve-se reconhecer que a sentença ocorreu em contração ao reconhecer a nulidade contratual mas não incluir tal feito no dispositivo, razão pela qual reformo a sentença para constar o julgamento “parcialmente procedente” da demanda, declarando nulo o contrato de empréstimo e determinando a exclusão do Autor/Recorrente dos cadastros de inadimplentes.

 

2.2 DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Por outro lado, quanto ao pedido de compensação pelos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2009, editou o enunciado da Súmula nº 385, a qual prevê expressamente: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

 

Ratificando o teor do enunciado sumular, hodiernos julgados do STJ, ipsis litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO. PREEXISTÊNCIA E COEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA. SÚM. 285/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem assentou que a inscrição do nome da recorrente no cadastro restritivo, de que cuida os presentes autos, somente passou a ser ilegítima após a quitação do débito, que ocorreu em 15/8/2012. Todavia, nesta data, já haviam inscrições preexistentes no cadastro desabonador (maio e junho de 2012), o que afasta a possibilidade de indenização por dano moral. Não há falar-se em omissão do acórdão.

2. A ilegitimidade de determinada manutenção do nome em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras.

3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súm 385/STJ).

4. Para se acolher os argumentos apresentados pelo recorrente no sentido de que as inscrições seriam posteriores e também ilegítimas, ter-se-ia que alterar as premissas fáticas assentada no acórdão recorrido, o que somente seria possível mediante o reexame de provas dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.588.049/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. No tocante à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula nº 385/STJ.

3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, de forma que o acolhimento da pretensão indenizatória esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de ser inviável a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme disposição do art. 102, III, da Constituição Federal.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.706.023/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)

 

Destarte, da leitura do “Registro de Débitos” do SERASA acostada aos autos (Id. Num. 6281101), constata-se que o Autor/Recorrente possui anotações preexistentes referentes a débitos com a Edular Calçados LTDA, datando de 13/02/2015, referente ao contrato 73638.

 

Nesse diapasão, a Corte Cidadã apenas admite a flexibilização da aludida orientação sumular quando as outras dívidas estão sendo discutidas em outros processos em que se aponta a irregularidade das anotações preexistentes (v.g. AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.), matéria da qual não foi produzida prova pelo autor/recorrente.

 

Assim, impõe-se manter o julgado declarando inexistente o débito com a empresa apelada, sem qualquer condenação em reparação financeira por danos morais.

 

2.2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA LIDE

 

Por fim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Dito isso, com respaldo nas súmulas 18 do TJPI e 385 do STJ, julgo monocraticamente a demanda.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO, de modo a julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, confirmando a inexistência do débito inscrito indevidamente e determinando a remoção das inscrições no SPC e SERASA.

 

Ademais, indefiro o pedido de compensação por danos morais, porquanto constatado inscrições preexistentes em nome do autor, o que afasta o dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em razão da sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, rateados na proporção de 50% (cinquenta pontos percentuais) para cada parte, cuja cobrança da cota devida pelo Autor/Apelante fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida por este tribunal.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800193-74.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Detalhes

Processo

0800193-74.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANDREA CHRISTINNE VIEIRA BARBOSA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

26/10/2023