TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800673-76.2021.8.18.0056
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
APELADO: DIEGO GUERRA DE SANTANA DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIS RICARDO RODRIGUES DA SILVA, FELIPE DE JESUS AVELINO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – CONTRATO NULO – FGTS – DIREITO AO LEVANTAMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA – PRECEDENTES DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações de cobrança ajuizadas pelo servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança.
3. Quanto ao levantamento da verba fundiária, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por ocasião dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (temas 191 e 308, sob repercussão geral), que o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, é constitucional, sendo, portanto, devido o pagamento do FGTS, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública ocorrer contrariando as regras, pertinentes ao concurso público.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800673-76.2021.8.18.0056
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
APELADO: DIEGO GUERRA DE SANTANA DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE DE JESUS AVELINO - PI16261-A, LUIS RICARDO RODRIGUES DA SILVA - PI18096-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo município de ITAUEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, movida por DIEGO GUERRA DE SANTANA DA SILVA, ora apelado.
Na sentença (Num. 10696633), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a ação, para condenar o município apelante no pagamento, ao apelado, dos valores relativos ao FGTS do período compreendido entre 04/01/2016 e 14/11/2018.
Em razões recursais (Num. 10696644), o apelante alega, em suma, que foi violado o art. 37, II, da Constituição Federal, de modo a anular o contrato e fazer com que não fossem pagas as verbas remuneratórias cobradas.
Embora devidamente intimado o apelado não apresentou contrarrazões (Num. 10696650).
O Ministério Público deixou de exarar parecer (Num. 11333946).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.
Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no STJ, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (Omissis).
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
3. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.
3. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
De resto, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal, como se pode inferir dos julgados a seguir, ipsis verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS REFERENTES A DEZEMBRO/1994 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 e 2. (Omissis).
3 - O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. No caso concreto, o apelante não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do NCPC.
4 a 6. (Omissis).
(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DE OFICO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
1 - Estando-se diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
2. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito dos autores/apelados, em consonância com a regra estabelecida nos arts. 333, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelos demandantes.
3. (Omissis)
(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. (Omissis).
2. É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a manutenção da sentença que condenou o ente público no pagamento da parcela salarial é medida que se impõe.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível 1.0775.13.000109-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017).
In casu, o apelante não logra comprovar o adimplemento das verbas salariais cobradas pelo apelado. Portanto, não se desincumbe do ônus processual que lhe é imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC.
Por último, vale salientar que, no tocante ao direito de levantamento da verba fundiária, o STF já decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 596.478 e 705.140 (temas 191 e 308, sob repercussão geral), que o art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, é constitucional. Em sendo assim, o FGTS é devido, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública contrariar as normas relativas à obrigatoriedade do concurso público.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícia para o patamar de 15%.
Teresina, 20/11/2023
0800673-76.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorMUNICIPIO DE ITAUEIRA
RéuDIEGO GUERRA DE SANTANA DA SILVA
Publicação04/12/2023