Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000041-72.2020.8.18.0071


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE CULPOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INVIABILIDADE. 1. O exame dos recursos criminais é limitado pelo princípio da dialeticidade. Assim, para a realização da análise das teses sustentadas na via recursal, se faz necessária a impugnação específica dos termos da sentença, bem como a apresentação de fundamentação que dá alicerce aos pedidos. Portanto, estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a decisão de pronúncia atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento. 2. In casu, os fundamentos cinge-se tão somente a fazer REMISSAO às ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA (protocolado no Sistema Themis no dia 01/02/2021 às 21:25:07), que dão sustentação à tese suscitada (desclassificação do crime de júri que lhe está sendo imputado) para crime comum. Assim, os fundamentos, na forma exposta, são extremamente genéricos, haja vista que não indicam quais provas não teriam sido adequadas à sustentar a decisão de pronúncia, ou qual depoimento não estaria de acordo com os fatos. Na verdade, observa-se a extrema generalidade do apelo, sem se vincular a qualquer das fundamentações da sentença ou indicar em qual ponto reside sua insatisfação. 3. Recurso não conhecido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000041-72.2020.8.18.0071 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000041-72.2020.8.18.0071

RECORRENTE: MIGUEL DA CRUZ SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSUE SOARES DA SILVA, JOSE LUCAS LEODIDO NETO

RECORRIDO: ANTONIO JOSE GOMES FURTADO, MARCIO GLEYDSON ANDRADE VIEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE CULPOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INVIABILIDADE.

1. O exame dos recursos criminais é limitado pelo princípio da dialeticidade. Assim, para a realização da análise das teses sustentadas na via recursal, se faz necessária a impugnação específica dos termos da sentença, bem como a apresentação de fundamentação que dá alicerce aos pedidos. Portanto, estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a decisão de pronúncia atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento.

2. In casu, os fundamentos cinge-se tão somente a fazer REMISSAO às ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA (protocolado no Sistema Themis no dia 01/02/2021 às 21:25:07), que dão sustentação à tese suscitada (desclassificação do crime de júri que lhe está sendo imputado) para crime comum. Assim, os fundamentos, na forma exposta, são extremamente genéricos, haja vista que não indicam quais provas não teriam sido adequadas à sustentar a decisão de pronúncia, ou qual depoimento não estaria de acordo com os fatos. Na verdade, observa-se a extrema generalidade do apelo, sem se vincular a qualquer das fundamentações da sentença ou indicar em qual ponto reside sua insatisfação.

3. Recurso não conhecido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MIGUEL DA CRUZ SOUSA, Id Num. 11175372 - Pág. 168/173, através dos Advogados Josué Soares da Silva - OAB/PI 4003 e Outro, em face de decisão de Pronúncia prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI, Id Num. 11175372 - Pág. 146, a fim de que o pronunciado seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pelo delito prescrito no art. 121, § 2o, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como, por infração ao art. 129, § 1o, I, do Código Penal, em concurso formal (art. 70, CP).

 

Narra a denúncia que:

No dia 27 de dezembro de 2019, por volta das 11:00hs, Miguel da Cruz Sousa em frente ao bar do senhor Raimundo Luzia, localizado na Rua General Gaioso, nesta cidade, com manifesto “animus necandi”, de forma livre e consciente, por motivo fútil, com emprego de arma de fogo, tipo calibre 32, e deferiu três disparos contra a vítima MÁRCIO GLEYSON ANDRADE VIEIRA, vulgo “ARROZ”, acertando a perna da segunda vítima ANTÔNIO JOSÉ GOMES FURTADO, que se encontrava atrás daquela, sendo certo que somente não conseguiu matá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.

O denunciado chegou ao bar, onde estavam as vítimas, desceu da moto, sacou sua arma de fogo cal.32 e foi logo atirando em direção a vítima MÁRCIO GLEYSON ANDRADE VIEIRA, alvejando a vítima ANTÔNIO JOSÉ GOMES FURTADO, na perna, causando a lesão descrita no laudo de fls. 19.

O denunciado ainda efetuou dois disparos em direção a vítima MÁRCIO GLEYSON ANDRADE VIEIRA. Ato contínuo, o denunciado saiu correndo atrás da referida vítima gritando: “eu vou te pegar”.

Logo após, o denunciado evadiu-se do local, empreendendo fuga, não socorrendo a vítima ANTÔNIO JOSÉ GOMES FURTADO, que foi socorrida pelas pessoas que se encontravam no referido bar, levando-a para o Hospital Municipal de São Miguel do Tapuio.

A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 28 de abril de 2020, Id Num. 11175372 - Pág. 44/45.

Concluída a primeira fase da instrução processual, o recorrente, MIGUEL DA CRUZ SOUSA, foi pronunciado através da decisão acostada aos autos, Id Num. 11175372 - Pág. 146/150, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2o, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como, por infração ao art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em concurso formal (art. 70, CP)

Irresignado o acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito, Id Num. 11175372 - Pág. 168/173.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 11175379 - Pág. 1/9.

O MM juiz a quo, em decisão acostada aos autos Id Num. 11175380 - Pág. 1/2 e Id Num. 11175383 - Pág. 1/Id Num. 11175385 - Pág. 2, manteve a decisão de pronúncia e remeteu os autos a este Egrégio Tribunal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado aos autos Id Num. 12434383 - Pág. 1/7, opina pelo não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto, ou, caso seja conhecido pelo seu desprovimento mantendo-se incólume a decisão de Pronuncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Juri, uma vez que cabe ao Conselho decidir a respeito da incidência ou não de tais gravames em desfavor do réu.

É o relatório.

 


VOTO

Em suas razões a defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave culposa, com a consequente impronuncia do réu.

 

Inicialmente passo à análise do conhecimento do recurso.

Da análise das razões do Recurso em Sentido Estrito, verifica-se que o recorrente requer seja provido o pedido de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave culposa, com a consequente impronuncia do réu, sem, no entanto, indicar qual é o error in judicando e/ou error in procedendo que maculam a decisão de pronúncia.

In casu, o recorrente informa que os fundamentos cingir-se-á tão somente a fazer REMISSÃO às ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA (protocolado no Sistema Themis no dia 01/02/2021 às 21:25:07), que dão sustentação à tese suscitada (desclassificação do crime de júri que lhe está sendo imputado) para crime comum. Assim, os fundamentos, na forma exposta, são extremamente genéricos, haja vista que não indicam quais provas não teriam sido adequadas a sustentar a decisão de pronúncia, ou qual depoimento não estaria de acordo com os fatos. Na verdade, observa-se a extrema generalidade do apelo, sem se vincular a qualquer das fundamentações da sentença ou indicar em qual ponto reside sua insatisfação.

Destarte, verificado que não há definição de qual argumento da decisão não foi propício à decisão de pronúncia do apelante, nem sequer há especificação de qual prova não estaria de acordo com os fatos, ou, mesmo considerando todas inservíveis, aonde reside a discrepância das declarações, frente a conduta do acusado, tem-se que o presente apelo não comporta conhecimento, tendo em vista a flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

Muito embora o recurso tenha efeito devolutivo, o exame dos recursos criminais é limitado pelo princípio da dialeticidade. Assim, para a realização da análise das teses sustentadas na via recursal, se faz necessária a impugnação específica dos termos da sentença, no caso, Decisão de Pronúncia, bem como a apresentação de fundamentação que dá alicerce aos pedidos.

A necessidade da apresentação concreta dos fundamentos fáticos e jurídicos na peça recursal penal, referente a decisão atacada, se justifica em possibilitar à parte contrária a elaboração de suas contrarrazões e a fixação de limites de atuação do tribunal ad quem na apreciação do recurso.

A jurisprudência já tem posição pacificada neste sentido. Decisões in verbis:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ARTIGO 121 C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. NÃO CONHECIMENTO. MERA REPRODUÇÃO DO CONTIDO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-PR 00016236920188160092 Imbituva, Relator: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 08/07/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/07/2023). Grifei.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE “ERROR IN PROCEDENDO” OU “ERROR IN JUDICANDO” – PEÇA RECURSAL QUE REPRODUZ AS ALEGAÇÕES FINAIS DO PROCESSO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.

(TJ-PR 00146123120208160030 Foz do Iguaçu, Relator: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 27/05/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/05/2023). Grifei.

 

Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado tentado. Desclassificação para lesão corporal. Razões genéricas. Devolução da matéria. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Interesse recursal. Ausência. Pedido não conhecido. Qualificadora, Motivo fútil. Afastamento. Impossibilidade. Ameaça. Impronúncia. Falta de provas. Pretensão punitiva. Prescrição. Ocorrência. Reconhecimento de ofício. Punibilidade. Extinção. 1. Se não estiverem presentes os motivos de fato e de direito pelos quais o agente pretende a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para lesão corporal, matéria da qual discorda genericamente, não se conhece dessa parte do recurso defensivo, por ausência de interesse recursal. 2. Na fase da pronúncia, a qualificadora do crime de homicídio tentado só pode ser excluída quando se mostrar manifestamente improcedente. Caso contrário, deve ser mantida para apreciação pelo Conselho de Sentença. 3. Se for constatado que, a respeito de crime supostamente conexo (art. 147 do CP), entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença de pronúncia decorreu o prazo prescricional previsto na lei penal, deve se declarar extinta a punibilidade do agente, de ofício, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Recurso não provido. Prescrição de crime conexo (art. 147 do CP) reconhecida de ofício. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Processo nº 1000741-32.2017.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 10/08/2023

(TJ-RO - RSE: 10007413220178220004, Relator: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 10/08/2023). Grifei.

 

Veja a decisão do Des. Erivan José Da Silva Lopes no julgamento da Apelação Criminal Nº 0001056-79.2018.8.18.0028, ocorrido em 18/03/2022, acostado aos autos colacionado aos autos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em suas contrarrazões:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEÇA RECURSAL GENÉRICA. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento. Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º- A, I, do Código Penal. 2. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, para fixação da pena-base, o juiz a quo procedeu corretamente ao considerar desfavorável ao réu as circunstâncias do crime, por este ter sido cometido mediante concurso de pessoas, já que na incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas por ser utilizada para majorar a pena na primeira fase. 3.Considerando o quantum de pena final aplicada (06 anos e 8 meses de reclusão) e as circunstâncias do crime desfavoráveis ao réu, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal. Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 4. Por fim, com relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal[1] tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais. 5.Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo. 6. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0001056-79.2018.8.18.0028 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 18/03/2022). Grifo nosso.

 

Ademais, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo, pois vige o in dubio pro societate. Portanto, provada a materialidade e havendo indícios de autoria, como no caso presente em que os depoimentos das testemunhas presentes aos fatos foram contundentes quanto a materialidade e indícios da autoria, compete ao Juízo pronunciar o réu, submetendo-o a julgamento pelo juiz natural, o Tribunal Popular do Júri, juízo de certeza da acusação.

 

DISPOSITIVO.

Desta forma, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo não conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, interposto por MIGUEL DA CRUZ SOUSA.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000041-72.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MIGUEL DA CRUZ SOUSA

Réu

ANTONIO JOSE GOMES FURTADO

Publicação

06/12/2023