Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800853-59.2020.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800853-59.2020.8.18.0143 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800853-59.2020.8.18.0143

RECORRENTE: AGENOR FERNANDES DE MENEZES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800853-59.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: AGENOR FERNANDES DE MENEZES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE as ações de nº  0800853-59.2020.8.18.0143, movidas por AGENOR FERNANDES DE MENESES em face do BANCO PAN S/A, para DETERMINAR a liberação da reserva de margem consignável (RMC) com relação ao contrato de nº: 0229720767262; no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais)em benefício do(a) autor(a) e CONDENAR ao pagamento de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. Determinou a compensação entre o valor total da condenação e o valor de R$ 1.198,00 (Mil cento e noventa e oito reais), depositados pela instituição financeira em favor do(a) parte autor(a).

Razões do recorrente requerendo, em suma o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco não logrou ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado, já que não apresentou o contrato tabulado entre as partes e tampouco o comprovante de depósito do valor na conta da autora, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou à autarquia responsável pelo benefício que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

No que tange ao pedido de pagamento de repetição de indébito por valor igual ao dobro dos descontos, entendo ser cabível ao caso, pois foram preenchidos os requisitos essenciais para sua configuração, quais sejam: cobrança indevida e pagamento do valor indevidamente cobrado, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC.

Ademais, foi devidamente comprovado o defeito na prestação de serviço, vez que restou comprovado os descontos no benefício da parte autora sem que o Requerido tenha apresentado qualquer documento que registre formalmente a realização do contrato, legitimando tais descontos. Portanto, não agiu com as cautelas necessárias exigida no desenvolvimento da atividade financeira, agindo no mínimo com culpa, não caracterizando o engano justificável previsto no parágrafo único, in fine, do artigo supra. Nesse sentido já se manifestou o STJ. Veja jurisprudências:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. COBRANÇA A MAIOR. INTERPRETAÇAO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇAO DO VALOR PAGO.

1. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário ". 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo cobrança indevida, é legítima a repetição de indébito (CDC, art. 42, paragráfo único). Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no Aresp 135.198?SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, Dje 26/04/2012).



Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim de determinar que o banco recorrido devolva em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 43 do STJ, mantendo, no mais, a sentença a quo.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 

 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0800853-59.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGENOR FERNANDES DE MENEZES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/12/2023