Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803550-83.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária do benefício da parte apelante. 4. Contrato datado do ano de 2016. Desconto da última prestação da obrigação ocorrida no ano de 2019. Ação ajuizada no ano de 2022. Prescrição inocorrente. 5. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803550-83.2022.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803550-83.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA VILMA SOARES DE MOURA

Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS 

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO PROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

3. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária do benefício da parte apelante.

4. Contrato datado do ano de 2016. Desconto da última prestação da obrigação ocorrida no ano de 2019. Ação ajuizada no ano de 2022. Prescrição inocorrente.

5. Sentença anulada.




RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VILMA SOARES DE MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos do processo em epígrafe, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão da prescrição do direito (ID 9342991).

Em suas razões recursais, aduz a parte apelante, em breve síntese, que, para ações desta natureza, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no CDC, a contar do último desconto. Requer, ao final, que seja julgada procedente a ação, a fim de reformar a sentença primeva, para que, afastada a prescrição, o feito ter o seu normal prosseguimento (ID 9342997).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (ID 9343004).

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

 




VOTO DO RELATOR

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, c/c Danos Morais ajuizada por Maria Vilma Soares de Moura em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora/apelante requer a reforma da sentença que extinguiu a ação com resolução de mérito pela prescrição.

Convém destacar que assiste razão à parte apelante no seu inconformismo, porquanto, como a parte apelada é prestadora de serviço bancário, deve se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Pela razão acima, decerto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, ipsis litteris:


“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).” (Destaquei)

 

Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, evidente que a prescrição não se operou. Afinal, o contrato em apreço foi formalizado no ano de 2016, ao passo em que o desconto da última prestação da obrigação ocorreu no ano de 2019 e a ação aqui versada foi ajuizada em 2022, portanto, resta demonstrada a não ocorrência da mencionada prescrição.


DISPOSITIVO

Por todo o exposto, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0803550-83.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VILMA SOARES DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2023