TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761105-90.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EDNA TENES NUNES MELO
AGRAVADO: KAROLAYNE OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se que não restaram suficientemente comprovados a fumaça do bom direito e o periculum in mora a recomendar a reforma da decisão impugnada. 2. Entretanto, à luz dos princípios da proteção da moradia e da dignidade da pessoa humana, faz-se necessária a prorrogação do prazo para a desocupação do imóvel. 3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente agravo de instrumento para, confirmando a decisão de ID. 9539199, dar-lhe parcial provimento, apenas para prorrogar o prazo de desocupação do imóvel, de 2 (dois) para 3 (três) meses, mantendo a decisão de primeiro grau em seus demais termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDNA TENES NUNES MELO em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0829385-81.2022.8.18.0140, proposta por KAROLYANE OLIVEIRA LIMA DE ARAÚJO, que concedeu a tutela de urgência pleiteada, a fim de reintegrar a autora, ora agravada, na posse do imóvel com terreno de 10x20 metros, localizado na Rua Santa Luzia, nº 3976, Bairro Palitolândia, Teresina- PI.
Em suas razões, ID. 9519398, a agravante aduz que a decisão do juízo de primeiro grau merece ser reformada, uma vez que a autora, ora agravada, não exerce a posse sobre o imóvel, não havendo que se falar em probabilidade do direito.
Sustenta, ainda, que inexiste perigo de dano a justificar a medida de urgência, tendo em vista que a agravante reside no imóvel na companhia de seu filho e, em realidade, zela pela conservação e pela constante melhora do bem. Assevera, ainda, que a se confirmar o cumprimento da ordem de reintegração, encontrar-se-ão a agravante e seu filho despojados de um lar.
Decisão concedendo parcialmente o efeito suspensivo (ID. 9539199).
Contrarrazões da parte agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 12707173).
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender não configurado o interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 11872671).
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que, diante do pleito formulado em sede de tutela de urgência, o magistrado a quo entendeu pela existência dos requisitos para o deferimento do pedido, determinando a reintegração da autora, ora agravada, no imóvel atualmente ocupado pela agravante.
Compulsando os autos do processo de origem, depreende-se, com efeito, que a agravada requereu, no primeiro grau, a reintegração de posse no imóvel, sob o argumento de que cedeu o imóvel à agravante para que esta pudesse residir temporariamente com os filhos, durante o tempo em que conseguisse encontrar outro local de moradia.
Afirmou, ainda, que, em 2017, solicitou a devolução do imóvel, mas a agravante se recusou a sair da residência.
O juízo de piso entendeu por bem conceder a tutela de urgência, para determinar a reintegração da autora/apelada no imóvel, fundamentando-se na documentação acostada aos autos, e no fato de que as testemunhas inquiridas na audiência de justificação foram unânimes em afirmar que a autora ganhou o imóvel do seu pai, e que a agravante ocupava o imóvel por mera tolerância.
Em outras palavras, nesse momento de análise superficial, é possível constatar, inicialmente, e como bem destaca o juízo recorrido, que a agravante era mera detentora do bem em discussão, a considerar que se achava em situação de dependência para com autora, ora dona/possuidora.
Assim se manifestou o juízo a quo:
“(…) Ademais, da análise conjugada do depoimento das testemunhas e da narrativa da inicial, contata-se que, no ano de 2017, a parte suplicada passou a exercer posse em nome própria, ao negar devolver o bem à suplicante.
Todavia, a aquisição da referida posse se deu por meio da quebra da confiança da suplicante, tendo em vista que a requerida recebeu a coisa com a obrigação de restituí-la e, abusando da confiança, deixou de devolvê-la à proprietária, ou possuidora legítima, no caso, a requerente.
Dessa forma, nesse momento inicial, é possível admitir que, conquanto a suplicada tenha posse sobre o bem desde 2017, a sua posse é precária, ante a quebra de confiança supramencionada, não merecendo, portanto, proteção em face da possuidora originária, daí presente a probabilidade do direito da parte requerente.”
Com a razão, a meu entender, o magistrado a quo ao conceder a tutela antecipada, posto que os elementos constantes dos autos da ação de reintegração indicam a existência de um contrato de comodato verbal entre as partes, revelando, ademais, que a ocupação do imóvel se deu por mera tolerância da proprietária. Dessa forma, a recusa da agravante em desocupar o imóvel, quando instada a fazê-lo, configura induvidosamente esbulho possessório.
Na hipótese dos autos, entendo que diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não se vislumbra a verossimilhança nas alegações da recorrente a justificar, ao menos na sua totalidade, o postulado nesta sede.
Por outro lado, em que pesem as considerações acima, e embora o direito alegado pela recorrente careça de probabilidade, tenho por necessária a concessão de um prazo mais dilatado para que a agravante possa desocupar o imóvel, à luz do princípio constitucional da proteção à moradia e da dignidade da pessoa humana.
Diante das circunstâncias, entendo, pois, por razoável a prorrogação do prazo, de 2 (dois) para 3 (três) meses, para que a agravante possa desocupar o imóvel, findo o qual não restará razão para sua permanência e de seus filhos.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento para, confirmando a decisão de ID. 9539199, dar-lhe parcial provimento, apenas para prorrogar o prazo de desocupação do imóvel, de 2 (dois) para 3 (três) meses, mantendo a decisão de primeiro grau em seus demais termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761105-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRequerimento de Reintegração de Posse
AutorEDNA TENES NUNES MELO
RéuKAROLAYNE OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO
Publicação03/12/2023