Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758609-25.2021.8.18.0000


Ementa

RECLAMAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ART. 27 DO CDC. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS E DE PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE. MANEJO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE – ADEQUAÇÃO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA E MANTIDA. 1 O cabimento da Reclamação, por sua natureza de impugnação excepcional, somente é verificado a partir da compatibilidade existente entre a situação fática e as taxativas hipóteses constantes do art. 988, do Código de Processo Civil, bem como as elencadas no art. 1º da Resolução n.º 03/2016 do STJ. 2 Para que seja admissível o manejo da Reclamação, é necessário que demonstre a divergência entre o acórdão reclamado e a jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas. 3 Para além disso, os precedentes invocados como paradigma de eventual divergência jurisprudencial devem guardar exata pertinência temática com a questão jurídica debatida nos autos, de modo a viabilizar o adequado cotejo dos fundamentos que alicerçam o julgado reclamado com o entendimento paradigmático. 4 ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, mantendo-se a decisum contida no id 10413881, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 346 – A do RITJPI. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7972274) (TJPI - RECLAMAÇÃO 0758609-25.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

RECLAMAÇÃO (12375) No 0758609-25.2021.8.18.0000

RECLAMANTE: JOSE MILTON AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: RECLAMAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ART. 27 DO CDC. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS E DE PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE. MANEJO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE – ADEQUAÇÃO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA E MANTIDA. 1) O cabimento da Reclamação, por sua natureza de impugnação excepcional, somente é verificado a partir da compatibilidade existente entre a situação fática e as taxativas hipóteses constantes do art. 988, do Código de Processo Civil, bem como as elencadas no art. 1º da Resolução n.º 03/2016 do STJ. 2) Para que seja admissível o manejo da Reclamação, é necessário que demonstre a divergência entre o acórdão reclamado e a jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas. 3) Para além disso, os precedentes invocados como paradigma de eventual divergência jurisprudencial devem guardar exata pertinência temática com a questão jurídica debatida nos autos, de modo a viabilizar o adequado cotejo dos fundamentos que alicerçam o julgado reclamado com o entendimento paradigmático. 4) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, mantendo-se a decisum contida no id 10413881, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 346 – A do RITJPI. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7972274)


DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, mantendo-se a decisum contida no id 10413881, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 346–A do RITJPI. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 7972274).


RELATÓRIO

Cuida-se os autos de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por JOSÉ MILTON AGUIAR, contra o acórdão da 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ, proferido pela JUÍZA RELATORA DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, nos autos do RECURSO INOMINADO nº 0013014 – 45.2019.818.0087, em que foi recorrente o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados e representados.

A lide, em síntese, consiste em irresignação por parte do Reclamante, contra acórdão prolatado pela 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ, uma vez que o reclamante, ingressou em Juízo buscando a Declaração de Inexistência de um contrato de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário em outubro de 2013, no valor de R$ 549,16 (quinhentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), demonstrando descontos indevidos e que o valor não foi disponibilizado em sua conta bancária.

JOSÉ MILTON AGUIAR, interpôs RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, consoante as fundamentações contidas no id 4909646.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, não apresentou sua contestação deixando transcorrer “in albis o prazo estabelecido no art. 989, III, do CPC.

Liminar não concedida – id 10413881.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7972274)


É o Relatório.

Passo ao voto. 



I ADMISSIBILIDADE

Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes a Reclamação com pedido de liminar, de acordo com as exigências contidas no Código de Processo Civil – CPC.

II MÉRITO

Conforme relatado, a presente Reclamação volta-se contra acórdão proferido pela 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ, uma vez que o reclamante ingressou em Juízo buscando a Declaração de Inexistência de um contrato de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário em outubro de 2013, no valor de R$ 549,16 (quinhentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), demonstrando descontos indevidos e que o valor não foi disponibilizado em sua conta bancária.

Contudo, o acórdão ora vergastado, votou pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a prescrição integral e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, tendo em vista que a pretensão do requerente, ora, reclamante, está prescrita, com fulcro no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor, ora, reclamante, tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, de maneira que, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

Delimitado o objeto da demanda, esclarecemos, prima facie, que o cabimento da Reclamação por sua natureza de impugnação excepcional, somente é verificado a partir da compatibilidade existente entre a situação fática e as taxativas hipóteses constantes do art. 988 do Código de Processo Civil, vejamos:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”. (negritamos)

Nessa toada, examinemos Resolução STJ/GP n.º 03/2016:

Art. 1.º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (negritamos e grifamos).


Nesse contexto, conclui-se, que nem todos os precedentes jurisprudenciais têm o condão de ensejar o manejo deste instrumento processual, mas tão somente aqueles capazes de vincular os demais Órgãos do Poder Judiciário. Estes, portanto, podem ser invocados como fundamento jurídico hábil a justificar uma Reclamação, com fito de resguardar a autoridade do Superior Tribunal de Justiça, neste caso concreto.

Assim, para que seja admissível o manejo da Reclamação, é necessário que se demonstre contrariedade à jurisprudência consolidada acerca da matéria discutida.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DE JULGADO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA A AÇÃO, DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELA QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 988, DO CPC. SÚMULA VINCULANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE ESPECÍFICA DECISÃO DO TRIBUNAL OU DAS CORTES SUPERIORES. RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Recurso de agravo interno conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator (TJ-RJ - RCL: 00845156520208190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/10/2021, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021). (negritamos e grifamos).

Por outro lado, não custa salientar que os precedentes invocados como paradigma de eventual divergência jurisprudencial devem guardar exata pertinência temática com a questão jurídica debatida nos autos, de modo a viabilizar o adequado cotejo dos fundamentos que alicerçam o julgado reclamado com o entendimento paradigmático.

Em corolário vejamos entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF:

Agravo regimental em reclamação. Expurgos inflacionários. Tema nº 285 da RG. Exaurimento dos efeitos com o deferimento da liminar. ADPF nº 165. Ausência de pertinência temática entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A liminar foi deferida com base na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE nº 632.212 (Tema nº 285 da RG). Com o levantamento da suspensão do processo na origem e a conclusão do trâmite da fase instrutória, houve o exaurimento dos efeitos da decisão cautelar. 2. Não há aderência estrita entre o debate travado na presente reclamação e o entendimento vinculante apto a instaurar o exercício da jurisdição em sede reclamatória pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 49080 SP 0059991-80.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) (negritamos e grifamos)


Diante dessas fundamentações, analisando os presentes autos, torna-se incontroverso que o reclamante sofreu descontos sucessivos iniciando-se em setembro de 2011, referente ao contrato supramencionado; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos, ou seja, tendo a presente ação sido ajuizada em 19.07.2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a julho de 2014.

Desta forma, e considerando o que já fora explanado, cito o art. 27 do CDC, verbis:

 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifamos).

Assim, vejamos do Superior Tribunal de Justiça – STJ:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADECONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃONA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. TERMO INICIAL DOPRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuidase de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito com esteio no art. 487, II, do CPC. 2. O vínculo estabelecido entre as partes é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços, enquadrando-se nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Assim sendo, aplica-se o lapso temporal de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do CDC. 3. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada ou com a quitação do débito. Precedentes do STJ e deste TJCE. 4. Na espécie, o último desconto ocorrido nos proventos do suplicante datam de 08/06/2015 (fl. 23), ao passo que a presente demanda foi protocolizada em 26/10/2016 (fl. 2). Portanto, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo prazo encerrou apenas em junho de 2020. 5. Não se aplica o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC na hipótese dos autos haja vista que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, na medida em que as partes ainda não foram intimadas para dizer se ainda tem provas a produzir, assim como não foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Devem os autos retornar à origem para regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0009465-74.2016.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022)

Ademais o início da contagem do prazo é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de modo que o CDC exige tanto o conhecimento do dano, como também da autoria para que se inicie o prazo prescricional.

Considerando o que reza a Edição N. 161: Direito do Consumidor – V da Jurisprudência em Tese do STJ. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, somente se aplica para as demandas nas quais se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.

Conclui-se, também, que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.

No que concerne a não aplicação da Súmula n18 deste Tribunal, tal pretensão não deve prosperar, uma vez que se constata na exordial, que o autor, ora, reclamante, não reivindica a declaração de nulidade do contrato em questão, sendo, portanto, situação diversa da súmula vergastada, vejamos:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos) 

Por outro lado, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por sessenta meses, surgindo para o reclamante o direito de perquirir a reparação de cada parcela à medida que é efetuado cada novo desconto indevido em sua conta e, não apenas, data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido, ou seja, por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.

Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).


Neste diapasão, e, ainda, em consonância com os arts. 166 e 169 do Código Civil/02, não cabe expressar violações, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte autora, que contundentemente restou comprovados frente a prescrição alusiva ao art. 27 do CDC, de modo que, tendo a presente ação sido ajuizada em 10.07.2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a julho de 2014.

Em contra partida, passo a análise do contido no art. 300 do CPC, que vaticina “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.


Igualmente, na presente RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, é preciso que o reclamante, comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).

Ademais, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.


Em corolário, conforme se depreende dos autos, não há provas contundentes para que a tutela de urgência seja deferida atinentes aos arts. 300 e 989, II, ambos do CPC.

In casu, depreende-se, que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar.

O fumus boni iuris e periculum in mora não restam configurados em decorrência do acórdão ora vergastado, ante as fundamentações e provas carreadas na presente Reclamação.

Nessa linha, conclui-se, pela impossibilidade de conhecimento da reclamação, haja vista a ausência de interesse processual da parte, sob o viés da adequação, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.

III DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, mantendo-se a decisum contida no id 10413881, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 346 – A do RITJPI.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7972274)

É o voto.


Participaram do julgamento os Desembargadores José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira e Agrimar Rodrigues de Araújo.

Não habilitado no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem (férias), João Gabriel Furtado Baptista (férias) e Francisco Gomes da Costa Neto (férias).

Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0758609-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE MILTON AGUIAR

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/12/2023