TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755224-35.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: A M P ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas informatizados foram colocados à disposição do Judiciário como forma de melhor instrumentalizar a realização da penhora ou a busca de bens do devedor, coadunando-se com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não se mostrando, pois, necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais colocados à disposição do exequente para a utilização do sistema Infojud. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, de modo a permitir ao agravante a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado/agravado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, de modo a permitir ao agravante a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado/agravado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, a fim de satisfazer crédito tributário relativo a ICMS em face da empresa executada A M P Rocha – ME, ora agravada.
Alega que a decisão agravada negou solicitação de informes à Receita Federal (Infojud), medida esta, que não teriam sido esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens, não tendo sido constatado o esgotamento das diligências pela Fazenda Pública Estadual, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa de obtenção de dados por meio extrajudicial, em especial em relação a bens imóveis. Defende a legalidade da realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a sua utilização. Requer a atribuição de efeito suspensivo em sede de antecipação de tutela recursal para que seja reformada a decisão agravada, de modo a deferir a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade. A apreciação do pedido de liminar foi postergada (Id 7961379). A empresa agravada, apesar de intimada, deixou escoar o prazo sem apresentar contraminuta. O Ministério Público superior manifestou-se (Id 11337559), dizendo que inexiste interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto.
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória concessiva de antecipação de tutela provisória – fixação de alimentos, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, I, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
In casu, como apontado alhures, a decisão recorrida denegou o pedido de consulta ao Infojud ou Sisbajud para obtenção de informação com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de propriedade da agravada. Porém, os sistemas informatizados citados, foram colocados à disposição do Judiciário como forma de melhor instrumentalizar a realização da penhora ou a busca de bens do devedor, coadunando-se com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não se mostrando, pois, necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais colocados à disposição do exequente para a utilização dos mencionados sistemas.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, admite a expedição de ofício, pela via judicial, à Receita Federal (Infojud), e ao sistema Renajud, objetivando a obtenção de informações sobre bens do devedor passíveis de penhora, consoante enuncia o julgado seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). [n. g.]
Frise-se, ademais, que esse posicionamento já se consolidou perante a corte cidadã no REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução para prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen-Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que"a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 4. O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.8.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 4. Recurso Especial provido". (STJ, REsp 1723898/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) [n. g.].
Com o mesmo entendimento, o Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, assim se posiciona:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. É possível a quebra do sigilo, mediante consulta aos de localização do devedor e de bens capazes de fazer frente à dívida, ainda que não esgotados os meios ordinários de busca. Em atenção à efetividade dos processos executivos, deve-se preconizar os mecanismos colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de meios aptos a satisfazer os créditos executados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-RS - AI: 70084889658 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 20/01/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021). [n. g.].
Note-se que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização dos referidos sistemas, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 835 do CPC retira da utilização do INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD seu caráter excepcional, já que constituem meios idôneos e eficazes para a localização de bens depósitos ou aplicações em instituições financeiras, os quais estão em primeiro lugar na ordem de preferência de bens penhoráveis.
Assim, entendo que assiste razão ao agravante quanto ao pedido de pesquisa junto aos sistemas INFOJUD, uma vez que tal ferramenta foi criada devido à notória necessidade de tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem afronta aos direitos do devedor.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, de modo a permitir ao agravante a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado/agravado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755224-35.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Multa Moratória de Massa Falida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuA M P ROCHA
Publicação20/11/2023