Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0023953-32.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PETIÇÃO. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal. 2 No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses (Acórdão fls. 861/875, id. 11683309), que a sentença foi publicada em 20/09/2017, e, como o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, faz jus a redução à metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do CP, portanto, verifica-se que transcorreu entre tais marcos interruptivos mais de 02 (dois) anos, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V do CP. 3. Pedido provido à unanimidade. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE PEDIDO, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS, relativo ao crime tráfico de drogas pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V c/c 110, §1º c/c 115 todos do CP, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023953-32.2013.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0023953-32.2013.8.18.0140

APELANTE: MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PETIÇÃO. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2 No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses (Acórdão fls. 861/875, id. 11683309), que a sentença foi publicada em 20/09/2017, e, como o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, faz jus a redução à metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do CP, portanto, verifica-se que transcorreu entre tais marcos interruptivos mais de 02 (dois) anos, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V do CP.

3. Pedido provido à unanimidade.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE PEDIDO, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS, relativo ao crime tráfico de drogas pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V c/c 110, §1º c/c 115 todos do CP, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de petição, de fls. 904/905, id. 12598401 contra Acórdão, fls. 861/875, id. 11683309 interpostos por Marluson Pereira Alves dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, todos qualificados, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação criminal interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2. O apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 370/372, id 7878618 demonstra a forma que a mesma encontrava-se embalada, em pequenos invólucros separados, prova inconteste do indicativo da traficância. 3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento. 4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 5. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. (AgRg no REsp n. 1.891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)” 6. Pena readequada 7. Recurso conhecido, e provido parcialmente. Decisão unânime.

 

Sustenta o requerente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo por base a pena em concreto aplicada ao presente caso relativo ao crime de ameaça.

Diz que o réu foi condenado pelo referido crime, a uma pena definitiva de 01(um), 09(nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, que a denúncia foi recebida em 25/03/2014 e sentença foi publicada em 20/09/2017, tendo transcorrido entre tais marcos interruptivos mais de 02 (dois) anos, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V c/c 115 do CP.

Com base no acima demonstrado, requer que seja declarada extinta a punibilidade, em razão da prescrição em sua modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, inciso V do CP.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 909/910, id. 13292374 opinou pelo deferimento do pleito.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.

 


VOTO


 

Em face da natureza da argumentação posta pela Defesa, submeto a apreciação pelo Colegiado.

Por se tratar de matéria de ordem pública, de reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, passo a analisar a irresignação:

 

Da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses (Acórdão fls. 861/875, id. 11683309), que a sentença foi publicada em 20/09/2017, e, como o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, faz jus a redução à metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do CP, portanto, verifica-se que transcorreu entre tais marcos interruptivos mais de 02 (dois) anos, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V do CP.

Assim, vê-se que, entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença não teve nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, decorrendo-se mais que 02 (dois) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V c/c art. 110, §1º c/c 115 todos do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA ADMITIDA. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARGUIÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se justifica a alegação da defesa de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão relativa à prescrição.

2. O reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada, só é possível após o trânsito em julgado para acusação, o que não se verificou no presente caso.

3. No caso, entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data não transcorreu prazo superior a 4 anos, ficando afastada, desde já, a prescrição da pretensão executória estatal do delito.

4. Para se concluir pela inépcia da denúncia, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam que a peça inaugural estava apta para produção de efeitos.

5. A jurisprudência desta Corte Especial é pacífica ao indicar que "nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC 83.937/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2017).

6. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 desta Corte quanto à comprovação da autoria delitiva, porquanto a Corte originária expressamente consignou a suficiência de provas a demonstrar a participação do recorrente no delito de associação criminosa.

7. O recorrente limitou-se a argumentar a nulidade das interceptações telefônicas sem fundamentá-la, tendo a Corte originária concluído que não existiria qualquer irregularidade nos procedimentos, o que também, para verificação, demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada diante do teor da Súmula n. 7/STJ.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1339952/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019) (grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.

1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa.

3. O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009. A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre o marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n.

002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES.

(EDcl no HC 466.879/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)

 

Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelante para o crime de tráfico de drogas.

Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.

Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).

 

Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante relativo ao crime de tráfico de drogas, ora em discussão.

 

Dispositivo:

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE PEDIDO, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS, relativo ao crime tráfico de drogas pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V c/c 110, §1º c/c 115 todos do CP.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0023953-32.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/11/2023