TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0023953-32.2013.8.18.0140
APELANTE: MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PETIÇÃO. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2 No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses (Acórdão fls. 861/875, id. 11683309), que a sentença foi publicada em 20/09/2017, e, como o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, faz jus a redução à metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do CP, portanto, verifica-se que transcorreu entre tais marcos interruptivos mais de 02 (dois) anos, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V do CP.
3. Pedido provido à unanimidade.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE PEDIDO, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS, relativo ao crime tráfico de drogas pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V c/c 110, §1º c/c 115 todos do CP, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de petição, de fls. 904/905, id. 12598401 contra Acórdão, fls. 861/875, id. 11683309 interpostos por Marluson Pereira Alves dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, todos qualificados, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação criminal interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2. O apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 370/372, id 7878618 demonstra a forma que a mesma encontrava-se embalada, em pequenos invólucros separados, prova inconteste do indicativo da traficância. 3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento. 4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 5. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. (AgRg no REsp n. 1.891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)” 6. Pena readequada 7. Recurso conhecido, e provido parcialmente. Decisão unânime.
Sustenta o requerente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo por base a pena em concreto aplicada ao presente caso relativo ao crime de ameaça.
Diz que o réu foi condenado pelo referido crime, a uma pena definitiva de 01(um), 09(nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, que a denúncia foi recebida em 25/03/2014 e sentença foi publicada em 20/09/2017, tendo transcorrido entre tais marcos interruptivos mais de 02 (dois) anos, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V c/c 115 do CP.
Com base no acima demonstrado, requer que seja declarada extinta a punibilidade, em razão da prescrição em sua modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, inciso V do CP.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 909/910, id. 13292374 opinou pelo deferimento do pleito.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Em face da natureza da argumentação posta pela Defesa, submeto a apreciação pelo Colegiado.
Por se tratar de matéria de ordem pública, de reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, passo a analisar a irresignação:
Da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses (Acórdão fls. 861/875, id. 11683309), que a sentença foi publicada em 20/09/2017, e, como o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, faz jus a redução à metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do CP, portanto, verifica-se que transcorreu entre tais marcos interruptivos mais de 02 (dois) anos, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V do CP.
Assim, vê-se que, entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença não teve nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, decorrendo-se mais que 02 (dois) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V c/c art. 110, §1º c/c 115 todos do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA ADMITIDA. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARGUIÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se justifica a alegação da defesa de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão relativa à prescrição.
2. O reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada, só é possível após o trânsito em julgado para acusação, o que não se verificou no presente caso.
3. No caso, entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data não transcorreu prazo superior a 4 anos, ficando afastada, desde já, a prescrição da pretensão executória estatal do delito.
4. Para se concluir pela inépcia da denúncia, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam que a peça inaugural estava apta para produção de efeitos.
5. A jurisprudência desta Corte Especial é pacífica ao indicar que "nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC 83.937/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2017).
6. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 desta Corte quanto à comprovação da autoria delitiva, porquanto a Corte originária expressamente consignou a suficiência de provas a demonstrar a participação do recorrente no delito de associação criminosa.
7. O recorrente limitou-se a argumentar a nulidade das interceptações telefônicas sem fundamentá-la, tendo a Corte originária concluído que não existiria qualquer irregularidade nos procedimentos, o que também, para verificação, demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada diante do teor da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1339952/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019) (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.
1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009. A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre o marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n.
002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES.
(EDcl no HC 466.879/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)
Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelante para o crime de tráfico de drogas.
Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.
Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).
Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante relativo ao crime de tráfico de drogas, ora em discussão.
Dispositivo:
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE PEDIDO, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS, relativo ao crime tráfico de drogas pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V c/c 110, §1º c/c 115 todos do CP.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0023953-32.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/11/2023