TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800248-12.2022.8.18.0057
RECORRENTE: ISABEL DA CRUZ DE ALMEIDA SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. TERMO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE ASSINADO APRESENTADO NO PROCESSO. PREVISÃO EM CLÁUSULA ESPECÍFICA SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS RECLAMADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
2. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
3. In casu, a instituição financeira, juntou ao processo termo de abertura de conta corrente, devidamente assinado pelo consumidor, no qual consta previsão de autorização para o desconto de tarifas bancárias cobradas pelos serviços oferecidos pelo banco.
4. Ademais, não há nos autos prova mínima de algum vício de consentimento na celebração do negócio jurídico questionado nos autos, nem que o consumidor não tinha ciência do que estava contratando, ônus probatório que lhe competia. Além disso, diferentemente do que foi afirmado pelo recorrente, os seus extratos bancários demonstram a utilização de vários serviços bancários, não somente o recebimento do seu benefício previdenciário.
5. Destarte, não há que se falar em ilegalidades cometidas pela instituição financeira. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Recurso inominado conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 9687955).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias, pois apenas utiliza para receber seu benefício, sacá-lo e fazer retirada de extrato, sendo estes serviços essenciais da conta. Requer, ao final indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
Contrarrazões apresentadas nos autos, requerendo a manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “TARIFA BANCARIA CESTA ”.
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. A parte ré demonstrou, por meio de documentos, a efetiva contratação.
Diante disso, fica evidente a previsão da cobrança de tarifas no contrato celebrado entre as partes, não havendo que se falar em ilegalidade.
Pelo exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da demonstração de previsão de cobrança de tarifas, quando da celebração do contrato.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
JUIZ RELATOR
0800248-12.2022.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorISABEL DA CRUZ DE ALMEIDA SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2024