Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000028-44.2010.8.18.0097


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO PROVIDO 1- A prescrição da pretensão punitiva depois da sentença penal condenatória, transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada em concreto e não pode ter como marco a quo data anterior à denúncia ou à queixa. 2- Verificado que entre a data do recebimento da denúncia e a data da suspensão do processo - desprezando-se o tempo que o processo e o lapso prescricional ficaram suspensos; e (soma-se) entre o dia de retorno do prazo prescricional e a data da publicação da sentença, após o trânsito em julgado para a acusação, decorreu prazo superior a 4 anos, a extinção da punibilidade é medida de rigor, diante da prescrição punitiva retroativa, devendo ser declarada inclusive de ofício (art. 61 do CPP), por se tratar de matéria de ordem pública. 3- A prescrição é matéria prejudicial de mérito, ou seja, a sua declaração impede a análise de mérito da ação penal, seja pelo juízo natural, seja em segunda instância. Portanto, em caso de prescrição não há que se falar em absolvição ou em condenação, apenas em extinção de punibilidade. 4- Recurso provido para declarar extinta a punibilidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000028-44.2010.8.18.0097 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000028-44.2010.8.18.0097

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSÉ AGNELO DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS- Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO PROVIDO.

1- A prescrição da pretensão punitiva depois da sentença penal condenatória, transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada em concreto e não pode ter como marco a quo data anterior à denúncia ou à queixa. 

2- Verificado que entre a data do recebimento da denúncia e a data da suspensão do processo - desprezando-se o tempo que o processo e o lapso prescricional ficaram suspensos; e (soma-se) entre o dia de retorno do prazo prescricional e a data da publicação da sentença, após o trânsito em julgado para a acusação, decorreu prazo superior a 4 anos, a extinção da punibilidade é medida de rigor, diante da prescrição punitiva retroativa, devendo ser declarada inclusive de ofício (art. 61 do CPP), por se tratar de matéria de ordem pública. 

3- A prescrição é matéria prejudicial de mérito, ou seja, a sua declaração impede a análise de mérito da ação penal, seja pelo juízo natural, seja em segunda instância. Portanto, em caso de prescrição não há que se falar em absolvição ou em condenação, apenas em extinção de punibilidade. 

 4- Recurso provido para declarar extinta a punibilidade.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado/apelante, pela tentativa de furto, em razão da prescrição da pretensão punitiva do tipo retroativa, nos moldes do artigo 107, inciso IV c/c artigos 109, inciso IV c/c 115, e 110, § 1º, todos do CP, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de JOSÉ AGNELO DA SILVA contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI nos autos de ação penal movida pelo Ministério Público.

Segundo a denúncia, no dia 20 de setembro de 2009, por volta de 16h, na residência das vítimas MARIA DE JESUS DA SILVA, localizadas na Rua Sete de setembro, Bairro Favela, no município de Isaías Coelho-PI, o denunciado subtraiu para si, 02 (dois) cartões magnéticos utilizados para sacar o benefício social “Bolsa Família”. Nesse contexto, o parquet denunciou JOSÉ AGNELO DA SILVA como incurso no crime de furto simples (art. 155 do Código Penal). Na ocasião, foi oferecida a suspensão condicional do processo.

Em 18 de abril de 2011, o Ministério Público aditou a denúncia diante da constatação de que houve grave ameaça. A denúncia aditada foi recebida em 02 de agosto de 2011 (ID n. 13228797, p.39)

Em 31 de agosto de 2011, consta despacho determinando a citação do denunciado por edital aduzindo que não foi localizado (ID n. 13228797, p.43).

Em 07 de novembro de 2012, a magistrada atendeu ao pleito ministerial para determinar a suspensão do prazo prescricional e decretar a prisão preventiva do réu, conforme art. 366 do Código Penal (ID n. 13228797, p.54-55).

Em decisão de 20 de janeiro de 2020, a magistrada, verificando que o réu foi localizado em São Carlos- SP e foi cumprido o mandado de prisão preventiva, determinou o retorno da marcha processual e do prazo prescricional em decisão de ID n. 13228797, p.107-109.

A marcha processual seguiu trâmite regular, com apresentação de resposta e realização de instrução na qual o réu foi interrogado.

Sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia (aditada) e condenou o recorrente pelo crime do artigo 157, § 1º do Código Penal, fixando pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa a ser cumprida em regime inicial aberto (ID n. 13229172).

Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação e, em suas razões de ID n. 13229186 alegando: a)  declaração de extinção da punibilidade do acusado tendo em vista a ocorrência da prescrição, em face do Recorrente ter menos de 21 anos na data do fato, conforme nos artigos 115 c/c Art. 107, inciso IV e Art. 109, IV do código Penal e a pena aplicada na sentença; b) Caso entenda pela condenação , que seja desclassificado o crime de roubo do artigo 157/CP, pelo crime de furto simples, tipificado no Art. 155, caput do Código Penal e por conseguinte, por amor ao debate, que seja implementada a pena base no mínimo legal, pelos motivos aventados (ID n. 13229186).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID n.13229188) na qual pugnou pelo reconhecimento da da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, e consequente extinção da punibilidade de JOSÉ AGNELO DA SILVA, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, VI e par. Único, art. 110 § 1º e artigo 115 do Código Penal, e na Súmula 146 do STF. 

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar extinta a punibilidade pelo transcurso do lapso prescricional (ID n. 13651632).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Questão prejudicial ao mérito: pleito de extinção da punibilidade pela fulminação da pretensão punitiva em decorrência da prescrição retroativa


O recorrente argumenta que, considerando a pena aplicada em concreto na sentença (4 anos) e a idade do recorrente ser inferior a 21 anos na época do crime, haveria transcorrido o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolatação da sentença condenatória recorrida.

Segundo as razões recursais:


Assim, pois, considerando que prazo superior a esse período já transcorreu entre a data do recebimento da denúncia em e da sentença condenatória (26/04/2023 – ID nº 38167760), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a devida dedução do prazo de suspensão processual, conforme estabelecido no art. 115, c/c art. 109, inciso IV, do Código Penal. 


Segundo o Ministério Público, em contrarrazões:


Assim, pois, considerando que prazo superior a esse período já transcorreu entre a data do recebimento da denúncia em e da sentença condenatória (26/04/2023 – ID nº 38167760), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a devida dedução do prazo de suspensão processual, conforme estabelecido no art. 115, c/c art. 109, inciso IV, do Código Penal. 


Ocorre que, conforme relatado, em 07 de novembro de 2012, a magistrada de primeiro grau determinou a suspensão do prazo prescricional e do réu, conforme art. 366 do Código Penal (ID n. 13228797, p.54-55). Destarte, a suspensão do lapso prescricional só cessou após a localização pessoal do recorrente, em decisão proferida em 20 de janeiro de 2020.

Portanto, algumas datas e circunstâncias devem ser observadas:

i- A denúncia aditada foi recebida em 02 de agosto de 2011 (ID n. 13228797, p.39) e o prazo prescricional foi suspenso em 07 de novembro de 2012, ou seja, quando já havia transcorrido cerca de 01 ano, 03 meses e 05 dias. 

ii- fixada a pena de 04 anos de reclusão, o lapso prescricional previsto no artigo 109, IV, é de 08 anos;

iii- considerando que o recorrente comprovou a menoridade relativa na data dos fatos, o lapso prescricional deve ser reduzido à metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, ou seja, de 04 anos;

iv-  a sentença foi proferida em 23 de abril de 2023 o transcurso de prazo prescricional foi retomado em 20 de janeiro de 2020, ou seja, transcorreu cerca de 03 anos 03 meses e três dias.

O art. 110, § 1º, do CP, ao tempo do crime, após a redação conferida pela Lei nº 12.234/2010, estabelece que a prescrição punitiva depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória, regula-se pela pena aplicada em concreto, conforme a seguir descrito. Confira-se:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984) § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula n.º 146 que assim preconiza: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 

Ainda, conforme previsão do artigo 115, também do CP, os prazos prescricionais são reduzidos de metade, quando, no tempo do fato, o agente possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, o que se aplica tanto à prescrição da pretensão punitiva (em suas três modalidades) quanto à prescrição da pretensão executória. 

No caso, o prazo prescricional foi interrompido em duas ocasiões: no recebimento da denúncia e na sentença condenatória recorrida. Portanto, o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa importa em averiguar se, entre as duas causas interruptivas transcorreu lapso superior a 04 (quatro anos).

No caso em apreço, o processo foi retomado antes do lapso prescricional, considerando a pena em abstrato. E, como sabido, para a contagem da prescrição da pretensão punitiva do tipo retroativa, deve-se descartar o tempo em que o processo ficou suspenso.

Portanto, tem-se que, entre o recebimento da denúncia (02/08/2011) e a data da suspensão do processo (07/11/2012); e (soma-se) entre o dia de retorno do curso do processo e do prazo prescricional (20/01/2020) e a data da publicação da sentença (23/04/2023), decorreu lapso temporal superior a 4 anos. 

Logo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado/apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva do tipo retroativa, nos moldes do artigo 107, inciso IV c/c artigos 109, inciso IV c/c 115, e 110, § 1º, todos do CP.



DISPOSITIVO


Logo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado/apelante, pela tentativa de furto, em razão da prescrição da pretensão punitiva do tipo retroativa, nos moldes do artigo 107, inciso IV c/c artigos 109, inciso IV c/c 115, e 110, § 1º, todos do CP.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado/apelante, pela tentativa de furto, em razão da prescrição da pretensão punitiva do tipo retroativa, nos moldes do artigo 107, inciso IV c/c artigos 109, inciso IV c/c 115, e 110, § 1º, todos do CP, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). 

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000028-44.2010.8.18.0097

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSÉ AGNELO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/11/2023