Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801017-08.2018.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO- INSCRIÇÃO INDEVIDA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO- ABALO DE CRÉDITO- PESSOA JURÍDICA- DANO MORAL IN RE IPSA- INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO- ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801017-08.2018.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801017-08.2018.8.18.0074

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

APELADO: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: RENATA DE SOUZA FELIX

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO- INSCRIÇÃO INDEVIDA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO- ABALO DE CRÉDITO- PESSOA JURÍDICA- DANO MORAL IN RE IPSA- INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO- ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERREIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO, contra decisão exarada nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais (Processo nº 0801017-08.2018.8.18.0074 – Vara Única da Comarca de Simões-PI), ajuizada contra a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA, ora apelada.

Ingressou a parte autora com esta demanda, alegando, que em Março de 2014 foi adquirir um produto nas lojas Noroeste, em prestações, para presentear a filha, porém foi informado de que não poderia haver o parcelamento pois havia inscrição do nome do Autor no SPC.

Sustenta que buscou o SPC e descobriu que a dívida era referente a um contrato junto ao Requerido e se tratava de um contrato antigo, quando o requerente ainda era menor de idade e quando o requerente residia na localidade de Bela Fonte, Município de União, vindo a residir em Teresina somente após o ano de 1983.

Argumenta que não era devedor, pois após 1983 foi residir em Teresina e nunca residiu no endereço fonte do débito. E assim, requereu ao Réu que fizesse uma averiguação no local a fim de descobrir quem seria o devedor.

Por fim, requer a condenação do Requerido no pagamento de danos morais no importe de trinta mil reais (R$ 30.000,00), a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.

Juntou à inicial, além dos documentos pessoais e declaração de pobreza, o extrato de débito junto a AGESPISA.

Apesar de devidamente citada a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ, não apresentou contestação.

Instado a se manifestar sobre os documentos, a Ré se manifestou e juntou documentos.

As partes se manifestaram informando não terem outras provas a serem produzidas.

Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE a ação, condenando a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA, nos danos morais suportados pelo autor, fixado em dois mil e duzentos reais(R$ 2.200,00).

Inconformada a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando inexistência de danos a reparar, necessidade de redução do quantum indenizatório e litigância de má-fé do requerente.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.

O Ministério Público, deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Não merece prosperar a irresignação da empresa recorrente.

A parte recorrente volta a insistir em argumento devidamente refutado, ao ter sido esclarecido que a inscrição/manutenção indevida do nome do apelado em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.

Na hipótese restou evidenciado que a inscrição no nome do Autor/apelado no SPC é indevido, havendo lastro probatório suficiente para concluir que o apelado não residia no imóvel fonte do débito há muitos anos, não tendo o apelante apresentado prova em sentido contrário.

Como bem fundamentou o d. Magistrado a quo, os fatos narrados pelo Apelado é harmonioso com os documentos juntados aos autos, inclusive pelo próprio apelante, confirmando a existência de um débito em nome do recorrido, em uma residência a qual demonstrou não residir, informando o valor do débito no sistema e a informação de que havia sido enviada carta ao SPC.

Assim sendo, inegável a responsabilidade pelos danos morais a ser suportado pela recorrente, cabendo-lhe indenizar o apelado pelo dano moral suportado.

 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).

2. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida prescrita não se mostra irrisório, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto.

3. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 54/STJ.

4. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362/STJ.

5. Agravo interno não provido.”(AgRg no REsp 1125388/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.”

(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)

Registre-se que no arbitramento da indenização por dano moral, portanto, seguindo os parâmetros da doutrina, jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do apelante e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.

A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.

Sopesados estes parâmetros, o valor da compensação pelo dano moral fixado em dois mil e duzentos reais(R$ 2.200,00). se mostra adequado para os fins a que se destina e não comporta redução.

Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. ABALO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 9ª C. Cível - 0076557-04.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 15.12.2020)

Daí ser impositiva a confirmação da sentença vergastada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença monocrática em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária para vinte por cento (20%) sobre o valor da causa.

 

 

 

 



Teresina, 17/01/2024

Detalhes

Processo

0801017-08.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO

Publicação

20/01/2024