
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0760638-77.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Anulação]
REQUERENTE: ALEF DE ALMEIDA QUARESMA
REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação Cível interposto por ALEF DE ALMEIDA QUARESMA em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, na qual o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI julgou improcedentes os pedidos da exordial:
“[…] Nestes termos, evidenciado que as matérias relativas as questões em discussão estão previstas no conteúdo programático previsto no edital, e não havendo ilegalidades, mas apenas o intuito do requerente de ver a solução das questões conforme o seu entendimento, não cabe a intervenção do Poder Judiciário.
[…]
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).” (ID 1322399 – p. 386).
Em suas razões recursais, o Requerente alega que: i) não obstante as 03 questões formuladas de forma indevida por parte da banca, a prova objetiva em questão, possui ainda, pelo menos uma outra questão que deve ser anulada, pois, possui flagrante ilegalidade e vício perceptível primo ictuoculi, que autoriza o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questão de prova objetiva de concurso público; ii) os Recorrentes não pretendem em nenhum momento questionar o mérito administrativo da questão impugnada, nem muito menos que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora. Com base nisso, requereu conhecimento e procedência para que seja atribuído efeito suspensivo ativo à Apelação Cível.
Manifestação do Requerido no ID 13319166.
É o que basta relatar. Decido.
Ao analisar os autos, verifico que já foi prolatada a decisão de recebimento da Apelação Cível (decisão de ID 13388845), na qual o recurso foi conhecido com o efeito suspensivo.
Desta feita, considerando que a medida reivindicada na presente cautelar antecedente já foi analisada e decidida no processo principal, é patente a perda do objeto do presente recurso.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
À vista disso, diante da nítida ocorrência da perda do interesse de agir do Requerente, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0760638-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Competência Assunto PrincipalAnulação
AutorALEF DE ALMEIDA QUARESMA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2023