TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812229-51.2020.8.18.0140
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Apelado: CARLOS ALBERTO MIRANDA FURTADO
Advogada: Maria Teresa Almendra (OAB/PI nº 18.892)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUTOR CURATELADO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A instituição financeira recorrente, a quem incumbe a prova da contratação, não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva celebração da avença referente ao empréstimo supostamente celebrado.
2. Havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova da celebração do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício do autor.
3. Sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva.
4. O autor deveria, para rever a matéria referente ao cabimento dos danos morais, interpor Recurso de Apelação ou Recurso Adesivo (CPC, art. 997, § 2º), o que não fez, sendo vedado a este d. Juízo ad quem imiscuir-se na matéria.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter os fundamentos, in totum, da sentença recorrida. Além disso, majorar os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença (Id. Num. 6500202) proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0000878-62.2017.8.18.0062, proposta por CARLOS ALBERTO MIRANDA FURTADO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:
(…) O ponto controvertido do feito visa aferir: a) a regularidade da contratação reportada nos autos; e b) a ocorrência de danos morais em favor da parte autora e respectivo montante.
O autor, representado por sua curadora, afirma que a contratação celebrada com a ré é nula, vez que o contratante é incapaz para assinar a avença, dada a sua condição de saúde, que o impossibilita.
Em sua defesa, o réu alega unicamente a excessiva demora em acionar o Judiciário, bem como aponta que a condição do autor não é suficiente para afastar a legalidade da contratação.
Da análise do conjunto probatório trazido pela autora, contra o qual não se insurgiu a ré, constata-se que a situação de saúde do autor, de fato, incapacita-o a exprimir sua própria vontade, dando ensejo, inclusive, à determinação de sua curatela (id 9977235, 9977236, 9977237, 9977238, 9977240 e 9977344).
Além disso, a parte ré sequer juntou aos autos o instrumento que deu início à relação contratual com o autor, havendo nítida irregularidade na sua celebração.
Portanto, impõe-se a declaração da nulidade do instrumento que deu início aos descontos reportados nos autos, acarretando no dever de restituição dos valores indevidamente pagos.
Destaque-se, por oportuno, que a declaração é consequência lógica da ausência de comprovação mínima, pela ré de que o instrumento foi celebrado.
Em consequência, passa-se a analisar os pedidos de repetição em dobro do indébito e condenação em danos morais.
(…)
In casu, a parte autora demonstrou amplamente a impossibilidade de celebrar contrato em seu próprio nome. Em contrapartida, a ré sequer juntou o instrumento que originou as cobranças mensais, o qual, por seu próprio dever de zelo e guarda, deveria ser apresentado nos autos, tratando-se de prova de fácil acesso à instituição financeira.
Dessa forma, tendo em vista a cobrança de quantia indevida, proveniente de contrato que sequer se prova existente, com nítida nulidade em sua celebração por haver falta de discernimento do autor, trata-se de hipótese em que não se concebe a existência de engano justificável, impondo-se, em consequência, a repetição do indébito em dobro.
(…)
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) declarar nulo o contrato que originou as cobranças mensais de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) direto em contracheque do autor, com identificação que remete a BANCO BMC (id 9977233);
b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, até a data em que cessarem os descontos.
(…)
Em razão da sucumbência recíproca, vez que a pretensão autoral inicialmente se fixou em montante consideravelmente superior, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Condeno o autor, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC (id 10010382).
Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (Id. Num. 6500204), argumentando que o contrato celebrado é regular, sendo sua cobrança mero exercício regular de um direito do banco. Sustenta, ainda, que inexiste defeito na prestação de serviço e que agiu de boa-fé, sendo descabida a condenação imposta na origem. Requer, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 6500208), o autor/apelado defendeu a manutenção da sentença prolatada pelo d. Juízo a quo, pelos motivos já esposados na decisão, pugnando, ainda, pela “condenação do recorrente ao pagamento de Danos Morais, bem como a majoração dos honorários de sucumbência nela fixados”.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Versa a matéria, em síntese, sobre Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico proposta pelo autor, representado legalmente por CARMEM LÚCIA DE OLIVEIRA FURTADO, sua curadora, no qual sustenta que é titular de pensão por morte e incapaz, na forma da lei, sendo titular do benefício nº 198279-6, junto ao Governo do Estado do Piauí.
De mais a mais, asseverou, na inicial (Id. Num. 6500036), que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), sem a sua anuência, causando-lhe diversos transtornos na vida cotidiana.
Para comprovar suas alegações, anexou à inicial o Contracheque On-Line referente ao mês de abril de 2020 (Id. Num. 6500042), comprovando o desconto em seu benefício no valor citado no parágrafo anterior, assim como diversos laudos médicos (Ids. Num. 6500043, 6500044, 6500045, 6500046 e 6500047), que comprovam a sua incapacidade para exercer os atos civis.
Isto posto, em análise detida dos autos, constato que a instituição financeira recorrente, a quem incumbia a prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva celebração de contrato autorizando os descontos no benefício do autor, alegando apenas, de forma genérica, que estes são decorrentes da celebração de empréstimo;
No caso em análise, oportunizou-se à instituição financeira recorrente, na Contestação e na Apelação, a apresentação do instrumento contratual de empréstimo, tendo o banco se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é da cooperativa de crédito, nos termos da Súmula 26 deste e. TJPI1.
Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do principio da eventualidade.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do autor e inexistindo a prova da celebração do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/recorrida.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte apelante, sem que tenha comprovada a real celebração do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
4. Recurso conhecido e provido
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800124-42.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar.
3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.
4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais.
6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva.
7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado.
8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801382-07.2021.8.18.0026 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2022).
Por outro lado, incabível modificar o entendimento do d. Juízo de origem sobre o descabimento da compensação por danos morais, como pretendia o autor nas contrarrazões recursais, porquanto a irresignação perante este Tribunal de Justiça partiu apenas da instituição financeira, devendo ser levado em conta o princípio da devolutividade recursal.
O autor deveria, para rever a matéria referente ao cabimento dos danos morais, interpor Recurso de Apelação ou Recurso Adesivo (CPC, art. 997, § 2º), o que não fez, sendo vedado a este d. Juízo ad quem imiscuir-se na matéria.
Nessa linha de entendimento, recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exigese a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
3. Danos morais devidos e mantidos, em respeito ao princípio da devolutividade recursal. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802900-82.2019.8.18.0032 | Relator: Juiz Convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
Finalmente, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira ao quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do trabalho adicional em grau recursal.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter os fundamentos, in totum, da sentença recorrida
Além disso, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
1 Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
0812229-51.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuCARLOS ALBERTO MIRANDA FURTADO
Publicação15/01/2024