Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800291-30.2018.8.18.0043


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Multa arbitrada nos Embargos Declaratórios de primeiro grau afastada. 3. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800291-30.2018.8.18.0043 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800291-30.2018.8.18.0043

APELANTE: FRANCISCO MOURA PIRES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., FRANCISCO MOURA PIRES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



EMENTA


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. Multa arbitrada nos Embargos Declaratórios de primeiro grau afastada.

3. Sentença reformada.




RELATÓRIO


Trata-se de apelações interpostas por FRANCISCO MOURA PIRES e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em trâmite na Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 9305925):


Dado exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a demanda, rejeitando o pedido de danos moral, e acolher o pedido para declarar inexistente contrato que supostamente a autora teria feito com a parte requerida de n° 132023346, e a devolução em dobro das parcelas descontadas especificamente quanto a este contrato, com base no artigo 487, I do CPC.”


A parte autora, ora primeira apelante, em suas razões, requereu, em suma, a reforma da sentença de primeiro grau para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo incólume os demais termos da mesma, bem como a condenação em honorários advocatícios em até 20% do valor da condenação (ID 9305927).

A instituição financeira, contrarrazoando a apelação interposta pela parte autora, requereu que seja negado provimento ao recurso da mesma (ID 9305948).

Inconformada, a instituição financeira requerida, ora segunda apelante, recorre e aduz, em síntese; i) a validade da contratação; ii) a comprovação do valor disponibilizado; iii) o não cabimento da repetição do indébito em dobro; iv) a inexistência do dever de indenizar. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, caso este não seja o entendimento, que a devolução dos valores ocorra na forma simples, bem como que ocorra a compensação dos valores depositados em favor da parte autora (ID 9305945).

Em suas contrarrazões, a parte autora requereu que seja improvida a apelação e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor atualizado do débito (ID 9305950).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 

 

VOTO DO RELATOR


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos insertos na inicial.

Como já devidamente relatado acima, as presentes apelações visam a reforma da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Observo, com clareza, que não há complexidade no deslinde da presente situação, pois, as provas coligidas aos autos, apresentam-se suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte autora, ora primeira apelante, com a parte requerida, ora segunda apelante, fora realizado de forma legítima.

Nos autos se encontram, até mesmo, a cópia do contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência do respectivo numerário para a conta da parte autora, inclusive com o código identificador da operação bancária. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:


“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)


Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, merece reparo integral a sentença de primeiro grau.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO da parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO DO RECURSO da instituição financeira e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando integralmente a sentença primeva, julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar a multa aplicada por ocasião da decisão dos Embargos Declaratórios interpostos.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da instituição financeira, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER DO RECURSO da instituição financeira e DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando integralmente a sentença primeva, julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar a multa aplicada por ocasião da decisão dos Embargos Declaratórios interpostos. Em razão da sucumbência neste grau recursal, arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da instituição financeira, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

Detalhes

Processo

0800291-30.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO MOURA PIRES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/12/2023