Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0801634-38.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801634-38.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801634-38.2022.8.18.0167

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801634-38.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, advogada em causa própria, visa o arbitramento e a condenação do requerido no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que deixaram de ser fixados em ação judicial anterior em que aquela atuou como causídica.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a pagar ao autor, a título de honorários sucumbenciais decorrentes da ação de busca e apreensão nº 0800157-74.2020.8.18.0029, a quantia de R$ 3.782,64 (Três mil, seiscentos e quarenta e um e cinquenta e três centavos), valor que arbitro com observância do disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais e, no mérito, a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso dos autos, a parte autora/recorrida sustenta na sua petição inicial que figurou como advogada da parte demandada na Ação de Busca e Apreensão de nº 0800157- 74.2020.8.18.0029 e que a sentença terminativa que deu fim à ação em comento não arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais a que tem direito, conforme determina o artigo 85, caput, do CPC.

Nesta esteira, foi ajuizada a presente Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, com fundamento no artigo 85, §18, do CPC, o qual dispõe que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.”.

Todavia, tal como prevê a norma supracitada, a questão trazida a lume é o de arbitramento (estipulação/definição) de honorários advocatícios, e não a sua cobrança pura e simples. Nesta esteira, a lide não se encontra dentre as 7 (sete) enumeradas no rol do art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.063 do atual Código).

Destaque-se que o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95 é numerus clausus (Enunciado 30, do Fonaje), ou seja, adota quanto a competência material o princípio da taxatividade, o que obsta seu alargamento por interpretação extensiva ou analógica, não podendo o intérprete inserir no espectro de abrangência casos que não estejam expressamente previstos na letra da norma, sendo impermissivo concluir que o alcance da lei é mais amplo do que indicam seus termos. Demais disto, normas que fixam competência são interpretadas estritamente.

A ação que pretende estipular, definir ou arbitrar honorários não é a mesma que visa a sua cobrança. O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando questão similar, diferenciou a ação de arbitramento de honorários advocatícios da ação de cobrança de tais honorários (REsp: 633514 SC 2004/0027684-4, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros). Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar corpo a esse direito. Vejamos a decisão do STJ (grifos nossos):


Processo Civil. Recurso Especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado Especial. Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 633514 SC 2004/0027684-4, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, Data de Julgamento: 07/08/2007, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJ 17/09/2007 p. 248)


Outros tribunais, em decisões mais recentes, perfilham desse mesmo entendimento e reafirmam a incompetência material dos Juizados Especiais, como pode ser visto a seguir (grifos nossos):


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. DISCUSSÃO SOBRE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE VERBA ADVOCATÍCIA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ, TJSC E TURMAS RECURSAIS. PROCEDIMENTO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. "A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários", pois, na última, "o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento", e, na primeira, "apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia", de sorte que, não se confundindo as ações, a pretensão de arbitramento "não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC", não havendo, pois, "previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa". Ademais, aliado a isso, "a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade." ( REsp 633.514/SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, relª. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi, j. em 07.08.2007). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0033078-82.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00330788220148240023, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 07/04/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital))


Conflito negativo de competência. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Discussão acerca dos valores devidos a título de verba advocatícia após rescisão imotivada de contrato de prestação de serviços. Incompetência do juizado especial cível para análise do feito. Natureza do pedido que dada a complexidade, que por muitas vezes exige prova pericial é incompatível com o procedimento do juizado especial. Competência do juízo cível. Precedentes deste tribunaL e do STJ. Conflito de competência acolhido. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5049706-86.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - CC: 50497068620218240000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 03/03/2022, Quarta Câmara de Direito Civil)


RECURSO INOMINADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001689-08.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 07.08.2020) (TJ-PR - RI: 00016890820198160159 PR 0001689-08.2019.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 07/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/08/2020)


Impende consignar que embora o Código de Processo Civil e a Lei 8.906/94 tracem elementos objetivos para o arbitramento de honorários como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, a verificação e o exame de tais elementares se revelam complexos, porquanto, insuficientes a só leitura do processo ou o histórico de sua tramitação. Esse exame é tão subjetivo quanto complexo e a valoração decorrente não pode ser aquilatada por quem não acompanhou a tramitação, os percalços, atuação e diligência do causídico no desenvolver da causa, daí dever tal aferição ser feita acertadamente pelo Juiz da causa.

Demais disto, não se está suprimindo o direito a quem interessa, de receber por eventual serviço advocatício prestado. Apenas se está reconhecendo a necessidade de apresentação da pretensão posta frente à Justiça Comum, competente materialmente para conhecer e apreciar a lide.

Portanto, ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais e extingo o processo sem apreciação de mérito, a teor do que dispõe o art. 51, II da Lei 9.099/95 e artigos 61 e 485, IV, do Código de Processo Civil.

Sem condenação no ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/12/2023

Detalhes

Processo

0801634-38.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

MAURICIO CEDENIR DE LIMA

Publicação

15/12/2023