Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0015192-31.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FATURAS QUE INDICAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DISPONIBILIZADO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015192-31.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015192-31.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM BRANDAO

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FATURAS QUE INDICAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DISPONIBILIZADO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO declaratória de inexistência de débito c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e repetição de indébito em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos na modalidade reserva de margem de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: DECRETAR a rescisão contratual e a inexistência do débito; CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que foi descontado; CONDENAR a parte demandada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.

O recorrente alega em suas razões: incompetência absoluta do juizado em razão da complexidade da causa; legalidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável; da inexistência de vício de consentimento e abusividade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A parte recorrente alega ser o juizado incompetente para a apreciação da demanda, por entender que o julgamento do mérito dependeria da realização de uma perícia contábil no contrato.

Observa-se que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu contracheque, posto que infindáveis.

Nesta esteira, reputa-se, com a devida vênia, como desnecessária a realização da perícia apontada.

Destarte, reconhece-se a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo.

Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que foi enganada no negócio jurídico, uma vez que achava ter contratado um empréstimo consignado e na verdade efetivou contrato de cartão de crédito consignado, pretendendo a declaração de sua quitação, tendo em vista a inexistência de prazo para o seu término e devolução em dobro dos valores pagos a mais, além do recebimento de indenização por danos morais.

Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato formulado, haja vista a utilização do cartão de crédito, conforme faturas juntadas pela ré ao ID. 7627092, págs. 98/199.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos.

Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira.

Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu contracheque.

Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, apresentando assinatura do autor idêntica à do documento de identidade.

Tais fatos associados a posse por parte do requerido de documentos pessoais da autora, bem como, o passar do tempo e a inação daquele em devolver os valores recebidos torna inconteste a licitude da contratação, consoantes regras da experiência.

O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID.7627092, págs. 91/94) e o cartão de crédito utilizado pela autora, confirmando a perfectibilidade da relação contratual (ID. 7627092, págs. 98/199).

Assim, constata-se a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em exame, não vislumbra-se acolhida à pretensão do autor, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Isso posto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLÊTO

Juiz Relator

 

 

Detalhes

Processo

0015192-31.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ANTONIO JOAQUIM BRANDAO

Publicação

27/02/2024