TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000189-33.2015.8.18.0112
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES
Advogado(s): FABIANO PEREIRA DA SILVA, MARCIO ALBERTO PEREIRA BARROS
APELADO: JOÃO BATISTA PINHEIRO ANTUNES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação do ex-gestor municipal pela prática de Ato de Improbidade Administrativa. 2. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de manifestação da parte autora, quando intimada para informar novo endereço do Requerido. 3. Devido cumprimento da determinação para o caso em espeque. 4. Sentença mantida em todos os seus termos. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MUNICÍPIO DE RIBEIRO GONÇALVES - PI, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, movida em desfavor de JOÃO BATISTA PINHEIRO ANTUNES.
Na Sentença (id. 9724316), o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de manifestação da parte autora, quando intimada para informar novo endereço do Requerido.
Irresignado, o Município interpôs a presente Apelação (id. 9724321), aduzindo, em síntese: da não alteração do endereço do apelado e da carga dos autos por parte da filha do recorrido. Ao final, requer o provimento do recurso apelatório para anular a sentença recorrida, dando prosseguimento à ação, com a determinação da citação do réu por todos os meios jurídicos, inclusive por edital.
A parte apelada, apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 10933978).
Parecer Ministerial (12222197) opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO dos recursos interpostos.
2 – DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a condenação do ex-gestor municipal, JOÃO BATISTA PINHEIRO ANTUNES, pela prática de Ato de Improbidade Administrativa, com as punições previstas no art. 12, III, da Lei n° 8.429/93.
Consoante se verifica nos autos, o juiz singular extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a inércia da parte autora, quando intimada para apresentar novo endereço para citação do Requerido.
Sobre o tema, trago o entendimento de Humberto Theodoro Júnior:
“A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação”. (JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 39ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 279).
Para que seja decretada a extinção do processo sem resolução de mérito, deve restar configurada alguma das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
No presente caso, em que mesmo após reiterada a intimação e ciente das consequências processuais, o apelante manteve-se inerte, sem qualquer manifestação, observo que restou configurada a hipótese do inciso IV do referido artigo, tendo agido corretamente o magistrado a quo.
Em que se pese o argumento trazido pelo Município de que o apelado teve ciência inequívoca da ação, em razão do comparecimento de sua filha no cartório da vara e retirada dos autos em carga, verifico que o mesmo não merece prosperar.
Isso, pois, não tendo o próprio réu ou advogado por ele constituído com poderes especiais para receber citação comparecido espontaneamente perante ao feito, não há o que se falar em suprimento da ausência de citação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. NULIDADE INEXISTENTE. APELAÇÃO TIDA POR INTEMPESTIVA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RETIRADA DE AUTOS COM CARGA PARA ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO CONFIGURADA. CPC, ART. 236. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. I. Não pode ser computado o prazo para apelação da retirada dos autos do cartório com carga, para extração de peças, se o advogado que assim procedeu não possuía mandato da parte. II. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(STJ - REsp: 536051 RS 2003/0003608-9, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/10/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/12/2003 p. 364)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018. 2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 3. No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento. O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça. 4. Embargos de divergência acolhidos.
(STJ - EREsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/08/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/08/2018)
Dessa maneira, entendo correta a extinção do presente feito, porquanto ausente a manifestação da parte autora, quando intimada para apresentar endereço para citação do Requerido, resultando no devido cumprimento da determinação para o caso em espeque.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Não houve fixação de honorários em primeiro grau, motivo pelo qual não há falar em fixação de honorários em fase recursal.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Não houve fixação de honorários em primeiro grau, motivo pelo qual não há falar em fixação de honorários em fase recursal, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000189-33.2015.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES
RéuJOÃO BATISTA PINHEIRO ANTUNES
Publicação22/11/2023