Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800228-78.2022.8.18.0038


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conduta social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, alterando sua própria jurisprudência, consignou que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023). 3. No caso dos autos, o réu confessou a prática delitiva, sendo, inclusive, consignado em sentença. Portanto, ele faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos do entendimento jurisprudencial mais recente. 4. Arma branca. O Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a incidência da causa especial de aumento relativa à utilização de arma, “mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia no artefato utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018). 5. In casu, a vítima, Celina Maria de Carvalho, afirmou categoricamente que o apelante portava um facão, utilizando-o para intimidá-la e conseguir o seu intento com maior facilidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800228-78.2022.8.18.0038 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/11/2023 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800228-78.2022.8.18.0038

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES

Apelante: FLÁVIO GOMES FERREIRA

Defensor Público: Fabrício Márcio de Castro Araújo

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO.  AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conduta social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, alterando sua própria jurisprudência, consignou que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).

3. No caso dos autos, o réu confessou a prática delitiva, sendo, inclusive, consignado em sentença. Portanto, ele faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos do entendimento jurisprudencial mais recente.

4. Arma branca.  O Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a incidência da causa especial de aumento relativa à utilização de arma, “mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia no artefato utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).

5. In casu, a vítima, Celina Maria de Carvalho, afirmou categoricamente que o apelante portava um facão,  utilizando-o para intimidá-la e conseguir o seu intento com maior facilidade. 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa da conduta social e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, fixando-se a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FLÁVIO GOMES FERREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“Consta no Relatório Final do APF em epígrafe que, no dia 31/03/2022, por volta das 20h30min, na Rua Projetada, nº 52, Bairro Nova Curimatá, na cidade de Curimatá, a vítima CELINA MARIA DE CARVALHO estava em sua residência, ocasião na qual foi surpreendida quando o nacional FLÁVIO GOMES FERREIRA, conhecido por “FLAVINHO”, adentrou no local portando um facão e anunciou o roubo. A vítima estava dormindo em seu quarto, momento em que “FLAVINHO” disse “tu tem dinheiro, se tu não der, tu vai morrer!”. Com medo, a vítima entregou uma bolsa contendo um cartão de aposentadoria e o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). FLÁVIO GOMES FERREIRA subtraiu a referida bolsa e o aparelho celular da vítima. A Polícia Militar foi acionada e empreendeu diligências para localizar o autor do fato, localizando FLÁVIO instantes depois, ocasião na qual o mesmo foi abordado e reconhecido pela vítima, admitindo ter realizado o crime. O celular subtraído foi encontrado na residência do indiciado e devolvido à vítima, o cartão da mesma também foi restituído, no entanto, o dinheiro não foi localizado. Em seu interrogatório policial, FLÁVIO GOMES FERREIRA admitiu a prática delitiva e apontou que instantes antes do crime estava bebendo na companhia de Adilson e que os mesmos teriam realizado o crime em concurso”.

A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais (ID 132631106, fls. 01/09): a) o afastamento da valoração negativa pelo juiz a quo das circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime, com a consequente fixação da pena definitiva no mínimo legal; b) que seja aplicada a atenuante da confissão, posto que o acusado confessou a prática do crime em audiência, sendo inclusive utilizado como fundamento da sentença; c) a exclusão da majorante do emprego de arma branca.

O Parquet, em contrarrazões (ID 13263109, fls. 01/04), rebateu os argumentos defensivos, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 13379793, fls. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em três argumentos basilares, quais sejam: a) o afastamento da valoração negativa pelo juiz a quo das circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime, com a consequente fixação da pena definitiva no mínimo legal; b) que seja aplicada a atenuante da confissão, posto que o acusado confessou a prática do crime em audiência, sendo inclusive utilizado como fundamento da sentença; c) a exclusão da majorante do emprego de arma branca.

O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.

A análise dos autos revela que duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: conduta social e circunstâncias do crime.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:

“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o(a) agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada negativamente. Ressalto, nesse diapasão, que a testemunha MARCOS ANTÔNIO GOMES FERREIRA disse que o réu é pessoa conhecida pela polícia pois se embriagava e chegava nos comércios locais comia, bebia e saia sem pagar, por isso quase toda semana se envolvia em ocorrências por perturbar a comunidade. Sua conduta social, portanto, é péssima.”

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não tenha boas relações sociais ou mesmo que perturbava a comunidade, como afirmado pelo magistrado. 

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 12. Quanto à conduta social, nos termos do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

13.(...) 15. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que: Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base. Registro, aqui, que o crime foi cometido no período de repouso noturno, com invasão de domicílio, e com o acusado valendo-se do fato de que sua vizinha morava sozinha.”

Constata-se, portanto, que a fundamentação apresentada é idônea, uma vez que o acusado praticou o delito durante o repouso noturno da vítima, tendo invadido a sua residência, pois sabia que ela morava sozinha e seria mais fácil conseguir o seu intento.

Portanto, há que se considerar desfavorável ao réu esta circunstância, uma vez que as circunstâncias apresentadas possuem, de fato, maior reprovabilidade.

Na segunda fase dosimétrica, a defesa requer o reconhecimento da confissão espontânea, alegando que o Apelante confessou a prática do delito na etapa inquisitorial.

Alega que “o denunciado, expressamente, na Audiência de Instrução, confessou ter praticado o delito ora imputado, restando evidente a presença concreta da atenuante de confissão, tendo inclusive o magistrado utilizado a confissão do acusado para reconhecer a majorante do uso de arma branca.”

Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

Ressalte-se que, em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, alterando sua própria jurisprudência, restou consignado que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).

Nessa esteira de entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.

1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.

2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.

3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).

4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1074-1080 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1056-1062 NÃO CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. PENAS DE MULTA QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

(...) 6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação. Incidência da Súmula n. 545/STJ.

7. A fixação de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa não guarda simetria com o quantum de pena corporal, impondo-se a redução.

8. Agravo regimental de fls. 1074-1080 (Petição n. 310509/2022) desprovido. Agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n. 310602/2022) não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea e reduzir o número de dias-multa.

(AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau ressaltou, em sentença, que não incide a atenuante da confissão espontânea, uma vez que as declarações do réu tanto diante da autoridade policial quanto em juízo não justifica a atenuante pelos seguintes fundamentos: a) a confissão que não reflete a veracidade não tem o condão de atenuar a pena e a versão sustentada pelo acusado não condiz com a conclusão que se infere das provas dos autos; b) considerar uma confissão baseada em tese inverídica gera subversão do próprio sistema de dosimetria. O réu, ao afirmar que apenas pediu a vítima que passasse o dinheiro e que não arrebentou a porta e não estava com facão, na verdade, nega a prática do crime imputado.”

Todavia, conforme entendimento jurisprudencial mais recente, uma vez que o réu confessou a prática delitiva, sendo, inclusive, consignado em sentença, ele faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

De fato, em seu interrogatório, tanto na fase de inquérito, quanto em juízo, ele confessa que errou e que praticou o delito, negando apenas o arrombamento e a utilização de um facão. Disse, ainda, que a arma foi “colocada para trás” e somente pediu dinheiro para a vítima.  

Contudo, como dito alhures, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 

Portanto, deve ser aplicada a atenuante na segunda fase da dosimetria. 

Por fim, a defesa sustenta que a majorante prevista no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, deve ser afastada em decorrência da suposta dúvida quanto ao uso do armamento pelo apelante. 

Sobre o tema é importante fazer uma digressão sobre o tratamento dado à arma branca na legislação. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal.

Este inciso foi revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, teve que ser aplicada em todos os processos em curso.

Isso se justifica na medida em que o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.

Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, nos seguintes termos:

 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

 § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:   

(...)

 VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Assim, atualmente, a violência ou grave ameaça com emprego de arma branca é considerada majorante do crime de roubo. In casu, o crime foi cometido em março de 2022, ou seja, posterior a alteração legislativa, sendo, portanto, aplicável a incidência da majorante.

Sedimentada esta premissa, há que se observar o caso concreto. 

O Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a incidência da causa especial de aumento relativa à utilização de arma, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia no artefato utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).

No caso dos autos, a vítima, Celina Maria de Carvalho, afirmou categoricamente que “no dia 31/03/2022, por volta das 20h, o acusado (que é seu vizinho) entrou em sua casa arrebentando a porta do local e passou a exigir dinheiro, utilizando um facão para intimidá-la. Durante a ação criminosa, o acusado a ameaçou de morte, dizendo que iria matá-la caso não entregasse o dinheiro que guardava”.

Dessa forma, com a comprovação do uso de arma branca por parte do acusado, a apreensão e a realização de exame pericial no objeto, neste caso, seria mera formalidade, uma vez que o objeto cumpriu sua função que era justamente ameaçar a vítima e consumar o delito.

Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA. CONFIGURAÇÃO. DECRETO N. 10.030/2019 QUE NÃO PREVÊ O CONCEITO LEGAL DE ARMA BRANCA. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. (...) 2. A ausência do conceito legal de arma branca, no Decreto n. 10.030/2019, não significa que, atualmente, o emprego de arma imprópria, em delito de roubo, seja incompatível com a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal. Hipótese em que o Paciente cometeu o roubo valendo-se de um cabo de vassoura, com o qual, inclusive, teria golpeado a vítima por duas vezes, confirmando-se que o referido artefato foi, efetivamente, utilizado com a específica finalidade lesiva, ou seja, como arma.

3. Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.

Precedentes.

4. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ressalvados os casos de multireincidência. Tema n. 585 dos Recursos Especiais Repetitivos.

5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para compensar, integralmente, as circunstâncias previstas nos arts. 61, inciso I e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, redimensionando-se as penas aplicadas ao Paciente.

(HC n. 714.505/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

Portanto, o uso do facão para ameaçar a vítima e consumar o delito merece maior reprovabilidade em sua conduta.

Neste diapasão, rejeito esta tese, ao tempo em que mantenho a causa de aumento aplicada.

Passa-se ao novo cálculo da pena.

1ª fase: circunstâncias judiciais

Considerando que o magistrado considerou duas circunstâncias judiciais negativas, aumentando-se de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias para cada uma e, valendo-me do mesmo critério utilizado na sentença, por ser mais benefício para o acusado do que 1/6 da pena mínima ou 1/8  do intervalo da pena, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime. 

2ª fase: agravante e atenuantes

O apelante faz jus à atenuante da confissão espontânea. Assim, a pena deve ser diminuída em 1/6, no entanto, considerando a aplicação da súmula 231 do STJ, fica a pena fixada em 04 (quatro) anos de reclusão. 

Há, também, a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, de modo que elevo a pena em 1/6, ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Não há causas de diminuição, contudo, houve emprego de arma branca. Utilizando o aumento consignado pelo magistrado em sentença, qual seja, 1/2 (metade), fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão. 

Mantenho o regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa da conduta social e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, fixando-se a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0800228-78.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

FLÁVIO GOMES FERREIRA

Réu

CELINA MARIA DE CARVALHO

Publicação

20/11/2023