Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0019245-31.2014.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. CARTA DE CRÉDITO NÃO LIBERADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER REALIZADO NO CURSO DO PROCESSO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019245-31.2014.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019245-31.2014.8.18.0001

RECORRENTE: LYLIAN PIRES DE CARVALHO NASCIMENTO

 

RECORRIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. CARTA DE CRÉDITO NÃO LIBERADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER REALIZADO NO CURSO DO PROCESSO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que foi contemplada no consórcio, mas ela nunca recebeu o carro, sob a justificativa da empresa que seu nome ficou muito tempo inscrito no cadastro de inadimplentes.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte para decotar os danos morais, o que fez para condenar o réu Consórcio Chevrolet a pagar a autora Lylian Pires de Carvalho Nascimento a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, ambos com fundamento nas súmulas 362 e 54 do STJ. Reputou prejudicado o pedido de concessão de carta de crédito. Deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. (ID 7558868, pag. 98/101.

Razões do Recurso, (ID 7558868, pag. 102/109), sustentando em suma a reforma da sentença para majorar os danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 7558868, pag. 114/120) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.


 

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Juiz relator

Detalhes

Processo

0019245-31.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

LYLIAN PIRES DE CARVALHO NASCIMENTO

Réu

GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

27/02/2024