TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019245-31.2014.8.18.0001
RECORRENTE: LYLIAN PIRES DE CARVALHO NASCIMENTO
RECORRIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. CARTA DE CRÉDITO NÃO LIBERADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER REALIZADO NO CURSO DO PROCESSO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que foi contemplada no consórcio, mas ela nunca recebeu o carro, sob a justificativa da empresa que seu nome ficou muito tempo inscrito no cadastro de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte para decotar os danos morais, o que fez para condenar o réu Consórcio Chevrolet a pagar a autora Lylian Pires de Carvalho Nascimento a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, ambos com fundamento nas súmulas 362 e 54 do STJ. Reputou prejudicado o pedido de concessão de carta de crédito. Deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. (ID 7558868, pag. 98/101.
Razões do Recurso, (ID 7558868, pag. 102/109), sustentando em suma a reforma da sentença para majorar os danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 7558868, pag. 114/120) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Juiz relator
0019245-31.2014.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorLYLIAN PIRES DE CARVALHO NASCIMENTO
RéuGMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação27/02/2024