TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801186-16.2021.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO ARAUJO FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistente documento apto a afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte apelante, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. 2. A ação cautelar de exibição de documentos não possui natureza satisfativa, sendo cabível apenas como medida preparatória destinada a instruir a ação principal. 3. Nessa hipótese, ainda, a sua propositura demanda a presença de três requisitos: (I) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Precedente do STJ: REsp 1.349.453/MS, Tema nº 648). 4. O Requerente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover habilmente a ciência do Banco Apelado. 5. Outrossim, os documentos juntados aos autos não permitem qualquer conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada, por parte da instituição financeira, no fornecimento do instrumento contratual requerido. 6. Resulta patente a ausência dos requisitos necessários no momento da propositura da demanda, fato que necessariamente conduz a sua improcedência. 7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11207338) interposta por Antonio Araujo Feitosa em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A, no processo n° 00801186-16.2021.8.18.0033.
Na sentença vergastada (ID 11207335), o juízo a quo julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, por entender que “a parte autora não comprovou o atendimento dos requisitos necessários a análise do pedido cautelar”.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs a presente Apelação, afirmando que “Com relação à prova da recusa, estaríamos diante de uma prova diabólica, pois seria impossível provar o FATO NEGATIVO, devendo recair ao requerido, portanto, a comprovação de que enviou a documentação exigida.” Declarou que “Com relação à comprovação do envio do requerimento administrativo, esse está devidamente comprovado nos autos, visto que foi encaminhado ao endereço eletrônico do réu a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento entabulada pelas partes.” Sustentou que no “próprio requerimento faz jus no tocante ao pagamento dos serviços bancários, onde o próprio patrono autoriza ao banco o desconto em sua conta bancárias, dos valores devidos ao atendimento de tal requerimento”.
O Recorrente, por fim, disse que “a necessidade de prévio requerimento administrativo está restrita aos pedidos de cópias e segunda via de documentos”, e que “No caso dos autos, NÃO se pretende as cópias e segunda via de documentos, mas a VIA ORIGINAL ou A PRIMEIRA VIA de documentos que o autor”.
O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 11207364), impugnando o benefício da justiça gratuita. Aduziu que “a parte autora deixou de sequer tentar solucionar extrajudicialmente sua demanda, arrastando a demanda ao judiciário injustificadamente” e que “Apenas a recusa administrativa do réu configuraria resistência da pretensão autoral, resultando em LIDE e jungindo a parte autora de interesse de agir”.
A instituição financeira afirmou que “carente de procedibilidade o litígio, ausente as condições de ação, quais sejam: interesse de agir e a legitimidade ad causam”. Assim, requereu a manutenção da sentença e que a responsabilidade pela sucumbência seja atribuída ao Autor, “pois esta deu causa a instauração da lide, desnecessariamente, como reza o princípio da causalidade”.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
No tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
[…]
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)
Na hipótese dos autos, o Apelante afirma a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo a instituição financeira apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Com efeito, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).
Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita.
(STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).
Por esse motivo, não vislumbro fundamento para revogação do benefício da justiça gratuita.
2. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
A Parte Autora ajuizou a presente ação objetivando obter do Banco Apelado a exibição do suposto contrato referente ao CLUBE BENEFICIOS BB, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o Apelante não comprovou o atendimento dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.349.453/MS.
De fato, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 648), o STJ firmou o seguinte entendimento aplicável à hipótese de propositura da ação cautelar de exibição de documentos:
Questão submetida a julgamento
Discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.
Tese Firmada
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Verifica-se, portanto, que a ação cautelar de exibição de documentos não possui natureza satisfativa, sendo cabível apenas como medida preparatória destinada a instruir a ação principal. Nessa hipótese, ainda, a sua propositura demanda a presença de três requisitos: (I) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso dos autos, o juízo sentenciante entendeu acertadamente, tendo em vista que o pleito autoral não atende às exigências supracitadas.
Com efeito, o Requerente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover habilmente a ciência do Banco Apelado.
Inexiste nos autos qualquer indício de que o requerimento on-line tenha sido formulado através de plataforma eletrônica efetivamente destinada à obtenção do documento; e não há nenhum indicativo de que o destinatário dos e-mails é pessoa autorizada a responder em nome da instituição financeira no tocante ao recebimento da comunicação e ao eventual fornecimento da documentação.
Ora, para que se perfaça validamente o pedido administrativo, revela-se necessário o emprego de canal legítimo, o qual permita atestar a identificação pessoal do solicitante e o fornecimento seguro do documento por pessoa autorizada para tanto.
Outrossim, os documentos juntados aos autos não permitem qualquer conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada, por parte da instituição financeira, no fornecimento do instrumento contratual requerido.
Assim sendo, resulta patente a ausência dos requisitos necessários no momento da propositura da demanda, fato que necessariamente conduz a sua improcedência.
Por fim, não merece acolhimento o argumento do apelante de que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS é inaplicável ao caso dos autos, por se referir este a pedido de exibição de via original do contrato.
Acontece que a hipótese de propositura da ação cautelar de exibição de documento é precisamente aquela delineada no precedente qualificado da Corte Superior. Se pretendia o apelante que o pleito fosse processado de forma diversa, deveria se valer de procedimento mais adequado aos seus interesses, a exemplo da ação probatória autônoma.
Em conclusão, entende-se que não merece reparo a sentença recorrida.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Antonio Araujo Feitosa, mantendo in totum a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Antonio Araújo Feitosa, mantendo in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0801186-16.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO ARAUJO FEITOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/11/2023