Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0762199-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0762199-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: LARISSA RODRIGUES CALDAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A inobservância do prazo peremptório, estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do recurso do Agravo de Instrumento, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. 2. Recurso não conhecido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por LARISSA RODRIGUES CALDAS em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª vara cível da comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça da parte requerente na Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo, que move em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Informa a agravante que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, assim, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais e constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça. 

Alega que, a decisão agravada descumpriu o art. 93, IX, pois o juízo a quo não esclareceu as razões para a  negativa do pedido, deixando, ainda, de observar a vulnerabilidade técnica do consumidor.

Pautado nesses argumentos, requer a reforma da decisão agravada para obter o benefício da gratuidade da justiça, inclusive, em sede de antecipação de tutela (ID n.13737615).

O recurso foi instruído com documentos (ID n.13737618).

É o relatório.

Passo a decidir.

O agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.020, do Código de Processo Civil de 2015, é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos de I a XIII do art. 1.015. Nesse sentido, a matéria do recurso deve ser cuidadosamente analisada para que se verifique o seu cabimento adequado. Nisto consiste um de seus requisitos intrínsecos.

Porém, antes mesmo de adentrar à análise dos pressupostos intrínsecos do cabimento do recurso, é imprescindível a verificação da existência de seus elementos extrínsecos. Elementos extrínsecos, ou objetivos, relacionam-se à tempestividade, ao preparo e à recorribilidade do ato.

E, no primeiro pressuposto indicado, evidencia-se que não procede a inconformidade.

Isso porque o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC/2015, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a teor do que dispõe o art. 183, do CPC.

Dito isto, aponta-se que a decisão impugnada foi proferida em 05 de setembro de 2023 e a parte recorrente intimada em 15/09/2023, via sistema PJE, que registrou ciência automática em 25/09/2023, conforme se verifica na aba expedientes dos autos originários (Proc. 0802034-02.2023.8.18.0140). 

Daí que, contando-se os 15 (quinze) dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento, o termo final seria em 18 de outubro de 2023. Entretanto, conforme protocolo, o recurso sub examine fora interposto apenas no dia 20 de outubro de 2023.

 Dessa forma, fica reconhecida a intempestividade do presente recurso. E, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição

 Teresina-PI, data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762199-39.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Detalhes

Processo

0762199-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LARISSA RODRIGUES CALDAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/10/2023