TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Correição Parcial Nº 0750425-12.2023.8.18.0000 / Altos – Juizado Especial Cível e Criminal.
Processo de Origem Nº 0800855-98.2021.8.18.0141 (Termo Circunstanciado de Ocorrência).
Corrigente: Ministério Público do Estado do Piauí.
Corrigido: Juizado Especial Criminal da Comarca de Altos/PI.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA CONTRA ATO DE MAGISTRADO QUE ALTERA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL EM SEDE DE PROCESSO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – 1 JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE – 2 RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA – 3 ATO IDÔNEO – EXPRESSA PREVISÃO EM NORMA REGIMENTAL E NO ENUNCIADO 77 DO FONAGE – 4 NÃO CONHECIMENTO UNÂNIME.
1 Em razão da ausência de preenchimento cumulativo dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, o presente recurso não comporta cabimento;
2 O art. 76, §5º, da Lei 9.099/1995, que disciplina o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, prevê a Apelação como o recurso cabível contra a sentença homologatória de transação penal;
3 O Provimento 19/2015, deste Tribunal, e o Enunciado 77, do FONAJE, contemplam expressamente a possibilidade de destinação diversa à prestação pecuniária, em relação à originalmente proposta, quando da homologação da transação penal;
4 Recurso não reconhecido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 9833219 - Pág. 1), em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos/PI (id. 9833224 - Pág. 2/4) que alterou ex officio a destinação da prestação pecuniária originalmente prevista na proposta de transação penal ofertada pelo recorrente.
O órgão acusador pleiteia, nas razões recursais (id. 9833219 - Pág. 2/8), “em sede de liminar a cassação da decisão de id 35119837, que importou inversão tumultuária dos atos procedimentais pertinentes e das fórmulas legais aplicáveis à espécie, a fim de que seja mantida a destinação dos valores condicionados na Transação Penal firmada entre MPE e Autor do Fato. No mérito, pugna-se seja o juízo de piso orientado em correição parcial que alterar as condições pactuadas em transação penal entre MP e autor do fato, a título de prestação pecuniária diferida (art. 45,§2º do CP), importa em inversão tumultuária de pacto negocial, cabendo ao Juízo a não homologação da transação penal e a remessa dos autos ao PGJ, caso entenda por indevida ou ilegal as cláusulas firmadas. Requer ainda seja determinado a TI/TJPI a habilitação em PJe de classe judicial adequada para o registro de CORREIÇÃO PARCIAL para os fins do art. 364-A do RI/TJPI, pois ainda indisponível em PJe, pugnando-se, desde logo, pela retificação do presente registro uma vez disponibilizada a ferramenta eletrônica adequada”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo acolhimento do pedido (id. 11242497 - Pág. 1/6).
Revisão dispensada, nos termos do art. 364-A, §1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte1.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NEGATIVO. Em razão da falta de preenchimento cumulativo dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), o presente recurso NÃO comporta CONHECIMENTO.
CORREIÇÃO PARCIAL – 02 REQUISITOS CUMULATIVOS. Inicialmente, cumpre destacar que o Regimento Interno deste colendo Tribunal de Justiça disciplina o procedimento da Correição Parcial, in verbis:
Art. 364-A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal. §1º. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias. §2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. §3º. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado.§4º. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor Geral da Justiça, para as providências cabíveis.
Nota-se, portanto, que o seu cabimento demanda a cumulação de 02 (dois) requisitos cumulativos: (i) ato do juiz que por erro ou abuso causar inversão tumultuária no processo; e (ii) ausência de previsão de recurso específico na legislação processual penal.
SEGUNDO REQUISITO – CABIMENTO – INOBSERVADO – HIPÓTESE CONCRETA – APELAÇÃO CRIMINAL CABÍVEL. Partindo inicialmente do segundo requisito (ausência de previsão de recurso específico), verifica-se na legislação processual penal a existência de dispositivo que prevê expressamente a apelação como meio de impugnação específico contra a sentença homologatória de transação penal, tornado então manifestamente incabível a Correição Parcial.
Com efeito, o art. 76, §5º, da Lei 9.099/19952, que disciplina o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, prevê a Apelação como o recurso cabível contra a sentença homologatória de transação penal.
Na espécie, o recorrente interpôs Correição Parcial contra a decisão, proferida em processo sob o rito dos Juizados Especiais, quando da homologação de transação penal, que alterou unilateralmente a destinação originalmente indicada pelo Ministério Público (em sua proposta de transação penal).
Portanto, em suma, mostra-se manifestamente incabível a interposição de Correição Parcial na presente hipótese.
Aliás, consoante recentemente decidiu esta colenda Corte Estadual de Justiça: “Trata-se de hipótese de erro grosseiro, sendo inaplicável a fungibilidade, mesmo porque é da Turma Recursal a competência para julgamento dos recursos de apelação interpostos em face de sentença proferida nos juizados especiais criminais”. Confira-se a ementa:
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL - TRANSAÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO ANÔMALA - RE CURSO PRÓPRIO - INADMISSÃO. - A homologação anômala de transação penal, com mudança ex officio da destinação da verba pecuniária pelo juiz da causa, dá ensejo a recurso próprio, seja por apelação para a turma recursal. Conforme previsto no art. 364-A do RITJPI, não se admite a correição parcial deduzida de ato judicial do qual caiba recurso. Recurso não reconhecido. (TJPI, Correição Parcial 0750627-86.2023.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.02/06/2023) [grifo nosso]
Portanto, o recorrente deixou de observar o segundo requisito cumulativo de cabimento da Correição Parcial.
Além disso, também deixou de observar o primeiro requisito.
PRIMEIRO REQUISITO – INVERSÃO TUMULTUÁRIA – INOBSERVADO – HIPÓTESE CONCRETA – ATUAÇÃO COM AMPARO LEGAL. Com efeito, voltando-se agora ao primeiro requisito (ato do juiz que por erro ou abuso causar inversão tumultuária no processo), observa-se que a magistrada a quo apenas exerceu, fundamentadamente, o controle de legalidade em relação à transação penal, sem exceder sua atribuição legal e constitucional.
Aliás, atuou com amparo no Provimento 19/2015, deste Tribunal, e no Enunciado 77, do FONAJE, na medida em que contemplam expressamente a possibilidade de destinação diversa à prestação pecuniária, em relação à originalmente proposta, quando da homologação da transação penal. Confira-se:
DOS BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS
Art. 5.º. Os recursos arrecadados na forma deste Provimento, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes serão, preferencialmente, conferidos à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.
§1.º A proposta de transação penal formalizada pelo Ministério Público contendo destinações diretas, será avaliada pelo julgador dentro dos parâmetros citados no caput deste artigo, os quais deverão nortear o juízo de valor para a sua homologação.
§2.º Na hipótese do parágrafo anterior, se o magistrado concluir pela inadequação da proposta do Ministério Público apenas quanto à entidade ou atividade beneficiada, a transação penal deverá ser homologada para não prejudicar o beneficiário, ressalvando-se que o depósito deverá ser efetuado na conta judicial para posterior destinação, nos termos do caput deste artigo. [grifo nosso]
Enunciado 77 do FONAJE: O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal. [grifo nosso]
De mais a mais, o Ministério Público Estadual deixou de demonstrar que a decisão objurgada teria produzido eventual inversão tumultuária no processo, muito menos erro ou abuso na condução da marcha processual.
Como consequência, também por força da inobservância o segundo requisito cumulativo de cabimento da Correição Parcial, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
1Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução Nº 02, de 12/11/1987). Art. 364-A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal. §1º O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias.
2Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/1995). Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. §1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. §2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. §3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. §4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. §5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. §6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
0750425-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialCORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRequerimento da Parte
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJECC da comarca de ALTOS/PI
Publicação11/01/2024