TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0806520-03.2022.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0806520-03.2022.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Felipe da Conceição Nascimento (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Felipe da Conceição Nascimento para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Felipe da Conceição Nascimento (id. 11253767 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 14/03/2023; id. 11253758 - Pág. 1/10) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1292, §9º (lesão corporal em ambiente doméstico), e 1473 (ameaça), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11253512 - Pág. 1/4), a saber:
No dia 21 de outubro de 2022, por volta das 19h30min., na Rua São Leopoldo, nº 2420, Bairro Frei Higino, nesta cidade, o denunciado [FELIPE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO] foi preso e autuado em flagrante delito por agredir fisicamente a vítima Maria Eliane da Conceição Nascimento, sua mãe, além de ameaçar de mal injusto e grave a vítima José Francisco do Nascimento, seu pai.
Na data supracitada, os policiais militares TARLEY MATEUS FONTELENE e BRUNO LAURINDO DA SILVA estavam de serviço quando foram acionados via COPOM para atenderem uma ocorrência de violência doméstica na Rua São Leopoldo, nº 2420, Bairro Frei Higino, nesta cidade.
Ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos pela vítima Maria Eliane da Conceição Nascimento, que informou que havia sido agredida com uma colher na barriga e uma chinelada na cabeça por seu filho, ora denunciado.
Em razão dos fatos, os policiais deram voz de prisão ao denunciado e o encaminharam à Central de Flagrantes.
Em seu depoimento, a vítima Maria Eliane da Conceição Nascimento disse que no dia do fato estava se arrumando para ir à igreja, quando seu filho, ora denunciado, lhe agrediu 02 (duas) vezes com uma colher de plástico na cintura e em suas pernas.
Ato contínuo, o Sr. José Francisco do nascimento (sic) ouviu a discussão e se aproximou, momento em que o denunciado pegou um pedaço de cano e partiu para cima do seu pai, ameaçando com gestos de lhe agredir fisicamente.
A vítima Maria Eliane da Conceição Nascimento foi submetida a exame de corpo de delito e o laudo pericial acostado em fls. 16/17 constatou as lesões sofridas pela mesma.
Em seu interrogatório, o denunciado se resguardou no direito de permanecer em silêncio.
Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou os crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal), em razão de uma relação no âmbito da família, decorrente do fato de ser filho da vítima. Portanto, evidenciada em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, inciso III e art. 7º, incisos I e II, ambos da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha.
Quanto à materialidade do delito de lesão corporal, a mesma restou comprovada nos depoimentos e no já citado laudo de fls. 16/17.
Em relação ao delito de ameaça praticado contra a vítima José Francisco do Nascimento, a presente denúncia se encontra respaldada no termo de representação criminal acostado em pág. 26 (IP).
Recebida a denúncia (em 14/11/2022; id. 11253514 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11253767 - Pág. 2/11), (i) a absolvição pela prática do delito de ameaça, (ii) a desclassificação da lesão corporal dolosa para a modalidade culposa, (iii) o redimensionamento das penas, mediante (iii-a) neutralização de vetoriais, (iii-b) incidência da fração de 1/6 sobre a pena mínima abstrata e (iii-c) decote da majorante (art. 226, II, CP), e (iv) a fixação do regime aberto.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 11253771 - Pág. 1/10), refuta as teses defensivas e pugna que “a) Seja corrigida a dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e motivos do crime, pelos argumentos retro explanados nestas contrarrazões; e b) Na terceira fase da dosimetria, seja afastado o aumento de pena previsto no art. 226, inciso II, do Código Penal. Em caso de acolhimento do afastamento das circunstâncias judiciais na primeira fase e do aumento de pena na terceira fase, que seja procedido o REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL DA PENA, mantendo-se os demais termos da sentença atacada”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 11568784 - Pág. 1/8).
Feito revisado (id.13802044).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição, (ii) a desclassificação delitiva, (iii) o redimensionamento das penas e (iv) a fixação do regime aberto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados nos arts. 129, §9º (lesão corporal em ambiente doméstico), e 147 (ameaça), ambos do Código Penal.
Com efeito, as vítimas ratificaram em juízo as versões extrajudiciais que ampararam o oferecimento da denúncia.
A primeira vítima, Sra. MARIA ELIANE, genitora do acusado, confirmou que FELIPE (acusado) atirou contra ela (depoente), por duas vezes, uma espátula de plástico, gerando os hematomas descritos no Exame de Corpo de Delito (id. 11253487 - Pág. 16).
Acrescentou que, na sequência, a segunda vítima, Sr. JOSÉ FRANCISCO, pediu a FELIPE que se acalmasse. Em resposta, o acusado o ameaçou de mal injusto: “falou de bater nele”.
A segunda vítima, Sr. JOSÉ FRANCISCO, tio do acusado, esclareceu que não presenciou as agressões contra a primeira vítima. E, no que toca à prática das ameaças, nada mencionou (espontaneamente) e tampouco lhe foi objeto de indagação.
As demais testemunhas nada contribuíram para a elucidação dos fatos. Trata-se dos policiais que realizaram a prisão do acusado, após as práticas delitivas. Limitaram-se a relatar tão somente as circunstâncias da prisão (quando o acusado se encontrava deitado em uma rede). Sequer mencionaram o que ouviram dizer das vítimas.
Por fim, o acusado inicialmente negou a prática delitiva. Mais à frente no seu interrogatório, porém, alegou que havia consumido drogas e que não se lembrava dos fatos. Nesse meio tempo, respondeu que não consome drogas mas que “é bom para não passar em branco”. Enfim, sua vertente autodefensiva não apresenta uma linha definida.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e de desclassificação delitiva.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE – TODAS AS VETORIAIS INIDÔNEAS – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. Por outro lado, na fase inicial da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica ora inidônea, ora insuficiente, ora desamparada na prova judicial, ora em patente bis in idem, tornando então inviável a manutenção das vetoriais desvaloradas na origem: “era-lhe exigível conduta de respeito à norma (…) é imputável” (inidônea, pois não consiste plus de reprovabilidade que extrapola aquele genericamente previsto na norma abstrata); “responde a outros processo por tráfico e furto” (inidônea); “embora não tenha condenação, responde a outros processo (sic)” (inidônea); “não ousou em praticar mais este contra seus genitores” (inidônea); “usuário de drogas e não trabalha” (inidônea); “na sua idade deveria trabalhar e ter uma família constituída” (inidônea); “sem motivo” (inidônea); “sem chance de defesa” (desamparada na prova judicial); “vive constantemente aterrorizando sua família” (desamparada na prova judicial); “seus genitores vivem amedrontados inclusive com medo” (desamparada na prova judicial); “desfavorável ante a prova contida nos autos” (genérica e insuficiente); “presume-se não ser boa” (insuficiente e presunçosa); “(genitores/vítimas) são idosos e cansados de sofrer em razão do uso de droga pelo acusado” (inidônea e desamparada na prova judicial).
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.
USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ). A propósito, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgado, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado4.
DOENÇAS SOCIAIS (FUNDAMENTO INIDÔNEO). Finalmente, as menções relativas a desemprego5, baixo nível de escolaridade6, dependência química7 e alcoolismo8 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.
Assim, acolho o pleito de redução de cada pena-base ao mínimo legal de 03 (três) meses de detenção (lesão corporal em ambiente doméstico) e de 01 (um) mês de detenção (ameaça).
SEGUNDA FASE – INALTERADA. Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, o quantum de pena não sofreu alteração na origem.
TERCEIRA FASE – 01 MAJORANTE ORIGINAL – ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 226, II, DO CP) – DECOTE ACOLHIDO. Na fase final, foi reconhecida apenas a majorante do abuso de autoridade (art. 226, II, do CP9), a que a defesa acertadamente pleiteia a exclusão.
Com efeito, trata-se de causa de aumento específica para delitos de natureza sexual, previstos no Título VI do Código Penal: “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual” (cf. DELMANTO, 2017, p.72610; GRECO, 2017, p.851/85211; MIRABETE, 2015, p.159212; REALE JÚNIOR, 2017, p.66613). Portanto, não se estende aos demais delitos situados fora desse Título, quanto menos em tipos topograficamente posteriores (cf. regra de hermenêutica).
Assim, acolho o pleito de exclusão da majorante.
CONCURSO MATERIAL. Finalmente, em razão do cômputo material, torno a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução das penas.
3 Do regime inicial.
Finalmente, carece de interesse recursal o pleito de fixação do regime aberto, porque acolhido na origem.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Felipe da Conceição Nascimento para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Felipe da Conceição Nascimento para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
4Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).
5Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.
6Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.
7Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.
8Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.
9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Aumento de pena. Art. 226. A pena é aumentada (Redação dada pela Lei 11.106/2005): I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas (Redação dada pela Lei 11.106/2005); II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela (Redação dada pela Lei 13.718/2018); III - (Revogado pela Lei 11.106/2005). IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado (Incluído pela Lei 13.718/2018): Estupro coletivo (Incluído pela Lei 13.718/2018). a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes (Incluído pela Lei 13.718/2018); Estupro corretivo (Incluído pela Lei 13.718/2018). b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (Incluído pela Lei 13.718/2018).
10Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 266 do CP), in verbis: Noção: Este dispositivo prevê causas de aumento de pena passíveis de incidir nos crimes contra a liberdade sexual (CP, arts. 213 a 218-B). (Celso Delmanto [et al.], in Código penal comentado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
11Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 266 do CP), in verbis: Aumento de pena. Inicialmente, deve ser frisado que as causas de aumento de pena previstas pelo art. 226 do Código Penal somente poderão ser aplicadas aos capítulos I e II do Título VI do Código Penal. Isto porque, conforme determina regra de hermenêutica, as majorantes incidirão sobre tudo aquilo que lhe for antecedente, sendo vedada sua aplicação aos tipos penais que lhe forem subsequentes. Assim, por exemplo, será possível sua aplicação ao crime de estupro (art. 213 do CP), pois que inserido no Capítulo I do Título VI do estatuto repressivo, enquanto seria proibida sua aplicação ao delito de mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227 do CP), que se encontra topograficamente à frente do capítulo que prevê as majorantes. (Rogério Greco, in Código penal comentado, 11ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2017).
12Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 266 do CP), in verbis: 226.1 Aumento de pena. Prevê o art. 226 circunstâncias qualificadoras para os crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I) e os crimes sexuais contra vulnerável (Capítulo Il). (Julio Fabbrini Mirabete [et al.], in Código penal interpretado, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2015).
13Consoante lição doutrinária (em comentários ao art. 266 do CP), in verbis: Considerações gerais. O art. 226 do Código Penal trata de questões específicas dos crimes contra a dignidade sexual que venham a se dar em decorrência da quantidade de agentes agressores ou, ainda, de condições especiais da relação entre agressor e vítima. (Miguel Reale Júnior [et al], in Código Penal comentado, São Paulo: Saraiva, 2017).
0806520-03.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFELIPE DA CONCEICAO NASCIMENTO
RéuCENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA
Publicação18/12/2023