TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800510-21.2023.8.18.0123
RECORRENTE: CLAUDETE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
RECORRIDO: M. A. ANANIAS CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: NILDAMARA RODRIGUES MACHADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEICULO. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ DA PROPRIEDADE DO BEM NÃO COMPROVADO PELO EMBARGANTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de terceiro têm por objetivo excluir a constrição incidente sobre os bens de quem, sendo proprietário ou possuidor, e não sendo parte no processo, sofre esbulho ou turbação, por ato judicial.
2. Quando as provas produzidas nos autos pelo embargante são insuficientes para demonstrar a efetiva boa-fé na aquisição do veículo objeto de penhora no bojo do processo executivo que tramita em apenso, deve ser julgado improcedente o pleito contido na inicial dos embargos de terceiros.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800510-21.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: CLAUDETE DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A
RECORRIDO: M. A. ANANIAS CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRIDO: NILDAMARA RODRIGUES MACHADO - PI14206-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se EMBARGOS DE TERCEIROS na qual a parte autora alega que foi penhorado um bem móvel 01(uma) MOTOCICLETA MARCA HONDA MODELO BIZ 125 ES COR CINZA ANO/MOD 2015/2015 PLACA PIO 0101 de sua propriedade, conforme provas e documentos anexos.
Sobreveio sentença, in verbis:
“Assim, julgo improcedentes os embargos de terceiro e resolvo o processo com com resolução de mérito, rejeitando os pedidos da embargante, na forma do art. 487, I, do CPC. “
Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que perdeu a documentação da motocicleta, no entanto solicitou ao juízo que fosse oficiado o Detran para que atestasse a propriedade do bem e que os cheques devolvidos foram devidamente pagos.
Contrarrazões não apresentadas .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o recorrente não deixou claro em momento algum nos autos, os valores transacionados, as datas e a documentação pertinente ao negócio.
Desse modo, não havendo prova da propriedade pelo embargante, tampouco que tenha havido a efetiva tradição da coisa em sequência a um título aquisitivo, o que vem de encontro ao dispositivo no art.373, I do CPC, não há outra medida senão a improcedência do pedido inicial.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ, é de ser analisada a conduta do terceiro adquirente do bem para fins de decretação de ineficácia do negócio, sendo imperiosa a demonstração de sua má-fé na aquisição do bem ou do anterior registro da penhora. 2. No caso em apreço, restou demonstrada a existência de conluio entre o executado e a adquirente do veículo objeto de penhora, havendo indícios suficientes de que a transação havida entre as partes se tratou de venda simulada, com a finalidade de frustrar a execução. 3. Parte autora condenada ao pagamento de multa por litigância de máfé, na forma dos artigos 80, inciso II, e 81 do CPC/2015. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Apelação provida. (Apelação Cível, Nº 70082194408, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 26-09-2019)
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃOJUDICIAL.PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR LANÇADA NOS AUTOS DE PROCESSO EXECUTIVO.INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM, PELA TERCEIRA EMBARGANTE. ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APONTANDO PARA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGOCIAÇÃO VICIADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008802365, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 17-09-2019)
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido causa, porém com exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/12/2023
0800510-21.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJuros
AutorCLAUDETE DOS SANTOS SILVA
RéuM. A. ANANIAS CAVALCANTE
Publicação14/12/2023