Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801168-62.2022.8.18.0064


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801168-62.2022.8.18.0064 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0801168-62.2022.8.18.0064 / Paulistana – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0801168-62.2022.8.18.0064 (Ação Penal).

Apelante: Murilo da Silva Andrade (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Priscila Poegere Rodrigues da Silva1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Murilo da Silva Andrade (id. 11023592 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI (em 27/02/2023; id. 11023579 - Pág. 1/5) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §1º, do Código Penal (furto majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11023525 - Pág. 2/6), a saber:

I – DOS FATOS APURADOS

Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 09 de novembro de 2022, por volta de 21h30min, nas ruas entre os Bairros Triângulo e Alto Vistoso, no Município de Paulistana-PI, o denunciado, Murilo da Silva Andrade, furtou, para si ou para outrem, durante o repouso noturno, uma motocicleta HONDA/CG 125 CARGO KS, RENAVAM: 00413673936, PLACA: AUW4E13, CHASSI: 9C2JC4130CR003182, ANO/MODELO 2011/2012, COR AZUL, pertencente à vítima Francisco Willian Marinho, conforme auto de Exibição e Apreensão de ID Num. 34008179 – Pág. 11 e Termo de Restituição de ID Num. 34008179 – Pág. 12.

Narram os fólios que, em data e horário acima indicados, durante o repouso noturno, o denunciado avistou a motocicleta HONDA/CG 125 CARGO KS, RENAVAM: 00413673936, PLACA: AUW4E13, CHASSI: 9C2JC4130CR003182, ANO/MODELO 2011/2012, COR AZUL estacionada em frente a residência da vítima e subtraiu-a para si.

Aproximadamente 30min (trinta minutos) após o furto, a vítima retornou para sua casa e, ao não avistar o veículo, saiu em diligências, encontrando o delatado, em posse da motocicleta furtada, tentando ligá-la, mas sem sucesso. Assim, a vítima conseguiu conter o denunciado, efetivando a comunicação do furto às autoridades.

Após a chegada dos militares, o denunciado foi preso em flagrante delito, após realizar a empreitada criminosa, restando encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para adoção dos procedimentos necessários.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – DA AUTORIA E MATERIALIDADE

Destarte, comprovadas a materialidade e autoria do crime de furto majorado pelo repouso noturno, em especial pelas declarações constantes nos autos e auto de apreensão e apresentação, qualificado o acusado e devidamente classificado o crime, assim como, por tratar-se o delito de ação cuja persecução penal independe de representação da vítima, é de rigor o recebimento da presente denúncia.

II.2 – DA TIPIFICAÇÃO LEGAL

Ressai evidenciado, do material probatório colacionado, que o delatado incorreu na prática da infração penal prevista no art. 155, §1º, do Código Penal pátrio, qual seja, furto majorado pelo repouso noturno.

 

Recebida a denúncia (em 18/11/2022; id. 11023526 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11023598 - Pág. 1/8), (i) a absolvição do apelante, ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva para furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 11023601 - Pág. 1/7), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 11414043 - Pág. 1/8).

Feito revisado (id.13797738).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 1553, §1º, do Código Penal (furto majorado).

Com efeito, a testemunha-chave ouvida em juízo confirmou sua versão extrajudicial que ora amparou o oferecimento da denúncia. De fato, o Sr. FRANCISCO WILLIAN MARINHO esclareceu que era seu enteado quem pilotava a motocicleta, de propriedade da genitora (desse enteado), esposa do depoente. Naquela data fatídica, (o enteado) estacionou-a em frente à residência do casal, na via pública, por volta das 21h15min, com o objetivo de fazer uma rápida visita. Somente quando se despediam, notaram a falta do veículo. Os vizinhos, alarmados, disseram-lhes que MURILO (acusado) circulava pela região, desde o período da tarde, noite adentro. O Sr. FRANCISCO (depoente) e o seu enteado, cada qual em uma motocicleta, passaram a realizar buscas pela redondeza. Foi então que o Sr. FRANCISCO logrou encontrar MURILO, ainda na posse da motocicleta. Havia se distanciado da cena delitiva, empurrando o veículo desligado até um local ermo e escuro, onde, com maior tranquilidade, montou na motocicleta e tentava dar a partida. Foi exatamente nessas circunstâncias em que foi detido pelo Sr. FRANCISCO. Populares lhe deram apoio. A força policial foi então acionada e o acusado preso em flagrante e encaminhado à delegacia.

As outras 02 (duas) testemunhas ouvidas em juízo identificaram-se como sendo os policiais militares que realizaram a prisão do acusado, em meio à conjuntura acima delineada.

O acusado confessou a prática delitiva, embora alegando em autodefesa que não recordava dos detalhes, pois se encontraria em estado de embriaguez alcoólica.

VERSÃO AUTODEFENSIVA – CONFISSÃO QUALIFICADA – ISOLADA – PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. Sucede que a tese autodefensiva, replicada nas razões recursais, encontra-se isolada no acervo probatório. De fato, ampara-se exclusivamente na palavra do acusado. Vale dizer, deixou de ser ratificada em juízo por quaisquer testemunhas ou informantes, seja de forma espontânea ou nas respostas às perguntas formuladas. Aliás, sequer lhes foi objeto de questionamento. A propósito, sendo de interesse do acusado amealhar outros elementos de convicção que ratificassem a sua vertente autodefensiva (a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito), caberia então à sua defesa técnica explorar referida tese durante a instrução, mediante oportunas indagações. Porém, não se desincumbiu do desiderato, deixando de ratificar a tese autodefensiva e passando então a amargar a perda da chance probatória.

TESE AUTODEFENSIVA – EMBRIAGUEZ – VOLUNTÁRIA. Ademais, no que se refere ao alegado estado de embriaguez, trata-se de consumo por ato voluntário, posto que desejado livremente pelo acusado, razão pela qual seria inviável afastar a imputabilidade do agente, nos termos do que dispõe o art. 28, II, do Código Penal4. Aliado a isso, não caberia a aplicação da teoria da actio libera in causa5, pois inexistem elementos nos autos a comprovar a inimputabilidade pelo consumo de bebida alcoólica e drogas, decorrente de vício, considerado doença mental, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal6. Assim, não haveria razão para excluir a imputabilidade ou para afastar a culpabilidade7.

As demais teses, levantadas pela defesa técnica, mostram-se desinfluentes.

IDENTIDADE DA VÍTIMA – DESINFLUENTE. Inicialmente, a defesa alega que (i) o Sr. FRANCISCO foi equivocadamente qualificado na denúncia como vítima; e (ii) que era o seu enteado quem fazia uso do veículo. Contudo, essas alegações em nada contribuiem para a absolvição. Isso porque, independentemente de quem seja a vítima, a denúncia narra suficientemente a prática da subtração de bem alheio com a finalidade de assenhoramento, durante o período noturno.

MINORANTE DA TENTATIVA – REJEIÇÃO – POSSE MANSA E PACÍFICA – PRESCINDÍVEL. Em que pese a tese defensiva de furto tentado, observa-se que, na realidade, houve a efetiva consumação do delito no momento da inversão na posse, na medida em que deteve a posse de fato da res furtiva, ainda que por um breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, tornando então inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento da minorante da tentativa (art. 14, II, do CP).

FURTO – TEORIA DA AMOTIO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo orientação pacífica (Tema Repetitivo 934) no sentido de que: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, REsp 1.524.450/RJ, Tema Repetitivo 934, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ªS., j.14/10/2015, DJe 29/10/2015); O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ, AgRg no HC 733.160/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ªT., j.08/05/2023, DJe 12/05/2023); O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, AgRg no HC 771.610/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, 6ªT., j.17/04/2023, DJe 20/04/2023); O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte, de que é 'assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima' (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).” (STJ, AgRg no HC 752.992/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.17/04/2023, DJe 19/04/2023).

MAJORANTE DO FURTO NOTURNO – MANUTENÇÃO – AMBIENTE HABITADO OU VÍTIMA ALERTA – IRRELEVÂNCIA. Em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida o pleito de afastamento da majorante do furto noturno (art. 155, §1º, do CP). Com efeito, apesar do anterior dissenso doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, a jurisprudência pátria recentemente pacificou a tese diametralmente oposta à adotada pela defesa8. De fato, o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo a orientação de que são irrelevantes as circunstâncias de o delito ter ocorrido em ambiente habitado ou enquanto a vítima não esteja repousando. Confira-se: “1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.” (STJ, Tema Repetitivo 1144, REsp 1.979.989/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ªS., j.22/6/2022) [grifo nosso].

Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e de desclassificação.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,1º a 11 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (Incluído pela Lei 14.155/2021). §4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso (Incluído pela Lei 14.155/2021): I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (Incluído pela Lei 14.155/2021); II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (Incluído pela Lei 14.155/2021). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (Incluído pela Lei 14.155/2021). §4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso (Incluído pela Lei 14.155/2021): I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (Incluído pela Lei 14.155/2021); II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (Incluído pela Lei 14.155/2021). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. §2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

5A propósito, mutatis mutandis para embriaguez, conferir na doutrina, in verbis: Embriaguez voluntária ou culposa: voluntária é a embriaguez desejada livremente pelo agente e culposa aquela que ocorre por conta da imprudência do bebedor. Preceitua o Código Penal que, nesses casos, não se pode excluir a imputabilidade do agente, vale dizer, não se pode afastar a culpabilidade. (...) A teoria da actio libera in causa: com base no princípio de que a 'causa da causa também é causa do que foi acusado', leva-se em consideração que, no momento de se embriagar, o agente pode ter agido dolosa ou culposamente, projetando-se esse elemento subjetivo para o instante da conduta criminosa. (...) No prisma de que a teoria da actio libera in causa ('ação livre na sua origem') somente é cabível nos delitos preordenados (em se tratando de dolo) ou com flagrante imprudência no momento de beber estão os magistérios de Frederico Marques, Magalhães Noronha, Jair Leonardo Lopes, Paulo José da Costa Júnior, Júrgen Baumann, Munhoz Neto, entre outros, com os quais concordamos plenamente. No restante dos casos, aplica-se para punir o embriagado que comete o injusto penal, a responsabilidade penal objetiva. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.229/302).

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

7No mesmo sentido: STJ, REsp 908.396/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.03/03/2009; TJDFT, Acórdão n.357639, 20070110849304APR, Rel. GEORGE LOPES LEITE, Rev. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, j.14/05/2009, DJe. 18/06/2009, p.194; TJDFT, Acórdão n. 477830, 20100810027689APR, Rel. ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, j.03/02/2011, Dje.08/02/2011, p.278.

8Consoante lição de Rogério Greco, in Código Penal comentado, 11ª ed., 2017, Niterói, RJ: Impetus, p.545.

Detalhes

Processo

0801168-62.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MURILO DA SILVA ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023