TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001531-55.2020.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0001531-55.2020.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Ademar Pereira Maciel Júnior (RÉU SOLTO).
Advogado: Antônio de Pádua Cardoso de Oliveira Filho (OAB/PI 8.660)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 DO CP) – 1 CÁRCERE PRIVADO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – CONDENAÇÃO AFASTADA – 2 DEMAIS DELITOS – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 4 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – ACOLHIMENTO – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da prática do delito de cárcere privado, impõe-se o acolhimento do pleito de absolvição;
2 Constatada, porém, a comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade dos demais delitos, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
3 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda, bem como, de conversão da pena em medida de segurança;
4 Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);
5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Ademar Pereira Maciel Júnior da prática do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), bem como, de REDIMENSIONAR A PENA a ele imposta, pela prática dos demais delitos, para 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ademar Pereira Maciel Júnior (id. 10590303 - Pág. 1) em face da sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 30/09/2022; id. 10590298 - Pág. 1/13) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1292, §9° (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), 1473 (ameaça) e 1484, caput (cárcere privado), na forma do art. 695 (concurso material), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10590284 - Pág. 151/153), a saber:
Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 29 de outubro de 2020 [quinta-feira], por volta das 22h00min, na residência localizada Rua Sete de Setembro, nº. 469, Bairro São José, nesta cidade, o agente supra apontado [ADEMAR FERREIRA MACIEL JUNIOR], aproveitando-se das relações domésticas e familiares, ofendeu, dolosamente, a integridade corporal da sua namorada Kellyane Rodrigues Cunha, dando causa às lesões corporais de natureza leve.
Consta, ainda, que, na mesma data e horário, o denunciado ameaçou, através de palavras, sua namorada Kellyane Rodrigues Cunha, prometendo causar nela mal injusto e grave. Além disso, Ademar Ferreira Maciel Junior privou a vítima de sua liberdade.
Segundo se apurou, na data acima aprazada, a vítima estava na residência do denunciado, quando o casal iniciou uma discussão por ciúmes dele que à acusava de traição.
Durante o desentendimento, o denunciado pegou um facão e começou a ameaçar a vítima, dizendo que iria matá-la e em seguida iria cometer suicídio.
Ato contínuo, Ademar Ferreira Maciel Junior desferiu diversos socos no rosto da vítima e golpes de facão, provocando cortes na perna e no pé dela. Além de xingá-la de “puta”, “vagabunda”, “mulher da vida” e “vadia”.
A vítima foi agredida, humilhada e privada de sua liberdade durante a madrugada, até conseguir fugir por volta das 04h30min da manhã. Em seguida, ela se dirigiu até a residência de Rafael Carvalho Sousa Vasconcelos, vizinho do denunciado, para pedir ajuda, sendo que este acionou a Polícia Militar.
Os policiais militares se deslocaram até o local do crime, ainda durante a madrugada, contudo, não conseguiram prender o agressor, posto que ele se trancou na residência e se recusou a atender o chamado da polícia.
No mesmo dia, por volta das 09h00min, a vítima se dirigiu ao Quartel da Polícia Militar para tomar providências acerca do fato, ocasião em que uma viatura policial lhe acompanhou até o local de trabalho do denunciado e conduziu o mesmo até a Central de Flagrantes.
Inquirido pela autoridade policial, Ademar Ferreira Maciel Junior negou a prática do crime, alegando que foi agredido verbalmente e fisicamente pela vítima, todavia, o laudo de exame médico pericial (fls. 12/13) não atestou qualquer indício de lesão corporal no denunciado.
A vítima, por sua vez, sofreu ferimentos contusos, equimoses violáceos, e escoriações em região peri orbital esquerda, perna esquerda, costas, calcanhar esquerdo e na lateral do braço esquerdo, conforme consta no laudo de exame pericial de fls. 23/27.
Ao que se vê, a materialidade e autoria delitivas dos crimes de lesão corporal leve, ameaça e sequestro, tipificados, respectivamente, nos artigos 129, caput, 147 e 148, caput, todos do Código Penal, restaram comprovadas através do laudo de exame médico pericial (fls. 23/27) e da prova oral produzida, por meio dos depoimentos colhidos da vítima e das testemunhas abaixo arroladas.
Ademais, é certo que as condutas praticadas por Ademar Ferreira Maciel Junior consistem em crimes de violência doméstica e familiar contra mulher, nos termos do art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso I, II e V, todos da Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), haja vista, que o denunciado mantinha relação íntima de afeto com a vítima. Desse modo, o infrator não faz jus a qualquer instituto de despenalização constante na Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha.
ISTO POSTO, estando ADEMAR FERREIRA MACIEL JUNIOR incurso nos artigos 129, caput, 147 e 148, caput, c/c art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, na modalidade do art. 5º, III, e art. 7º, I, II e V, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o órgão do Ministério Público, por isso, oferece a presente denúncia e requer que, recebida e autuada esta, seja o mesmo citado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, com designação de audiência de instrução para a inquirição da vítima e das testemunhas do rol abaixo, realização de interrogatório e de debates orais, tudo em conformidade com o art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, quando, então, depois de comprovados os fatos em juízo, deverá ser condenado nos dispositivos legais acima sugeridos.
Recebida a denúncia (em 14/01/2021; id. 10590284 - Pág. 162/163) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10590304 - Pág. 1/11), (i) a absolvição ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento das penas, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais, (ii-b) utilização da fração de 1/6 (um sexto) sob a pena mínima abstrata, para cada circunstância desvalorada, e (ii-c) decote da majorante (art. 226, II, do CP), e (iii) a fixação do regime aberto.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 10590308 - Pág. 1/9), refuta parte das teses defensivas e pugna pela reforma da sentença, para “a) neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade e motivos; e b) afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto devendo ser corrigida a sentença, neutralizando as circunstâncias judiciais culpabilidade e motivos, e afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II do Código Penal, devendo ser mantido os demais termos da sentença condenatória” (id. 11185167 - Pág. 1/4).
Feito revisado (id.13802042).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento das penas, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais, (ii-b) utilização da fração de 1/6 (um sexto) sob a pena mínima abstrata, para cada circunstância desvalorada, e (ii-c) decote da majorante (art. 226, II, do CP), e (iii) a fixação do regime aberto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da absolvição.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO – INSUFICIENTE – CÁRCERE PRIVADO. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 148, caput, do Código Penal (cárcere privado).
CONJUNTO PROBATÓRIO – SUFICIENTE – DEMAIS DELITOS. Por outro lado, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados nos arts. 129, §9° (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e 147 (ameaça), todos do Código Penal.
CÁRCERE PRIVADO – RAZÕES DE FATO – ACERVO CONTRADITÓRIO. De fato, muito embora a vítima tenha relatado que permaneceu privada de sua liberdade durante todo o dia 29 de outubro de 2020 (quinta-feira), chegando a gritar insistentemente pedindo por socorro, sucedeu, porém, que a aguerrida defesa apresentou um álibi em juízo (Sr. LUIZ GONZAGA VERAS NETO) que corroborou a versão autodefensiva.
Com efeito, o álibi frisou que, na realidade, nesse mesmo dia, horário e local (do suposto delito), o casal (acusado e vítima) havia recebido 03 (três) amigos em sua residência – LUIZ GONZAGA (ora álibi/depoente), GILBERTO e RODRIGO –, onde passaram a manhã e a tarde inteira se divertindo e consumindo bebida alcoólica, somente se retirando do local por volta das 18h30min.
Esclareceu que, na verdade, se encontraram com o casal na noite anterior (quarta-feira), em um ponto de venda de bebidas (posto de combustível), sendo convidados a continuar a farra na privacidade e conforto da residência do casal. Eles aceitaram e então vararam a madrugada no interior dessa residência (de quarta para quinta-feira). Amanheceu o dia e, mesmo assim, a farra continuou, permanecendo ali até o início da noite (dessa quinta-feira).
Registrou, portanto, que estiveram com o casal durante todo esse dia (note-se, no mesmo intervalo temporal da suposta prática do cárcere privado), no interior dessa mesma residência (sede do suposto cárcere privado), porém, ao contrário do que afirmava a vítima, presenciaram ambos (vítima e acusado) em pacífica harmonia (reitere-se, na suposta sede do delito, durante esse intervalo temporal em que teria sido praticado), sem qualquer mínima evidência de violência ou, quanto menos, de privação da liberdade dela e, sobretudo, sem jamais terem presenciado ou ouvido os supostos gritos de socorro de parte dela (vítima).
JURISPRUDÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA – EM REGRA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. Sabe-se que, em regra, a palavra da vítima, em crimes praticados às ocultas, pode suficientemente amparar o decreto condenatório, desde que verossímil e sem contradições com os demais elementos de convicção, consoante orientação jurisprudencial pacífica dos Tribunais Superiores. Essa, porém, não consiste na realidade dos autos.
CÁRCERE PRIVADO – PALAVRA DA VÍTIMA – REGRA EXCEPCIONALMENTE AFASTADA – PROVA INSUFICIENTE – NARRATIVA ISOLADA E CONFRONTADA PELA VERSÃO FÁTICA AUTODEFENSIVA RATIFICADA POR ÁLIBI. Excepcionalmente, na espécie, a versão fática exposta pela vítima, ora isolada no contexto probatório, perdeu credibilidade ao ser confrontada com a versão autodefensiva, ora confirmada por um álibi em juízo.
Dessa forma, excepcionalmente quanto à prática do cárcere privado, o acervo não se enquadra na regra firmada na orientação jurisprudencial pacífica.
Aliás, outros 02 (dois) elementos de prova colhidos em juízo (um casal amigo dos deles) também geraram descrédito à palavra da vítima (mais notadamente à sua alegada condição de vítima), ao mencionarem o histórico anterior de perturbação e de agressões, promovidas por ela contra o acusado.
Relataram, pelo menos, 02 (dois) episódios. No primeiro, os dois casais estavam em caravana (cada qual em um veículo), partindo em retirada de uma praia. O veículo do acusado encontrava-se à frente, seguido de perto pelo veículo do casal de amigos (ora depoentes). E então, segundo eles, a vítima “surtou” no interior do outro veículo. Observaram que o carro deles parou no acostamento, enquanto a vítima brigava com o acusado e tentava sufocá-lo. Depois, ela saiu do interior do veículo, xingando, depredando o veículo e correndo para a pista. No segundo episódio, embora não tenham presenciado os fatos, ouviram a narrativa da própria vítima. Ela telefonou para eles, por volta das 5h da manhã, informando que teria agredido o acusado, o qual se encontrava inconsciente. O casal dirigiu-se ao local e prestou-lhe socorro, seguindo de ambulância (ainda inconsciente) até o hospital, onde permaneceram com ele durante toda a sua internação (enquanto a vítima permaneceu no imóvel recolhendo seus próprios pertences).
Esses episódios (anteriores ao delito) trazem crédito à palavra do acusado, no sentido de que ela realmente possuiria elevado descontrole emocional, bem como de que, na verdade, qualificar-se-ia melhor como agressora (e não como vítima).
DEMAIS DELITOS – PALAVRA DA VÍTIMA – REGRA INCIDENTE – PROVA SUFICIENTE. Por outro lado, esse histórico anterior não ilide a realidade processual, no sentido de que verdadeiramente houve uma luta corporal (entre o casal, em algum ponto indeterminado na dinâmica daquela noite fatídica) bem como as lesões dela decorrentes (contra a vítima), ainda naquela madrugada. Tanto isso que o próprio acusado confirma (ainda que em breve passagem), pelo menos o primeiro dado (luta corporal), embora mencionando (apenas genericamente e sem alegar que visava se defender) que, na verdade, as agressões partiram inicialmente da vítima (quando ele dormia). Ele, aliás, deixou de mencionar a dinâmica desses eventos (ainda que insistentemente perguntado).
E, nesse ponto, vale destacar que a legítima defesa demanda prova inequívoca de todos os seus requisitos cumulativos. Demais disso, ainda que alegasse a excludente, inexiste nos autos mínimo indício de lesões por ela eventualmente provocadas no acusado. Ao contrário, o exame de corpo nele realizado informa a inexistência de lesões.
Enquanto isso, doutro lado, revela-se incontroversa a materialidade das lesões provocadas na vítima, atestada pelo exame de corpo de delito. E, quanto à autoria, inexiste nos autos outro evento gerador (dessas lesões) senão as agressões que partiram do acusado (mencionadas pela vítima).
Finalmente, no que toca à materialidade e autoria das ameaças, segue a regra da mencionada orientação jurisprudencial, no sentido de que seria de per si suficiente a palavra da vítima para subsidiar a condenação. Afastar essa presunção (de que sua palavra basta à condenação) com base exclusivamente no histórico anterior de agressões por ela praticadas, seria, na realidade, presumir indevidamente que (ela) mentiu também quanto à prática das lesões corporais.
Mutatis mutandis, presumir a culpabilidade (da vítima) com base exclusivamente em antecedentes equivaleria aplicar o nefasto Direito Penal do Autor (ou do Inimigo), teorizado por Jakobs, em que se pune o agente pelo que ele “é” e não pelo que “fez”, em plena oposição à doutrina do Direito Penal do Fato, que ora rege nosso ordenamento pátrio.
CONDENAÇÃO AFASTADA PARA 01 DOS 03 DELITOS. Forte nessas razões, acolho o pleito absolutório tão somente quanto à prática do delito de cárcere privado.
2 Da dosimetria.
TEMAS INCONTROVERSOS – PEDIDOS ACOLHIDOS – RAZÕES DE DECIDIR – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – PENA REDUZIDA. Diante da incontrovérsia entre a defesa, o dominus litis e o custos legis, acolho os pleitos de neutralização das vetoriais e de afastamento da majorante, diante da flagrante ilegalidade na dosimetria operada na origem, consoante suficiente exposto nas contrarrazões e no parecer opinativo, os quais adoto esse último como razões de decidir, para onde remeto a leitura, a fim de evitar tautologias:
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De início, impõe-se reconhecer o acerto da condenação do acusado pelos crimes a ele imputados na denúncia. Com efeito, pelo conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal, não resta nenhuma dúvida acerca da responsabilidade criminal do acusado, uma vez que a materialidade e a autoria dos crimes a ele imputados ficaram sobejamente demonstrados.
Contudo, tem-se que merece ser acolhida em parte a pretensão recursal do apelante apenas no que tange à necessidade de revisão da dosimetria da pena que lhe foi aplicada. E, de fato, assim como a defesa, entende o Ministério Público que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e os motivos do crime previstas no art. 59 do CP foram equivocadamente valoradas, elevando a pena-base em patamar acima do devido.
Em primeiro lugar, em relação à culpabilidade, asseverou-se na sentença condenatória que “não ousou em praticar três crimes contra sua namorada e por motivo banal e sem chance de defesa”. Sobre esse tema, assiste inteira razão à defesa, pois tal valoração negativa desta circunstância judicial não fica caracterizado maior grau de reprovabilidade da conduta.
Ora, é sabido que a culpabilidade somente deve ser considerada desfavorável ao réu quando existam circunstâncias fáticas que não são inerentes ao próprio tipo penal e que tornem o crime, no caso concreto, mais reprovável. No entanto, não deve ensejar o aumento de sua pena-base pela maior reprovação de sua conduta, uma vez que tal fato já foi levada em consideração quando da condenação pelo crime.
Já os motivos do crime, são os precedentes psicológicos que motivam a prática da conduta criminosa, que podem ser tanto os motivos sociais ou nobres. A exemplo da honra, como por antissociais ou ruins. Contudo, na sentença a magistrada não identificou quais razões antecederam a conduta delituosa.
As circunstâncias judiciais, portanto, são imprescindíveis para a dosimetria e para a fixação da pena-base. Sendo assim, devem ser compreendidas e praticadas conforme os princípios constitucionais, para a melhor efetivação da justiça.
No tocante à segunda fase, inexistem causas atenuantes ou agravantes.
Por fim, na terceira fase são tratadas as causas de diminuição e de aumento da pena e, a magistrada aplicou de forma indevida a cauda (sic) de aumento prevista no artigo 226, II do Código Penal, que deve ser aplicado aos “crimes contra a dignidade sexual”.
Assim, por não se tratar de “crimes contra a dignidade sexual”, deve ser afastada tal causa de aumento prevista no artigo 226, II do Código Penal, razão pela qual deve haver reforma na sentença neste ponto.
Ato contínuo, passo ao redimensionamento das penas.
Como inexistem outras causas de modificação da reprimenda (reconhecidas na origem ou objeto de irresignação), além das acima decotadas, reduzo então cada pena final ao patamar mínimo legal de 03 (três) meses de detenção e de 01 (um) mês de detenção, respectivamente, para os delitos tipificados nos arts. 129, §9° (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e 147 (ameaça), todos do Código Penal.
Finalmente, por força do cômputo material (art. 69 do CP), torno a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção.
3 Do regime.
REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA O ABERTO – ACOLHIDA. Acolho, ainda, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e do não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP6).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Ademar Pereira Maciel Júnior da prática do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), bem como, de REDIMENSIONAR A PENA a ele imposta, pela prática dos demais delitos, para 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Ademar Pereira Maciel Júnior da prática do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), bem como, de REDIMENSIONAR A PENA a ele imposta, pela prática dos demais delitos, para 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Seqüestro e cárcere privado. Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado (Vide Lei 10.446/2002): Pena - reclusão, de um a três anos. §1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos (Redação dada pela Lei 11.106/2005); II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos (Incluído pela Lei 11.106/2005); V - se o crime é praticado com fins libidinosos (Incluído pela Lei 11.106/2005). §2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0001531-55.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuADEMAR FERREIRA MACIEL JUNIOR
Publicação18/12/2023