PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000660-36.2013.8.18.0042
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI
Recorrente: ROSENILDO ALVES DA SILVA
Defensor Público: Eliomar Gomes Monteiro
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO INSTRUMENTO DO CRIME. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA, DE PLANO, NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Nulidade do exame de corpo de delito. No caso dos autos, verifica-se que o exame de corpo de delito, atestando que houve ofensa à integridade corporal da vítima, mediante o uso de arma branca, foi assinado pelo médico Alilo Parente Lustosa - CRM-PI 4680, pelo Escrivão e pelo Delegado de Bom Jesus/PI (pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior), o que supre eventual nulidade. Outrossim, quanto à alegação de que nunca foi feito o laudo complementar que deveria afirmar se houve incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, percebe-se que a materialidade do delito embasa-se tanto no documento pericial como nas demais provas produzidas na instrução criminal.
2. Preliminar. Falta de perícia no instrumento do crime. A ausência de perícia na faca utilizada para a prática do crime não é causa de nulidade processual, haja vista que a materialidade do delito restou comprovada por outros elementos de prova, a saber: o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito e os depoimentos colhidos nos autos.
3. Mérito. Absolvição. No caso sub examine, a materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência e do exame de corpo de delito, atestando que houve ofensa à integridade corporal da vítima, mediante o uso de arma branca. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos, em especial o prestado pela vítima Junivaldo Alves de Oliveira e pelo informante (primo da vítima) Orleans Oliveira de Sousa, apontam para a existência de indícios de participação do Recorrente no delito de tentativa de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.
4. Legítima defesa. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
5. Desclassificação. In casu, existem nos autos indícios de provas de que o acusado tinha o animus necandi, ou seja, de tentar matar a vítima, uma vez que desferiu quatro golpes de faca contra esta, conforme as lesões descritas no laudo pericial, que, segundo a denúncia, somente não provocaram a sua morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
6. Qualificadora. O exame dos autos conduz à compreensão acerca da possibilidade de que o motivo do crime seja o fato do recorrente não aceitar o término do namoro com Adilma Braúna Santos, com quem a vítima também teve um relacionamento amoroso, motivo pelo qual a qualificadora deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ROSENILDO ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.
Consta dos autos:
"Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 30 de dezembro de 2012, por volta das 01:30h, o denunciado, agindo com consciência e vontade de matar, teria desferido 04 (quatro) facadas na vítima, Junivaldo Alves de Oliveira, causando as lesões descritas no laudo pericial de fls. 05, que somente não provocaram a morte da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade. Conforme restou apurado, na hora e data acima citados, a vítima estava saindo de um casamento e indo em direção à sua residência quando o denunciado, também conhecido como ‘xibiu’, se aproximou da vítima e desferiu 04 (quatro) facadas, sendo que, o motivo para tal conduta seria o fato do denunciado não aceitar o término do namoro com Adilma Brauna Santos, com quem a vítima também teve um relacionamento amoroso. Orleans Oliveira de Sousa, que também estava na festa de casamento, avistou o denunciado com uma faca na mão perseguindo a vítima, momento em que a vítima correu em direção à multidão e o denunciado evadiu-se do local. Logo após, Orleans levou a vítima até o Hospital de Bom Jesus. O denunciado, quando se apresentou à Delegacia de Polícia, confessou ter cometido o crime".
Em suas razões recursais (id 11792307, fls. 212 a 235), o Recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade do exame de corpo de delito, “vez que não está fundamentado, razão pela qual, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o recorrente defende-se de fatos e não da imputação jurídica, e que o instrumento do crime seja desconsiderado como prova, em razão da ausência de exame pericial que defina ou confirme a eficiência e potencialidade do instrumento utilizado no momento do crime.
No mérito, requer a reforma da decisão impugnada, vindicando a absolvição sumária do recorrente, com base no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento do exercício de legítima defesa, ou a sua impronúncia (CPP, art. 414), por não está provada a existência de crime em sua acepção analítica (fato típico, antijurídico e culpável). Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta inicialmente imputada ao acusado para o tipo do art. 129, caput, do Código Penal, remetendo-se os autos ao juízo competente, bem como o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id 11793965), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença de pronúncia.
Em juízo de retratação (id 11793967), o magistrado manteve a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 12843703).
Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI).
Inclua-se o processo em pauta por videoconferência, a pedido do Recorrente.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
PRELIMINARES
NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO
A defesa requer que seja declarada a nulidade do exame de corpo de delito, “vez que não está fundamentado, razão pela qual, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o recorrente defende-se de fatos e não da imputação jurídica”.
De início, urge destacar que o artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal preconiza:
“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”
Consta dos autos que o exame de corpo de delito, assinado pelo médico Alilo Parente Lustosa - CRM-PI 4680, pelo Escrivão e pelo Delegado de Bom Jesus/PI, atesta que houve ofensa à integridade corporal da vítima, mediante o uso de arma branca.
Nada obstante a exigência constante do art. 159 , § 1º do CPP, é assente o entendimento jurisprudencial de que a elaboração de Laudo de Exame de Corpo de Delito assinado por apenas um perito, ainda que não oficial, não implica a nulidade do ato, tratando-se de mera irregularidade.
De qualquer modo, no caso dos autos, verifica-se que o exame de corpo de delito, atestando que houve ofensa à integridade corporal da vítima, mediante o uso de arma branca, foi assinado pelo médico Alilo Parente Lustosa - CRM-PI 4680, pelo Escrivão e pelo Delegado de Bom Jesus/PI (pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior), o que supre eventual nulidade.
Outrossim, quanto à alegação de que nunca foi feito o laudo complementar que deveria afirmar se houve incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, percebe-se que a materialidade do delito embasa-se tanto no documento pericial como nas demais provas produzidas na instrução criminal. Inclusive, o magistrado a quo, da decisão de pronúncia, rebateu a preliminar aqui suscitada, consignando que: “Ao atestar a materialidade da tentativa de homicídio qualificado, considero suficientes as provas colhidas durante a instrução, de modo que a falta de laudo complementar classificando as lesões corporais da vítima não tem o condão de afastar os indícios quanto à existência do crime objeto da presente análise”.
Portanto, rejeito esta preliminar.
DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO INSTRUMENTO DO CRIME
O Apelante aduz que, por não constar nos autos qualquer laudo pericial, que defina ou confirme a eficiência e potencialidade do instrumento utilizado no momento do crime (faca), resta prejudicada sua valoração como elemento de prova.
Ocorre que a ausência de perícia na faca utilizada para a prática do crime não é causa de nulidade processual, haja vista que a materialidade do delito restou comprovada por outros elementos de prova, a saber: o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito e os depoimentos colhidos nos autos.
Nesse mesmo sentido, o magistrado a quo entendeu que: “A prova da materialidade do crime não está adstrita ao exame pericial na arma utilizada para a sua prática, notadamente quando a prova puder ser obtida por outros meios, como por exemplo o exame de corpo de delito, relatório médico e prova testemunhal, o que é corroborado pelos julgados na APELAÇÃO CRIMINAL nº 0371700-50.2014.8.09.0129, do TJ/GO; e do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0003949-30.2018.8.18.0000, do TJ/PI”.
Portanto, também rejeito esta preliminar.
MÉRITO
DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
Inicialmente, insta consignar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32:
“Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. (sem grifo no original)
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Esclarecidos os limites da sentença de pronúncia, há que se perquirir a questão em comento. No caso sub examine, a materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência e do exame de corpo de delito, atestando que houve ofensa à integridade corporal da vítima, mediante o uso de arma branca.
Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos, em especial o prestado pela vítima Junivaldo Alves de Oliveira e pelo informante (primo da vítima) Orleans Oliveira de Sousa, apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de tentativa de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.
A vítima, em juízo, afirmou que o acusado foi o autor das facadas sofridas, ao tempo em que o informante declarou que viu o recorrente correndo atrás do seu primo com uma faca na mão. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o seguinte trecho da sentença de pronúncia, in litteris:
"VÍTIMA JUNIVALDO ALVES DE OLIVEIRA: “Que na verdade foram duas vezes que aconteceu; que na primeira vez, ele estava em uma creche com a ex-mulher do acusado, Srª ADILMA, quando ele chegou e lhe bateu com o facão; que chegou a quebrar um braço; que o pessoal segurou ele, senão ele ia lhe matar; que a segunda vez foi numa festa de casamento de seu primo; que nesse dia, Adilma lhe chamou para conversar com ela; que o acusado estava até trabalhando na festa; que na hora que ela estava indo embora, lhe chamou, e foi falar com Adilma; que não imaginava que o réu iria atrás deles; que ele chegou com a faca e lhe desferiu golpes; que a faca atingiu a cabeça, o pescoço, as costas, o braço; que foram quatro facadas; que o pessoal o levou pro hospital; que chegou a ficar um mês sem trabalhar após o ocorrido; que quando o réu estava desferindo os golpes ele dizia que iria matá-lo; que o motivo era ciúmes de Adilma; que seu primo Orleans lhe se socorreu; que chegou a correr; que se não tivesse corrido, certamente estaria morto agora; que ele disse que enquanto não conseguisse lhe matar, não iria parar; que não chegou a ficar internado; que na época trabalhava de carteira assinada, mas ficou afastado um mês do trabalho; que chegou a fazer perícia no INSS.”
INFORMANTE ORLEANS OLIVEIRA DE SOUSA: “Que se lembra vagamente, pois faz muito tempo; que lembra que teve um tumulto, mas não lembra detalhes; que não lembra se era um casamento ou aniversário; que não lembra de ter socorrido a vítima; que no meio da festa, Rosenildo apareceu na festa com essa arma, atrás desse meu primo; que só viu isso; que não viu desferimento de facada; que viu Junivaldo correndo ensanguentado e Rosenildo correndo atrás dele com uma faca; que não lembra de ter socorrido a vítima; que ouviu comentário que a briga foi por conta de uma mulher; que estava um pouco distante deles; que o espaço assim não é tão grande; que deu pra visualizar a faca; que não sabe dizer quem iniciou a briga; que depois do fato não soube dizer se houve ou não alguma provocação.” - grifo nosso.
Portanto, encontram-se presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, razão pela qual encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos legais necessários à prolação da sentença de pronúncia.
DA LEGÍTIMA DEFESA
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Examinados tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa a proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o não-acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a exculpante, o que autoriza a rejeição da tese.
Consta dos autos que, no dia 30 de dezembro de 2012, por volta das 01:30h, a vítima estava saindo de um casamento e indo em direção à sua residência quando o denunciado, também conhecido como ‘xibiu’, se aproximou da vítima e desferiu 04 (quatro) facadas, sendo que, o motivo para tal conduta seria o fato do denunciado não aceitar o término do namoro com Adilma Braúna Santos, com quem a vítima também teve um relacionamento amoroso.
O acusado, quando se apresentou à Delegacia de Polícia, confessou ter cometido o crime, porém, não compareceu na audiência de instrução e julgamento. Todavia, a vítima, em juízo, declarou que ele desferiu quatro golpes de faca que atingiram a sua cabeça, pescoço, costas e o seu braço, dizendo que iria matá-lo, e o informante Orleans Oliveira de Sousa disse que viu o seu primo Junivaldo correndo ensanguentado e o Rosenildo (recorrente) correndo atrás dele com uma faca, não sabendo dizer quem iniciou a briga ou se houve ou não alguma provocação.
Desse modo, observa-se que os elementos constantes dos autos não autorizam a absolvição sumária do recorrente, vez que não restou caracterizada, de forma induvidosa, a excludente de ilicitude suscitada, sobretudo porque os depoimentos colhidos nos autos não demonstram de maneira peremptória que a vítima iniciou uma agressão ao réu, motivo pelo qual não restou demonstrado que a suposta agressão repelida pelo denunciado era atual e injusta, nem mesmo que este tenha utilizado moderadamente dos meios necessários para repeli-la.
A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA.
LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 — Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente nas tenazes do art. 121, § 2°, I do Código Penal.
2 — Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de homicídio qualificado, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
3 — Para que haja a absolvição sumária em razão da legítima defesa, é imprescindível que esta esteja seguramente delineada. Precedentes deste TJ-CE.
4 — Não havendo comprovação estreme de dúvidas sobre a ocorrência da legítima defesa, deve tal questão ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes do TJ-CE.
5 — Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
(TJ-CE – RSE: 04803589020108060001 CE 0480358-90.2010.8.06.0001; Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/06/2020)
Sobre o tema, manifestou-se, no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da jurisprudência a seguir colacionada:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.
2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.
3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.
4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.
5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.
6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020)
Em face das razões aduzidas, verificado que o não-acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a exculpante, não há que se deferir o pedido formulado.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL
Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização da tentativa de homicídio qualificado.
A desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.
Em verdade, existem nos autos indícios de provas de que o acusado tinha o animus necandi, pu seja,de tentar matar a vítima, uma vez que desferiu quatro golpes de faca contra esta, conforme as lesões descritas no laudo pericial, que, segundo a denúncia, somente não provocaram a sua morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Tribunal:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, inexistindo, portanto, a prova plena da alegada excludente de ilicitude;
3. No tocante à desclassificação para lesão corporal, verifica-se pelas circunstâncias do crime que inexistem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.001920-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO AFETA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular, bastando para sua prolação a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. A tese de desclassificação nesta fase processual somente é admitida quando existem provas seguras e inequívocas de quex o recorrente não tinha a intenção de matar, porquanto a aferição do dolo do agente é questão de mérito, que demanda aprofundado exame de provas, matéria afeta à competência do seu juízo natural. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011345-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.
2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.
3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.
4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.
5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.
6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020 )
Desta feita, as alegações do Recorrente não merecem ser acolhidas, devendo o recurso ser improvido.
DO DECOTE DA QUALIFICADORA
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. Na pronúncia, constata-se a inclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal).
O exame dos autos conduz que o motivo do crime se deu pelo fato do recorrente não aceitar o término do namoro com Adilma Braúna Santos, com quem a vítima também teve um relacionamento amoroso, motivo pelo qual a qualificadora deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Assim, verifico que, in casu, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade de qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, tendo o magistrado singular motivado, ainda que sucintamente, a admissibilidade da qualificadora do homicídio imputado ao Paciente, indicando expressamente as circunstâncias do delito que configurariam, em princípio, o elemento surpresa capaz de caracterizar o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não se vislumbra qualquer mácula na sentença de pronúncia a ensejar a sua anulação.
2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 471476 RS HABEAS CORPUS
2018/0253512-4 - Ministra Laurita Vaz – T6 - Sexta Turma – Data de Julgamento: 11/06/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária.
- A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais.
- Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronuncia. Ademais a qualificadora só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019 )
Nesse contexto, sedimentado o entendimento de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, posto que se trata de matéria afeta ao Conselho de Sentença, não há como prosperar o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 24/11/2023
0000660-36.2013.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio
AutorROSENILDO ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2023