PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0758369-65.2023.8.18.0000
Paciente: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Conforme as informações trazidas aos autos pelo juízo de origem, fora proferida decisão acolhendo o pleito da defesa e concedendo liberdade provisória à paciente, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FRANAS MACHADO OLIVEIRA (OAB/BI nº 18.593), em benefício de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, qualificada e representada nos autos, presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §1º, I e II do CP.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI.
Fundamenta a ação constitucional em três argumentos basilares, quais sejam: a) a falta de fundamentação idônea do decreto preventivo; b) substituição da prisão por medidas cautelares; e d) a primariedade e bons antecedentes da paciente.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 12557115 a 12557120.
Em sede de Plantão, a medida liminar foi indeferida (ID 12557734), por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 12999416), pontuando que:
“(...) em 1º/08/2023, este Juízo, entendeu pela CONCESSÃO da LIBERDADE PROVISÓRIA da paciente re MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, condicionada a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão, conforme se infere em ID 44488325. (...) Mais uma vez que, informo a Vossa Excelência que a ré se encontra SOLTA, e o processo encontra-se atualmente aguardando a resposta à acusação por parte da defesa.”
Em fundamentado parecer (ID 13204784), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda superveniente do objeto, haja vista a soltura da paciente em 1ª instância pelo Juiz a quo.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme as informações trazidas aos autospelo juízo de origem, fora proferida decisão acolhendo o pleito da defesa e concedendo liberdade provisória à paciente, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando a Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)
Em face do exposto, constatado que a Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 24 de outubro de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758369-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARIA DE FATIMA DOS SANTOS
RéuDECISAO DO JUIZ DA COMARCA DE LUZILANDIA
Publicação24/10/2023