Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0030199-73.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0030199-73.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: JOSEFA AZEVEDO DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra sentença proferida pelo nos autos da ação nº 0030199-73.2015.8.18.0140, interposta em desfavor de CLAUDIO NETO DE SOUSA E OUTROS, ora apelados.


Na sentença vergastada, o magistrado de piso julgou procedente o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE JOSEFA ASEVEDO DE SOUSA, representado por CLAUDIO NETO DE SOUSA; NEILTON ASEVEDO DE SOUSA; JOSEILTON ASEVEDO DE SOUSA e NILTON AZEVEDO DE SOUSA.


Inconformado com a referida decisão, a apelante interpôs o presente recurso, argumentando que não se aplica ao caso o instituto da substituição processual, dado o caráter personalíssimo do direito discutido, o que torna inviável o seguimento da lide.


A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.


A parte apelante fora intimada para manifestar sobre eventual perda do objeto do recurso ante o trânsito em julgado da Ação Principal (Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais - proc. n° 0003882-04.2016.8.18.0140), não tendo apresentado manifestação.


É o breve relatório. DECIDO.


O cerne do presente recurso se resume na discussão acerca do pedido de habilitação dos sucessores de JOSEFA AZEVEDO DE SOUSA, a saber, CLAUDIO NETO DE SOUSA; NEILTON ASEVEDO DE SOUSA; JOSEILTON ASEVEDO DE SOUSA e NILTON AZEVEDO DE SOUSA.

 

Em consulta ao Sistema PJE, verifiquei que o presente pedido de habilitação fora deferido no processo de nº 0003882-04.2016.8.18.0140, processo no qual consta as mesmas partes, pedidos, e causa de pedir da presente ação de nº 0030199-73.2015.8.18.0140.


Na referida ação de nº 0003882-04.2016.8.18.0140 o mencionado pedido de habilitação fora julgado procedente, tendo, inclusive, transitado em julgado.


No caso, resta configurada a coisa julgada, posto que no processo de nº 0003882-04.2016.8.18.0140 já fora decidida a matéria discutida no presente recurso, tendo, inclusive, transitado em julgado a decisão que deferiu o pedido de habilitação dos apelados.


Portanto, não cabe ao apelante a rediscussão sobre o pedido de habilitação, visto que na Ação Principal nº 0003882-04.2016.8.18.0140 fora deferido o pedido de habilitação por meio de decisão que transitou em julgado, devendo ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso de Apelação Cível.


Diante do exposto, nego seguimento a presente Apelação Cível ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030199-73.2015.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Detalhes

Processo

0030199-73.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

JOSEFA AZEVEDO DE SOUSA

Publicação

26/10/2023