Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0802677-95.2020.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802677-95.2020.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Picos/ 5ª Vara EMBARGANTE/EMBARGADO 1: José Jadson de Moura Moreira ADVOGADO: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777) EMBARGANTES 2 e 3: José Jardel de Moura Moreira e Guilherme Rocha Portela Araújo ADVOGADO: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777) EMBARGANTE/ EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. 1. TESE DA DEFESA DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PEDIDO ABSOLVIÇÃO. PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO ACUSADO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 2. PRIMEIRO EMBARGANTE. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. 1. Os embargantes, em parte, buscam apenas rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, pretendendo, assim, ver modificado o julgado que lhes foi desfavorável. No entanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa. 2. Considerando que o primeiro embargante é tecnicamente primário e não teve circunstâncias judiciais negativadas em seu desfavor, verifica-se que a detração do período em que permaneceu preso provisoriamente, conduz à alteração do regime prisional para o aberto. Assim, fixo o regime aberto para cumprimento da pena do primeiro acusado. 3. Embargos do segundo e terceiro acusado rejeitados. Embargos Ministerial rejeitados. Embargos do primeiro acusado parcialmente acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802677-95.2020.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/11/2023 )

Acórdão


 


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802677-95.2020.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Picos/ 5ª Vara

EMBARGANTE/EMBARGADO 1: José Jadson de Moura Moreira

ADVOGADO: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777)

EMBARGANTES 2 e 3: José Jardel de Moura Moreira e Guilherme Rocha Portela Araújo

ADVOGADO: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777)

EMBARGANTE/ EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

  

 

EMENTA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. 1. TESE DA DEFESA DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PEDIDO ABSOLVIÇÃO. PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO ACUSADO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 2. PRIMEIRO EMBARGANTE. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.

1. Os embargantes, em parte, buscam apenas rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, pretendendo, assim, ver modificado o julgado que lhes foi desfavorável. No entanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa.

2. Considerando que o primeiro embargante é tecnicamente primário e não teve circunstâncias judiciais negativadas em seu desfavor, verifica-se que a detração do período em que permaneceu preso provisoriamente, conduz à alteração do regime prisional para o aberto. Assim, fixo o regime aberto para cumprimento da pena do primeiro acusado.

3. Embargos do segundo e terceiro acusado rejeitados. Embargos Ministerial rejeitados. Embargos do primeiro acusado parcialmente acolhidos.




ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do Ministério Público e dos acusados José Jardel de Moura Moreira e Guilherme Rocha Portela Araújo, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, e acolher parcialmente os embargos de declaração do acusado José Jadson de Moura Moreira, apenas para fixar o regime aberto para cumprimento inicial da sua pena, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  06 a 13 de novembro de 2023. 


RELATÓRIO


 

Embargos Declaratórios opostos pelos réus José Jadson de Moura Moreira, José Jardel de Moura Moreira e Guilherme Rocha Portela Araújo e pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, deu parcial provimento aos apelos manejados pelos três primeiros embargantes, em acórdão assim ementado:


APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. TESE DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. MÉRITO. PEDIDO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DOS TRÊS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOLO ESPECÍFICO DE SE ASSOCIAREM DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E AO TERCEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO RECORRENTE. 4. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO APENAS AO SEGUNDO APELANTE. 6. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, DO CP. 7. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

Nas razões recursais, o embargante José Jadson de Moura Moreira sustenta, em síntese, que a decisão embargada se mostrou obscura/omissa, pois não indicou prova lícita nos autos que comprove a sua autoria no crime de tráfico de drogas, ressaltando a nulidade das provas colhidas em violação de domicílio, o que requer a sua absolvição pelo delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas; e, ainda, porque não observou a necessidade de realização de detração do período que o acusado ficou preso provisoriamente para fins de fixação do regime de cumprimento inicial da pena.

 

Nas razões recursais, os embargantes José Jardel de Moura Moreira e Guilherme Rocha Portela Araújo sustentam, em síntese, que a decisão embargada se mostrou obscura/omissa, pois não indicou provas lícitas que comprovem as suas autorias no crime de tráfico de drogas, ressaltando a nulidade das provas colhidas em violação de domicílio, e que indiquem a estabilidade e permanência aptas a caracterizar o crime de associação para o tráfico, o que pleiteiam as suas absolvições pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.

 

Nas razões recursais, o representante ministerial sustenta, em síntese, que a decisão embargada se mostrou omissa, pois não analisou detidamente a prova dos autos que comprova a estabilidade e permanência do réu José Jadson de Moura Moreira na prática do crime de tráfico de drogas, aptas a caracterizar o crime de associação para o tráfico, devendo ser reestabelecida a condenação do referido acusado e afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado.

 

A defesa do embargado José Jadson de Moura Moreira se manifestou pela rejeição dos embargos do Ministério Público.

 

O representante do Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos embargos manejados pelos acusados e consequente manutenção do acórdão recorrido.

 

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

 

No caso em exame, verifica-se que o propósito do acusado José Jadson de Moura Moreira, em parte, é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir nas teses de violação de domicílio e absolvição do crime de tráfico de drogas.

 

Os acusados José Jardel de Moura Moreira e Guilherme Rocha Portela Araújo também possuem o mero propósito de provocar o reexame do mérito da causa, vez que utilizam dos aclaratórios para insistir nas teses de violação de domicílio e absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

 

Da mesma forma, o representante ministerial busca o reexame do mérito da causa, vez que o acórdão objurgado apresentou a devida fundamentação para absolver o acusado José Jadson de Moura Moreira do crime de associação para o tráfico.

 

Ora, tais questões já foram examinadas e refutadas no acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, nos seguintes termos:

 

(…) Preliminar de nulidade

 

A defesa dos recorrentes Guilherme Rocha Portela Araújo, José Jadson de Moura Moreira e José Jardel de Moura Moreira sustenta a ilicitude do auto de apreensão da droga, sob o fundamento de que a referida prova teria sido colhida mediante violação de domicílio.


Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções àquele direito previsto no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência"1. Destaquei

 

Sobre as situações de flagrância e sua aplicação nos crimes permanentes, estabelecem os art. 302 e 303, do CPP:

 

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

 

I - está cometendo a infração penal;

 

II - acaba de cometê-la;

 

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

 

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

 

No caso dos autos, conforme prova oral colhida, os policiais já tinham informações de que os recorrentes Guilherme Rocha Portela Araújo e José Jardel de Moura Moreira efetuavam distribuição de drogas na cidade de Picos, já existindo, inclusive, representação por busca domiciliar na residência deste último acusado em decorrência dos elementos de informação colhidos na investigação em curso. No dia dos fatos, os agentes da polícia civil tiveram notícias de que José Jardel estava comercializando drogas em uma residência também objeto da investigação, o que se deslocaram até o referido local e realizaram campana, constatando a entrada e saída constante de pessoas na referida casa.

 

Após um período de campana, os policiais se aproximaram da residência e observaram os três apelantes saindo do local, os quais, ao visualizarem a guarnição, empreenderam fuga, deixando uma sacola cair ao chão. Ato contínuo, sob a proteção do estado de flagrância, os policiais realizaram a busca na residência, apreendendo a sacola que continha entorpecentes, encontrando, ainda, droga em cima da mesa da cozinha, balança de precisão e uma faca com resíduos de cocaína.

 

Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade nas provas obtidas no flagrante e, portanto, afasto a preliminar levantada.


DO MÉRITO

 

Do crime de tráfico de drogas

 

Os recorrentes Guilherme Rocha Portela Araújo e José Jadson de Moura Moreira pleiteiam a reforma da sentença para que sejam absolvidos do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), sob a alegação de fragilidade probatória.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que as substâncias apreendidas tratam de 3.454g (três mil e quatrocentos e cinquenta e quatro gramas) de cocaína, acondicionadas em 20 (vinte) volumes plásticos.


A testemunha Agenor Ferreira Lima Júnior, Delegado da PC, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) já estavam monitorando o réu JARDEL, inclusive havia representado por uma busca domiciliar em sua residência. Aliado a isso, tinham informações acerca de uma residência localizada no Bairro São José em que estava ocorrendo a comercialização de entorpecentes, com o envolvimento de JARDEL na mercancia. Por circunstância do desbaratamento dos fatos, montaram uma campana nas proximidades da residência mencionada. Notaram que a motocicleta de JARDEL encontrava-se no local. Em dada altura, JAILSON, irmão de JARDEL, saiu na motocicleta deste, circunstância em que foi em seu encalço para abordá-lo e verificar se ele conduzia drogas. O investigador LUIMAYKELL ficou no local para proceder a alguma abordagem, caso fosse necessário. Ao retornar para lá, constatou que a droga havia sido apreendida no local, porém os réus JARDEL e GUILHERME empreenderam fuga e apenas JADSON e a esposa de GUILHERME, Fabíola, estavam na casa. Entre as substâncias localizadas, aparentemente cocaína, haviam tabletes não divididos e também porções que, pelas características já conhecidas pela polícia, possivelmente destinavam-se a bocas de fumo. Já tinham informações quanto ao exercício da traficância pelos acusados JARDEL e GUILHERME. A abordagem ocorreu no instante em que os acusados estavam saindo com a sacola, e no momento em que perceberam a presença do investigador LUIMAYKELL, efetuaram fuga e deixaram a sacola cair; que obtiveram a informação de que o local em que GUILHERME e sua esposa passavam a maior parte do tempo era a residência do avô dele, e o imóvel da apreensão era utilizado apenas para a comercialização de droga (…).”


A testemunha Luimaykell Ribeiro da Silva, agente de polícia civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que, em relação ao JADSON, o declarante só o conhecia porque sabia que ele era irmão do Jardel; que o declarante não conhecia o JADSON pessoalmente, havendo apenas visto foto dele e que tomado conhecimento de que este era irmão do Jardel; que, quanto ao GUILHERME, o declarante já tinha informações de que ele traficava em Picos e distribuía drogas para “bocas” menores; que o JARDEL é mais antigo, havendo começado a investigá-lo há muitos anos, no mínimo três anos; que o JARDEL começou vendendo “loló” com o irmão da esposa dele, um cunhado de nome VANDERLEI; que o VANDERLEI passou a repassar drogas, como maconha e cocaína, para JARDEL revender; (…) que JARDEL entrou para o ramo da droga nesse tempo, vendendo com VANDERLEI; que, quando VANDERLEI foi preso, JARDEL começou a crescer muito, pois, até então, ele era um boqueiro de pequeno porte; que, após a prisão do Vanderlei, JARDEL começou a crescer muito, o que passaram a investigá-lo; que, nessas investigações, surgiu o nome de MOISÉS LEAL FILHO, conhecido por “Bugão”, cidadão de Heliópolis que há mais de 5 (cinco) anos fornece drogas para Picos em grande quantidade, nos últimos tempos por intermédio de JARDEL (…) que a polícia tinha informações de que a casa situada na Rua Deolindo Rocha era ponto de tráfico de drogas, inclusive estava sendo utilizada pelo GUILHERME; que, segundo as informações, o GUILHERME morava na Lagoa Grande – interior de Picos; que o declarante passou a monitorar essa casa e, ao mesmo tempo, monitorava o JARDEL (…) que o declarante e o outro agente resolveram monitorar essa casa, fazendo campana; que a casa fica próxima ao morro (…) que o declarante ficou em um local que dava para visualizar a movimentação na casa, sem ser visto pelas pessoas da casa; que, na ocasião, o declarante visualizou muita entrada e saída de pessoas, inclusive a moto do Jardel; (…) que a moto estava parada na frente da casa há muito tempo; (...) que, em determinado momento, saiu uma pessoa da casa e o Delegado Agenor se deslocou do local onde estavam para abordar esse rapaz nessa moto; que, coincidentemente, era o outro irmão do JARDEL, de nome JAILSON; que, no local, ficaram somente o declarante e o policial Atan, em cima do morro e próximo a escada; que, ao descerem a escada que dava bem enfrente as calçadas do Guilherme, a porta estava aberta e eles vinham saindo da casa – JARDEL, GUILHERME E JADSON; (…) que, ao ver o declarante, o JARDEL lhe reconheceu, momento em que todos correram para o fundo da residência; que, dá área para o segundo cômodo, tem um corredor mais estreito; que, ao tentarem passar de uma só vez pelo corredor, os três acusados se enroscaram e caíram no chão; que o JADSON não levantou, ficando no chão; que, nesse momento, os acusados derrubaram uma sacola com a droga; que os outros dois correram e pularam o muro de trás da residência; que, em seguida, o declarante verificou que era a droga que havia caído e, ao fazer a busca na residência, encontraram o restante da droga; que JARDEL e GUILHERME fugiram nesse momento, mas deu para ver que eram estes; (…) que o declarante já procurava há muito tempo a residência onde o JARDEL guardava a droga; que, inclusive, o declarante não tinha a intenção de abordar a residência no dia dos fatos e, apenas desceu a escada, para se aproximar mais e tentar ver o que estava acontecendo dentro da residência; que a intenção era só olhar mais de perto o que estava acontecendo, mas o JARDEL acabou lhe reconheceu e fugiu derrubando a droga na sala, não havendo outra coisa a fazer senão finalizar a ocorrência; que a sacola era clara e não muito grande, mas estava com invólucros dentro que dava para perceber (...) sendo uma sacola de feira, fininha e clara; (…) que já haviam investigações anteriores sobre o JARDEL; que, sobre o GUILHERME, o declarante não o conhecia há muito tempo da data em que entrou na casa, fazendo apenas umas três semanas; que o conhecimento do declarante sobre o GUILHERME era mais recente; que a polícia tinha o GUILHERME como traficante, um “boqueiro” menor do que Jardel, mas já estava distribuindo em quantidades maiores, pois, geralmente, o “boqueiro” vende a balinha e o GUILHERME já estava distribuindo para outras pessoas venderem para ele; (…) que o JADSON o declarante só o conhecia porque este era irmão do JARDEL; que, inclusive, o JADSON morava em São Paulo (…) que o declarante não tinha informações de que o JADSON era traficante; que o declarante tinha informações de JADSON trabalhava em uma metalúrgica – informação esta que o declarante não chegou a confirmar; (...).”

 

A testemunha Vanilson Atan Magalhães, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que a polícia civil pediu apoio para fazer um levantamento no Bairro São José sobre possível comercialização de drogas. Que já existia um monitoramento, sendo o local conhecido como boca de fumo ou “mocó” do JARDEL. Por ocasião dos fatos, subiu o morro acompanhado do policial Luimaykell, e dirigiram-se à casa 209 da Rua Deolindo Rocha. Desceram a escada do morro, e avistaram uma moto cor prata pertencente a Jardel. Quando aproximaram-se da motocicleta, notaram que Jardel estava saindo acompanhado de outra pessoa, que mais tarde descobriu tratar-se de Guilherme, que também era monitorado pela polícia em razão de assaltos e tráfico na região de Sussuapara, Cipaúba e Santa Luzia. Quando os dois os avistaram, voltaram correndo para o interior da casa. Jardel deixou cair uma sacola. Verificando posteriormente, encontraram diversas trouxas de drogas, acompanhadas de inscrições com os respectivos valores, visivelmente prontas para venda. Jadson, irmão de Jardel, caiu no chão, dentro da casa. No imóvel também encontrava-se Fabíola, esposa de Guilherme. Guilherme e Jardel correram pelas portas dos fundos e conseguiram se evadir. Além da droga, localizaram também uma balança e uma faca que aparentava ter sido utilizada para cortar as substâncias.”

 

De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”2. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.

 

Pontua-se que, embora os recorrentes não tenham sido flagrados efetivamente vendendo o entorpecente, os policiais informaram já exista investigação em curso apontando que os acusados Guilherme Rocha Portela Araújo e José Jardel de Moura Moreira distribuíam/comercializam substância ilícita na cidade de Picos e, no dia da prisão, receberam informes de comercialização droga em uma residência também objeto da investigação, com envolvimento do réu José Jardel, o que, após realização de campana, observaram o grande fluxo de pessoas no local.

 

Em seguida, os policiais visualizaram Guilherme Rocha Portela Araújo e os irmãos José Jardel de Moura Moreira e José Jadson de Moura Moreira saindo da residência com uma sacola, os quais tentaram empreender fuga ao avistarem os agentes. Ao adentrarem a residência, os policiais constataram que a sacola continha droga e, durante as buscas, encontraram mais entorpecente em cima da mesa da cozinha, balança de precisão e uma faca com resquícios de cocaína. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante comprovam a mercancia da droga.


Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição dos apelantes.

 

Do crime de associação para o tráfico

 

Os recorrentes Guilherme Rocha Portela Araújo, José Jadson de Moura Moreira e José Jardel de Moura Moreira sustentam, ainda, ausência de prova do animus associativo estável, necessário para caracterização do delito de associação para o tráfico, o que requer as suas absolvições.

 

Sobre o delito de associação para o tráfico, estabelece o art. 35 da Lei 11.343/06: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.


O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime de tráfico, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.

  

Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29).”3.


No caso, conforme investigação realizada pela Polícia Civil do Estado do Piauí, a pessoa de Moisés Leal Filho - cidadão de Heliópolis - fornecida drogas na cidade de Picos para o acusado José Jardel de Moura Moreira, que distribuía/comercializa as substâncias entorpecentes para as “bocas de fumo” da referida cidade. O acusado Guilherme Rocha Portela Araújo, por sua vez, era dono de uma dessas “bocas” que recebia droga de José Jardel e, em seguida, vendia para os usuários.


Percebe-se, pois, que as provas constantes dos autos demonstraram a configuração do delito de associação para o tráfico em relação aos acusados Guilherme Rocha Portela Araújo e José Jardel de Moura Moreira na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de tráfico de drogas entre os apelantes.


Por outro lado, verifica-se que a acusação conseguiu provar apenas o tráfico eventual do réu José Jadson de Moura Moreira, vez que somente foi possível vislumbrar a atuação deste no episódio que ocasionou a sua prisão em flagrante. Assim, diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre o apelante José Jadson de Moura Moreira e os demais acusados, para o fim de praticar tráfico de drogas, deve o mesmo ser absolvido quanto à imputação do delito no art. 35 da Lei 11.343/2006.

 

Dessa forma, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP e em obediência ao princípio do in dubio pro reo, absolvo o acusado José Jadson de Moura Moreira do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06). Por outro lado, comprovadas a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico, em relação aos acusados Guilherme Rocha Portela Araújo e José Jardel de Moura Moreira, afasta-se o pedido de absolvição. (...)”

 

É fácil verificar, pois, que os embargantes, nesta parte, buscam exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, pretendendo, assim, ver modificado o julgado que lhes foi desfavorável. No entanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa.

 

Noutro ponto, o embargante José Jadson de Moura Moreira pleiteia a detração do tempo de prisão cautelar para fins de fixação do regime inicial da sua pena, conforme previsão do art. 387, §2º, do CPP1.

 

Pois bem. Dos autos, verifica-se que o referido acusado foi preso preventivamente no dia 14/12/2020 e solto no dia 07/07/2021, ficando, pois, em prisão cautelar por 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias.

 

Após o provimento parcial do apelo do acusado José Jadson de Moura Moreira, a pena deste restou fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

 

Assim, considerando que o réu é tecnicamente primário e não teve circunstâncias judiciais negativadas em seu desfavor, verifica-se que a detração do período em que permaneceu preso provisoriamente, conduz à alteração do regime prisional para o aberto.

 

Assim, fixo o regime aberto para cumprimento da pena do acusado José Jadson de Moura Moreira.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, rejeito os embargos de declaração do Ministério Público e dos acusados José Jardel de Moura Moreira e Guilherme Rocha Portela Araújo, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, e acolho parcialmente os embargos de declaração do acusado José Jadson de Moura Moreira, apenas para fixar o regime aberto para cumprimento inicial da sua pena.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(…)

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

 



Teresina, 16/11/2023

Detalhes

Processo

0802677-95.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

JOSE JADSON DE MOURA MOREIRA

Réu

Delegado da Delegacia Regional de Polícia Civil de Picos-PI

Publicação

16/11/2023